SóProvas


ID
2477242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

  • Assim que saiu essa jurisprudência imaginei que seria cobrada uma hora ou outra pelo CESPE, dito e feito.

  •  

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público FederalSTJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

  • D) A meu ver, está errada.

     

    Regra estadual que preveja que o Ministério Público receberá diretamente da polícia o inquérito policial é inconstitucional, por violação ao art. 24, § 1º, CF, demonstrando-se, assim, que o § 1º do art. 10, CPP, foi recepcionado pela CF/88 (STF, ADI nº 2886/RJ, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 03.04.14).

     

    E como o colega Yves já mencionou, há outra ADI em curso com o mesmo objeto (4305).

  • Apesar de eu achar um absurdo Inquérito Policial passar pelo juiz (principalmente pelo juiz que atuará no processo, porque a meu ver, isso quebra a imparcialidade), concordo com os colegas Klaus e Yves.

     

    Marquei a letra A por não haver controvérsias.

  • CF Art.5°,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • O filme polícia federal - a lei é para todos - mostra exatamente essa letra A 

  • Quanto ao conteúdo de conversas de Whatsapp, basta lembrar que somente é possível o acesso caso haja o crivo autorizativo do magistrado. Exemplo: na prisão em flagrante não se pode, via de regra, acessar o conteúdo do aplicativo. No entanto, quando decorrente de mandado de busca e apreensão, por exemplo, é possível o acesso. 

    Gabarito: A

  • Para acesso a lista telefônica e as ultimas chamadas realizadas é precindivél a autorização judicial,entretanto,para acesso ao aplicativo de mensagens se torna imprecidinvél a autorização do magistrado.

     

    Gabarito *A*

     

  • abarito A

     

    a) 


    3. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
    4.  Recurso  em  habeas  corpus parcialmente provido para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
    (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)

     

    Todavia, um julgado mais recente entendeu que não seria prova ilícita, pois  "o acesso às conversas dos aplicativos no celular pelos policiais foi permitido pelo corréu" (RHC 81.297/SP, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017). Lol. Não sei q torre de marfim que vivem os ministros da quinta turma que acham que uma pessoa "consente", de livre vontade, que policiais vasculhem seu celular - prática, infelizmente, cada vez mais comum.

     

    b) 

    Consolidou-se entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar como autor diretamente perante o STJ (EREsp 1327573/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 27/02/2015)

     

    c) 

    2. A exceção da verdade (...) Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. (...)

    3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia. Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade(...). Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso.

    (HC 202.548/MG, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2015)

     

    d) 

    4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.

    (RMS 46.165/SP, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2015)

     

    Ressalte-se que tal entendimento contrasta com o do STF que considerou inconstitucional o inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que tinha teor semelhante, pois em desacordo com o que dispõe o CPP, ultrapassando os limites da competência concorrente do art. 24, XI, da CF e incindindo em competência privativa da União - art. 22, I (ADI 2886, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014).

  • Roberto Vidal

    O que se busca aqui é a interpretaçao juridica e nao seu achismo quanto aos julgados.

    Pensando como o Sr. bem disse que passem a validar sim essas provas, pois o fato delituoso ocorreu nao é esse simples fato que deve isentar de culpa o agente, ele cometeu o ilicito.

    ""Todavia, um julgado mais recente entendeu que não seria prova ilícita, pois  "o acesso às conversas dos aplicativos no celular pelos policiais foi permitido pelo corréu" (RHC 81.297/SP, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017). Lol. Não sei q torre de marfim que vivem os ministros da quinta turma que acham que uma pessoa "consente", de livre vontade, que policiais vasculhem seu celular - prática, infelizmente, cada vez mais comum.""

     

    Por isso o pais vive esse momento de instabilidade e inversao de valores.

  • Gabarito: Letra A. Obs.: veja-se que o enunciado da questão faz menção específica ao entendimento do STJ! Justamente por isso, citei precedentes do STJ (:

    -> Se o juiz determinou a busca e apreensão do celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão autorizou o acesso ao conteúdo (STJ, RHC 75.800-PR).

    -> Diferente é a solução quando a apreensão decorrer de autuação de crime em flagrante.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ, RHC 51.531-RO).

  • Pessoal, Cuidado com os comentários!

    Sobre o sigilo de dados:

    O entendimento do STF é de que a proteção se refere a dados em trânsito, portanto, o acesso às mensagens no celular do preso em flagrante não configura quebra de sigilo (os dados não estão em transito, não há interceptação), não sendo necessária ordem judicial.

