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Letra B: GABARITO. Art. 340, CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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Letra A - ERRADA: Art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Letra C - ERRADA: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (alega como preliminar de contestação e não mais em peça apartada)
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Complementando os comentários dos colegas acima, a respeito da LETRA D:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
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Gabarito: B
Juntando as repostas dos nobres colegas pra facilitar o nosso estudo:
A. ERRADA (Felipe Souza) Art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
B. GABARITO (S. Rodrigues) Art. 340, CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
C. ERRADA (Felipe Souza) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (alega como preliminar de contestação e não mais em peça apartada)
D. ERRADA (Raony Luna) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
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A Defensoria tem prazo em dobro e mesmo que fosse simples são 15 dias últeis , no mímino teria + 4 dias(2 sábados e 2 domingos) a mais
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Colegas, concordam com meu raciocínio?
A assertiva “d” está incorreta. Primeiramente, é de se mencionar que, como ela está sendo defendida pela Defensoria Pública ela tem prazo em dobro (além de ter direito a ser intimada pessoalmente) (art. 186 do CPC/15).
Ainda que assim não fosse, a nosso ver, de acordo com a redação, ela ainda estaria dentro do prazo de 15 dias. Vejamos:
Art. 335 do CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: […] III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. […]
Art. 231 do CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; […]
Sendo assim, passaram-se 16 dias desde a juntada aos autos do AR.
No entanto, de acordo com o art. 224, caput, do CPC/15 “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Desta feita, no caso concreto, se a contestação foi apresentada no décimo sexto dia desde a juntada aos autos, ignora-se o primeiro dia e, destarte, cumpre-se o prazo de 15 dias.
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Grifar pontos importantes:
Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Nessa situação hipotética,
a) o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa, ainda que não tivessem sido alegadas. [Errado - A incompetência relativa depende de alegação da parte, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Contudo, a prescrição é de ordem pública, logo pode ser conhecida de ofício.
b) a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.
c) a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação. [Errado - No CPC/2015, extinguiu-se a peça processual da exceção, tudo agora é feito dentro de preliminares, na contestação].
d) a contestação foi intempestiva. [Errado - O prazo para constestar no processo civil é de 15 dias. Apesar da questão dizer que o réu apresentou defesa no 16° dia, não é intempestivo, visto que o réu está assistido pela Defensoria pública, a qual possui prazo em dobro em todas as suas manifestações].
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Pessoal, não procurem dificuldade onde não há! A questão é muito simples quando fala do prazo pra contestar e cita o patrocínio da Defensoria, a banca apenas quis saber quanto a extensão do prazo para a Defensoria (em dobro).
Cuidado pra não perder questão "viajando na maionese".
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Colaborando com as respostas, o gabarito é letra B.
A incompetência relativa, territorial, não é considerada matéria de ordem pública, diversamente da incompetência absoluta; nisto permanece o mesmo sistema do CPC anterior. Art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
O art.65, CPC, enfatiza: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."
Ou seja: a incompetência relativa deverá ser alegada pela parte, e não ser conhecida de ofício.
O novo CPC é, ainda, mais didático, repetindo as suas regras: art. 337, § 5º: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.".
Impressiona o rol de situações que o juiz deve conhecer de ofício.
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Uma vez que o enunciado da questão versa, dentre outros, sobre incompetência, cabível trazer à baila o seguinte dispositivo do NCPC:
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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Só uma obs: esse procedimento não pode ser usado em processo do trabalho, pois a contestação é em "audiência".
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Alternativa A) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. Afirmativa correta.
Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a
exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa
quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria
contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de
que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 186, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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ATENÇÃO!!! Defensoria Publica e escritorio escola têm prazo em dobro.
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Nossa professora justificou a letra D como sendo Apelação. O prazo é em dobro, mas a peça é CONTESTAÇÃO
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Muitos devem ter percebido (ou não), mas a questão (pelo menos na minha interpretação) dá a entender que quem peticionou a defesa (Contestação), foi o RÉU e não a Defensoria Pública, senão vejamos:
[...] O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017 [...].
Portanto, o prazo em dobro aplicado a Defensoria Pública também se estende ao réu, desde que amparado por esta.
(POR FAVOR ME CORRIJAM SE ESTIVER VIAJANDO NA MAIONESE!!!!!! O IMPORTANTE É APRENDER CRÍTICAS SEMPRE VÃO EXISTIR!!!!)
Com relação aos comentários dos colegas, não pretendo corrigir ninguém, apenas comentar meu ponto de vista.
Henrique Marcos, entendo de forma diferente. Vejamos:
[...] Colegas, concordam com meu raciocínio?
A assertiva “d” está incorreta. Primeiramente, é de se mencionar que, como ela está sendo defendida pela Defensoria Pública ela tem prazo em dobro (além de ter direito a ser intimada pessoalmente) (art. 186 do CPC/15).
Ainda que assim não fosse, a nosso ver, de acordo com a redação, ela ainda estaria dentro do prazo de 15 dias. [...]
