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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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Com relação ao Item C:
L. 4.320. Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (PGE/AM – CESPE/2016)
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (TCE/PA – CESPE/2016)
Portanto, o item C está correto.
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A) ERRADA. Se a subvenção se destina do ente a empresa para aumento de capital social (que pode, neste caso ser aumento de participação acionária) não necessariamente essa empresa é dependente. Se não é dependente, essa subveção consta do orçamento de investimentos em empresa art. 165 § 5º, e não no orçamento fiscal.
D) ERRADA A despesa com pessoal é corrente, e não de capital.
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Repostas estão na lei 4320 e LC 101
a) A subvenção econômica só pode ser realizada para a cobertura dos déficits e a manutenção, não tem hipóteses de aumento do capital social- art. 18 -l4320
b) lc101 Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
c) L. 4.320. Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (PGE/AM – CESPE/2016)
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (TCE/PA – CESPE/2016)
(Créditos: Marco B.)
d) Despesa com pessoal é considerada despesa corrente de custeio e não despesa de capital.
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Apenas uma retificação, o art. 24 citado (alternativa B) é da LC 101 e não da Lei 4.320.
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Subvenções Sociais são repasses de recursos públicos destinados a cobertura de despesas de custeio das Entidades do Terceiro Setor, de caráter governamental ou não governamental, ou seja, são trabalhos realizados com o objetivo de complementação aos serviços públicos já implantados e desenvolvidos pela Administração.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Despesas Correntes
Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Art. 12, Lei 4.320). Jund (2008) complementa com mais exemplos: pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de consumo, entre outras.
Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: tranferências de assistência e previdência social, pagamento de salário-família, juros da dívida pública.
Q204587 - No que se refere ao orçamento público, julgue os itens subsequentes.
Segundo a Lei no 4.320/64, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, são denominadas
b) subvenções econômicas.
Q525314 - As subvenções sociais
D) visam, enquanto transferências correntes, a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
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Gabarito: C
JESUS abençoe! Bons estudos!
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A respeito do regime normativo das despesas constante na CF e na legislação complementar em matéria financeira, assinale a opção correta.
a) - A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18 e 19, da Lei 4.320/1964: "Art. 18 - A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial".
b) - A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 24, da LC 101/2001: "Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".
c) - As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §3º, I e II, do art. 12, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - §3º. - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
d) - Qualificada como despesa de capital obrigatória, a despesa de pessoal é dotada de caráter continuado.
Afirmativa INCORRETA, As despesas com pessoal, são qualificadas como DESPESAS CORRENTES, nos exatos termos do art. 13 da Lei 4.320/1964.
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Em 28/04/2018, às 21:00:09, você respondeu a opção A.Errada!
Em 09/03/2018, às 12:24:05, você respondeu a opção A.Errada!
Em 19/09/2017, às 15:32:25, você respondeu a opção B.Errada!
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Complementando...
Subvenções econômicas:
PACI
Pastoril
Agrícola
Comercial
Industrial
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a) A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal. ERRADA
L4320.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 13.
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Portanto, a subvenção econômica (transferência corrente destinada a cobrir despesas de custeio) em empresa pública NÃO pode ser realizada para o aumento de seu capital social, já que trata-se de despesa de capital e não de custeio.
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a) A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal.
Errado. Subvenção econômica é transferência corrente e, portanto, despesa corrente.Dinheiro para aumento de capital é investimento, segundo a Lei 4320: Lei 4320: § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
b) A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.
Negativo. Se trata de uma exceção da Lei 101. Nesse caso, fica dispensada a compensação com aumento de receitas ou a redução de despesas.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social (soma de assistência social + previdência social + saúde) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Seguridade social = assistência social, previdência social e saúde.
c) As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.
Certo. Já que a lei 4320 define: § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...)
d) Qualificada como despesa de capital obrigatória, a despesa de pessoal é dotada de caráter continuado.
Negativo. Segundo a Lei 4320 as despesas com Pessoal Civil e Pessoal Militar são despesas de custeio. Logo, são despesas correntes.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Despesa
Pública.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
aspectos relacionados ao regime normativo das despesas públicas, vamos analisar
cada alternativa para identificarmos a correta.
A)
A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento
de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com
expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal.
Errada! Segundo o art. 18, caput,
da Lei n.º 4.320/1964, a cobertura dos
déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou
não, far-se-á mediante subvenções
econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da
União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Portanto, não há que se
falar em aumento de capital social de empresa pública por meio de
subvenção econômica.
B)
A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência
social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento
permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.
Errada! Em regra, os benefícios ou serviços relativos à seguridade
social (previdência social, assistência social e saúde), para serem majorados,
necessitam de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa (art. 17, § 2.º da LRF). Ocorre que, por força do
art. 24, § 1.º, inciso II, da LRF, é
dispensada da referida compensação o aumento de despesa decorrente de expansão
quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.
C)
As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas
jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.
Certa! Esta alternativa
está de acordo com o art. 12, § 3.º, da Lei n.º 4.320/1964, o qual informa que
são consideradas subvenções, para os efeitos dessa lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como: 1) subvenções sociais; e 2) subvenções econômicas.
Portanto, não há erro nesta afirmativa.
D)
Qualificada como despesa de capital obrigatória, a despesa de pessoal é
dotada de caráter continuado.
Errada! Esta alternativa está bastante confusa, porém, não é difícil
identificar o erro. A despesa de pessoal, tanto na Lei n.º 4.320/1964 quanto
nas normas técnicas de orçamento vigentes, é considerada despesa corrente, e
não de capital.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”