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GABARITO LETRA C
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
Vale lembrar, que quanto ao § 3o deste artigo da LRF, o STF, por meio da ADIN 2.238-5, deferiu, por unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo. Logo, ainda que os Poderes Legislativos e Judiciário e o MP, não venham a promover a limitação de empenho, não caberá ao Poder Executivo fazê-lo.
Letra A. Errada. Não é dispensada! Art. 30, I, cumulada com art. 33 da LRF.
Letra D. Errada. Pois o art. 40, § 1o, inciso II da LRF permite que a contragarantia exigida pela União, seja oferecida por meio de receitas tributárias próprias.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Avancemos juntos!!!
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B)
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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O artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 determina que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Ou seja, caso as metas de arrecadação estipuladas na lei de diretrizes orçamentárias não possam ser alcançadas, os gestores de recursos públicos deverão adequar seus orçamentos, reduzindo proporcionalmente as despesas. Essa técnica de limitação de empenho recebe o nome de “contingenciamento”. (https://www.conjur.com.br/2016-jun-04/melissa-castello-contingenciamento-despesas-claro)
São finalidades do empenho:
firmar um compromisso de aquisição e pagamento futuro;
justificar a necessidade do gasto;
demonstrar o responsável pela aprovação da despesa;
garantir que os recursos de determinada classificação orçamentária serão apropriados às despesas;
assegurar que o crédito disponível seja suficiente para cobrir a despesa;
servir de referência à liquidação da despesa;
contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória nesses termos.
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Porque é tão difícil meu Deus!! :'(
kkk
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Letra A)
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
Art. 52, CF:
(...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Letra B)
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Letra C) CORRETA. Conforme exposto pelos colegas.
Letra D)
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Todos os artigos são da LC 101, exceto o da CF acima especificado.
Qualquer equívoco, favor informar. Bons estudos!
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À luz das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de receita e operação de crédito, assinale a opção correta.
a) - Dispensa-se a aplicação dos limites globais fixados pelo Senado Federal relativamente à dívida consolidada na contratação de operações de crédito entre municípios e instituições financeiras privadas.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 30, I, da LC 101/2000 c/c inciso VII, do Art. 52, da CF: "Art. 30 - No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso IV do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo. VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dfa União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal".
b) - A prevenção de insolvência das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional realiza-se por meio da alocação de recursos públicos destinados à concessão de operações de crédito.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 28, da LC 101/2001: "§1º. - A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei".
c) - Se frustração de receita constatada na verificação bimestral impactar no cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MP deverão adotar medidas de restrição de empenho.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 9º, da LC 101/2001: "Art. 9º. - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
d) - É vedado o oferecimento de receitas tributárias próprias como contragarantia exigida pela União em operações de crédito interno realizadas por estados e municípios.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 40 da LC 101/2001: "Art. 40 - Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal".
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Premissa A) "Art. 40 - Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal".
Premissa B) Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
Art. 52, CF:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Pergunta: os Estados e Municípios nâo observarão as condições do Senado para prestar garantias externas???
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Vejamos as alternativas:
a) Errada. Os limites globais da dívida consolidada realmente são fixados pelo Senado Federal, olha só:
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
Lembre-se da minha dica:
Falou em dívida consolidada (de qualquer ente), é Resolução do Senado Federal.
Falou em dívida mobiliária dos Estados e Municípios, é Resolução do Senado Federal.
Agora: falou em dívida mobiliária federal (da União), é lei que passa pelo Congresso Nacional.
Beleza. Só que a aplicação desses limites não será dispensada. Acompanhe aqui:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
b) Errada. Opa! Não é assim que é feita a prevenção de insolvência das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Veja como é na LRF:
Art. 28, § 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
c) Correta. Exatamente. Essa é a limitação de empenho e movimentação financeira, prevista no artigo 9 da LRF, observe:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
d) Errada. Não é vedado. É permitido. Leia aqui na LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
Art. 40, § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Gabarito: C
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A) Art. 30, I, cumulada com art. 33 da LRF.
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
B) Art. 28,§1º da LRF
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
C) Art. 9º da LRF
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
D) Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
A) ERRADO. NÃO se dispensa a aplicação dos limites globais
fixados pelo Senado Federal relativamente à dívida consolidada na contratação
de operações de crédito entre municípios e instituições financeiras privadas. A
justificativa para essa afirmação está na LRF e na própria CF/88:
Atentem que o art. 52 da CF/88 determina que o Senado que tem
a competência para dispor sobre os limites globais e condições para as
operações de crédito dos municípios. Por sua vez, o art. 30 da LRF afirma que
proposta do Poder Executivo será encaminhada ao Senado , que estabelecerá “limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e MUNICÍPIOS,
cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de
limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo".
B) ERRADO. A prevenção de insolvência das instituições que integram o Sistema
Financeiro Nacional realiza-se por meio da alocação de fundos próprios das
instituições financeiras. Não será feita essa prevenção com recursos públicos
destinados à concessão de operações de crédito. É o que determina o art. 28 da
LRF:
“Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle
acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo
de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema
Financeiro Nacional, na forma da lei".
C) CORRETO. Realmente, se frustração de receita constatada
na verificação bimestral impactar no cumprimento das metas de resultado
primário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MP deverão adotar
medidas de restrição de empenho. É o que determina o art. 9º da LRF:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
D) ERRADO. É PERMITIDO o oferecimento de receitas tributárias próprias
como contragarantia exigida pela União em operações de crédito interno
realizadas por estados e municípios. É exatamente o que determina o art. 40, §
1º, II, da LRF:
“Art. 40.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: [...]
II a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município,
ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".
GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “C".