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ID
2477224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das condutas do chefe do Poder Executivo no último ano de mandato, assinale a opção correta à luz do disposto na legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • B) - INCORRETA - Art. 42, LC 101/2000. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    C) - CORRETA - Art. 21, LC 101/2000. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    D) - INCORRETA:   Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

  • Complementando a letra D:

     

     Art. 31, § 1º, LC 101: Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

  • Gabarito C

     

    a) No último mês do mandato, ao prefeito municipal é vedada a realização de empenho em valor superior ao duodécimo da despesa consignada na LOA, mesmo na hipótese de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. ERRADO

     

    Lei n. 4.320/1964

     

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

     

     

    b) É proibida a assunção pelo chefe do Poder Executivo, nos últimos oito meses do mandato, de obrigação de despesa cuja execução orçamentária não possa ser cumprida integralmente nesse período, ainda que assegurada disponibilidade de caixa para o pagamento em parcelas com vencimento no exercício seguinte. ERRADO

     

    Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

     

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

     

    c) É nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo.

    Art. 21, parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

     

    d) Ultrapassado o limite da dívida consolidada do ente federativo ao final do primeiro quadrimestre do último ano de seu mandato, o chefe do Poder Executivo deverá reduzir em um quarto o excedente no quadrimestre subsequente, podendo, para tanto, realizar operação de crédito por antecipação de receita.

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

  • Rapaz... Eu vejo essas questões e parece que estou lendo grego. Ainda tô longe desse nível.

  • Hugo Lima, é normal se sentir assim. Mas quer um conselho para conseguir resolver essas questões? esteja SEMPRE em contato com as leis 4.320/64 e a de Responsabilidade Fiscal.

  • Fundamento da alternativa D, em complemento ao comentário do Yves Guachala

     

    LRF- LC 101

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.                 (Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • LC 101/00 
    a) Art. 59, par. 2 e 3, da lei 4320. 
    b) Art. 42. 
    c) Art 21, par. Ú. 
    d) Art. 31, "caput", e Art. 38, IV, "b".

  • A respeito das condutas do chefe do Poder Executivo no último ano de mandato, assinale a opção correta à luz do disposto na legislação pertinente.

     

    a) - No último mês do mandato, ao prefeito municipal é vedada a realização de empenho em valor superior ao duodécimo da despesa consignada na LOA, mesmo na hipótese de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 59, §§ 1º e 3º, da Lei 4.320/1964: "Art. 59. §1º. - Ressalvado o disposto no art. 67 da CF, é vedado aos Municípios enpenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. §3º. - As disposições  dos parágrafos anteriores não se aplicacam nos casos comprovados de calamidade pública".

     

    b) - É proibida a assunção pelo chefe do Poder Executivo, nos últimos oito meses do mandato, de obrigação de despesa cuja execução orçamentária não possa ser cumprida integralmente nesse período, ainda que assegurada disponibilidade de caixa para o pagamento em parcelas com vencimento no exercício seguinte.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42, da LC 101/2000: "Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

     

    c) - É nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000: "Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda. Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".

     

    d) - Ultrapassado o limite da dívida consolidada do ente federativo ao final do primeiro quadrimestre do último ano de seu mandato, o chefe do Poder Executivo deverá reduzir em um quarto o excedente no quadrimestre subsequente, podendo, para tanto, realizar operação de crédito por antecipação de receita.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 31, §1º, I, da LC 101/2000: "Art. 31 - Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1º. - Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".

     

  • A resposta da letra D resume-se ao Art. 31, §3º, LC 101/2000:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

  • Art. 21. - LRF

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • DESPESA COM PESSOAL:

    É nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo.

    RESTOS A PAGAR:

    É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato (8 MESES), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Já vi a banca trocando os conceitos.

  • Despesa com PESSOAL - NÃO pode ser contraída nos últimos 180 dias do término do mandato do titular do órgão/poder. (Art. 21 LRF)

    OUTRAS DESPESAS - NÃO podem ser contraídas nos últimos 2 QUADRIMESTRES (8 meses) do final do mandato, se não houver dinheiro em caixa para adimplir a despesa naquele mesmo ano ou no ano seguinte. (Art. 42 LRF)

  • O fato de estar no último ano do mandato não influencia no final da alternativa D

    Exceder o limite da dívida consolidada, por si só, gera a vedação à contração de OC, inclusive por ARO. É permitida a OC pra reduzir dívida mobiliária, não consolidada

  • Esta questão exige conhecimentos sobre condutas dos chefes de Poder Executivo, relacionadas às finanças públicas

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A respeito das condutas dos chefes de Poder Executivo, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a que está correta.

     

    A) No último mês do mandato, ao prefeito municipal é vedada a realização de empenho em valor superior ao duodécimo da despesa consignada na LOA, mesmo na hipótese de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

    Errada! O fundamento desta alternativa está no art. 59, §§ 1.º e 3.º da Lei 4.320/1964. Pelos dispositivos mencionados, “é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente”, porém, tais disposições “não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública”. Vale dizer, a parte final da questão, a qual informa que a vedação expressa na alternativa aplica-se inclusive nas hipóteses de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

     

    B) É proibida a assunção pelo chefe do Poder Executivo, nos últimos oito meses do mandato, de obrigação de despesa cuja execução orçamentária não possa ser cumprida integralmente nesse período, ainda que assegurada disponibilidade de caixa para o pagamento em parcelas com vencimento no exercício seguinte.

    Errada! O fundamento desta alternativa está no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que informa que “é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. Perceba que pelo texto do dispositivo mencionado, se houver disponibilidade de caixa suficiente para suportar o pagamento da obrigação, o chefe de poder poderá contrair a despesa.

     

    C) É nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo.

    Certa! Segundo o art. 21, II, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão”. Ressalte-se que, à época da questão, o texto que estava vigente na LRF era exatamente o que consta nesta alternativa. Portanto, não nos resta dúvida de que esta alternativa está correta.

     

    D) Ultrapassado o limite da dívida consolidada do ente federativo ao final do primeiro quadrimestre do último ano de seu mandato, o chefe do Poder Executivo deverá reduzir em um quarto o excedente no quadrimestre subsequente, podendo, para tanto, realizar operação de crédito por antecipação de receita.

    Errada! A regra constante do art. 31 da LRF é a seguinte: “se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro”. Além disso, enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. Esta parte final da alternativa deixa clara a sua incorreção, pois a realização de operação de crédito por antecipação de receita, nesse caso, estaria proibida.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”