SóProvas


ID
2477218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se determinado ente federativo ultrapassar o limite prudencial de despesa com pessoal, ser-lhe-á

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 22, Parágrafo único, LC 101: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

     

    Letra B: Art. 22, Parágrafo único, LC 101:. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Letra C: Art. 23, § 1º,  LC 101: No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

     

    Letra D: GABARITO. Art. 23, LC 101: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     (...)

     § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • O art. 23 da LRF foi alvo da ADI 2338

    XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo.

  • Com relação ao item C:

     

    Em que pese a literalidade do §1º do art. 23 da LRF, o STF, na ADI 2.238-5, declarou inconstitucional a possibilidade de redução dos valores atribuídos à remuneração de cargos e funções públicas em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

     

    Nesse sentido, não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público. (ALERG/PROC. – FGV/2017)

     

    Portanto, o item C está errado.

  • JUTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta "vedada a contratação de hora extra, ainda que decorrente de situações necessárias ao atendimento do princípio da continuidade do serviço público" também está correta. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF

  • 56 D - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em q vedada a contratação de hora extra, ainda que decorrente de situações necessárias ao atendimento do princípio da continuidade do serviço público

    GAB: B + D

    FUNDAMENTO LRF:

    A) 22 pú iV

    B) 22 pú v

    c) STF reconheceu inconstituc 23 parag1 qt "redução de valores"

    d) 23 parag3