Pelo que pude entender você afirmou que, mesmo que não se aplicasse a regra do prazo em dobro a defesa não seria intempestiva. Entendo de forma contrária, tendo em vista que a questão menciona que a defesa foi apresentada [...] no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do
aviso de recebimento [...], logo, a defesa foi apresentada um dia depois da juntada (interprete-se ''a partir'' como sendo o primeiro dia útil seguinte). Portanto, já foi excluído o dia da juntada, então o primeiro dia útil após a juntada já está computado no prazo, e, se não aplicarmos a regra do prazo em dobro a defesa será intempestiva. (você está excluindo o dia da juntada duas vezes...)
Nesse sentido, se não aplicarmos a regra do prazo em dobro a contestação seria sim intempestiva.
josé freitas,
Nossa professora justificou a letra D como sendo Apelação. O prazo é em dobro, mas a peça é CONTESTAÇÃO.
Não tem como ser Apelação uma vez que não foi prolatada Sentença e não houve o Julgamento Parcial do Mérito.
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O prazo para contestação deve ser contado da data de audiencia e concilição, mas como não houve audiêcia o prazo começa a partir do seu cancelamento. Pontanto tempestivo.
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Defensoria Pública tem prazo em dobro!
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Não pode de ofício reconhecer: convenção de arbitragem e incompetência relativa
Incompetência relativa alega na contestação.
Defensoriatem prazo em dobro,e ainda se excluí odiado começo , logo tempestivo
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Alternativa A) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. Afirmativa correta.
Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 186, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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GABARITO B
d) A apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, porém, à Defensoria Pública é concedido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação.
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Questão com gravíssimo erro. Afinal, a alternativa "d" está CORRETA. Com efeito, muito embora a Defensoria Pública goze da prerrogativa de prazo em dobro em todas as suas manifestações, na forma do disposto no artigo 186 do Código de Processo Civil, tal forma especial de contagem só se efetiva quando após a primeira intervenção nos autos do processo. Em outras palavras, essa prerrogativa só será observada após o oferecimento da contestação no prazo normal.
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A questão diz que a contestação foi interposta no 16º dia. Não fala em 16º dia útil.
Como não existe a possibilidade de, em 16 dias corridos, todos serem úteis, mesmo se ele não fosse representado pela Defensoria, a contestação não era intempestiva.
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não sei pq a D está errada.
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Questão correta: B de Bênção
Artigo 340, CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Deus no comando!
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Concordo com o comentário do Henrique JB Marcos, pelos mesmos fundamentos: o prazo inicia da juntadas aos autos da citaçao válida,ocorre que a contagem dos prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o dia final.
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A letra D está errada porque o réu é representado pela Defensoria Pública e essa possui prazo em dobro para contestar.
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ERREI MEU DEUS
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Essa m*erda do prazo em dobro...sempre esqueço disso kkkkkkkkkkk
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Ótimo comentário da Gabriella Neves sobre a Letra D. É esse o ponto.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 340, caput, do NCPC, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A alternativa A está incorreta. De fato, o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição. Porém, não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, pois se esta for relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito.
A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 65, caput, da Lei nº 13.105/15, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser alegadas em sede preliminar, na própria contestação.
A alternativa D está incorreta. A regra geral é de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis. Porém, à Defensoria Pública é concedido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro para interpor o recurso de apelação.
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Ao alegrar incompetência absoluta ou relativa a contestação poderá ser protocolada no foro de domicilio do réu!
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Ao alegrar incompetência absoluta ou relativa a contestação poderá ser protocolada no foro de domicilio do réu!
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Pulei de pés juntos na letra D e caí no precipício.
Defensoria Pública = prazo em dobro!!!
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Comentário da prof:
a) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, § 5º, CPC/15).
b) Art. 340, caput, CPC/15. "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".
Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.
c) O novo CPC excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15).
d) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, § 5º, c/c art. 186, caput, CPC/15).
Gab: B.
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a) INCORRETA. Com exceção das preliminares de convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as outras matérias, inclusive a prescrição, podem ser conhecidas pelo juiz, ainda que não alegadas na contestação. são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
b) CORRETA. Ao alegar incompetência absoluta ou relativa, o réu tem a opção de protocolar a contestação no foro do seu domicílio.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
c) INCORRETA. O réu deve alegar a incompetência relativa do juízo em preliminar de contestação.
d) INCORRETA. Como o réu é representado pela Defensoria Pública, os prazos serão contados em dobro. Dessa forma, o prazo para contestação será de 30 dias, contados apenas os dias úteis.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Esquisito mesmo é o réu patrocinado pela defensoria pública sendo intimado pelo correio. A defensoria não é intimada pessoalmente? alguém explica
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Defensoria tem prazo em dobro, logo não é intempestiva
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Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu. Não previne competência.
#retafinalTJRJ
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Nem precisava ter prazo em dobro, o prazo é de 15 dias úteis, logo, ainda seria tempestivo.