    Por outro lado, como colado por alguns colegas, o STJ entende de forma diversa: "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso  em  habeas  corpus parcialmente provido para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

    A questão queria o conhecimento desse julgado, mas se perguntasse "de acordo com o STF" a alternativa "a" estaria incorreta.

     

    É preciso ficar atento ao comando da questão:

    STF: pode acessar as mensagens de whats.

    STJ: só pode acessar com ordem judicial.

     

    Sempre atentos à jurisprudência, pois a decisão do STJ é mais recente, e a decisão do STF pode vir a ser alterada.

  • Entendimento atualizado:

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379)

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232)

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Site Dizer Direito.

  • É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito?
    SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).
     

    Em contrapartida, quando o celular é apreendido em busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
     

    Fonte: Dizer O Direito

     

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Prova colhida através de whatsapp e seus entendimentos:

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379)

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232)

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Site Dizer Direito

  • "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio de extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante."
    STJ, RHC 51.531-RO - Informativo 583. 

    GABARITO: LETRA A

  • Gente saiu hoje informativo do TSE dizendo q pode sim a devassa de dados, só não pode a comunicação, no caso, a conversa. Fez sentido para mim. Dps deem uma olhada
  • Sobre a letra A, há duas jurisprudências pertinentes, a saber: 

     

    "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)."

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    Portanto, vamos ficar ligados nessa tênue diferença.

     

    Fonte: site do Dizer o Direito

     

    Bons estudos!

  • Sobre a letra D: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/tramitacao-direta-do-inquerito-policial.html#more

  • Sacanagem essa questão, o STF já entendeu que é inconstitucional a tramitação direta de inquerito entre MP e autoridade policial. E justamente por isso a resolução da JF que autoriza tal medida está sendo impugnada.

  • Decisões recentes do STF também entendem pela ilicitude das conversas obtidas nos celulares dos presos sem autorização judicial:

    RE 1131143 / AC - ACRE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 01/06/2018

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, reformando o entendimento do Juízo, rejeitou a denúncia, considerada a ilicitude da prova. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Diz que em se tratando de situação de flagrante e consequente apreensão de objeto relacionado à prática de fato criminoso, não há se falar em ilegalidade da análise de registros de troca de mensagens pelo aplicativo whatsapp, armazenados na memória do celular. Discorre sobre o caráter relativo da regra da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, tendo-a por excepcionada para o fim de assegurar a segurança pública. 2. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo no Inquérito 3515, de minha relatoria, no Pleno, acórdão publicado no Diário de justiça eletrônica de 14 de março de 2014, porquanto incompatível com o preconizado no regramento constitucional da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, o acesso a mensagens de texto constantes de aparelhos telefônicos apreendidos para o fim de investigação criminal ou instrução processual penal, sem autorização judicial.

     

    RE 1048340 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 14/02/2018

    Decido. O recurso não merece prosperar. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento adotado por esta Suprema Corte, ao contrário do que afirma o recorrente, quanto ao fato de que o acesso a “mensagens de texto” constantes de aparelhos telefônicos apreendidos em ações policiais, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, deve sim ser precedido da necessária autorização judicial, pois trata-se de quebra de sigilo, sob pena de afronta ao princípio constante no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

  • Resumo dos assuntos abordados e pontos relevantes:


    -Sobre a quebra de sigilo das conversas de whatsapp: Regra: É preciso autorização judicial, caso contrário será inválida, mesmo que não haja menção específica em mandado de busca e apreensão.


    -Sobre a legitimidade do MPE para atuar em Tribunais Superiores: O MPE pode atuar diretamente nos Tribunais Superiores nos processos em que é parte, por exemplo, através de Reclamação Constitucional. Contudo, atente-se para o fato de que o MPF (através do PGR ou Subprocurador da República, atuando por delegação) sempre será o custos legis e atuará nas causas de competência originária desses tribunais. O MPT não tem essa legitimidade, não atua diretamente, e sim através do PGR. Cuidado, pois ela pode interpor RE em face de decisões do TST (não é uma atuação direta).


    -Sobre o prazo para apresentar exceção da verdade: Nos procedimentos em geral, deverá ser apresentado no prazo para resposta à acusação, ou seja, 10 dias, conforme previsto no CPP. Já nos processos de competência originária nos Tribunais Superiores esse prazo é de 5 dias, quando da defesa prévia, que se dá após a defesa preliminar, posteriormente ao recebimento da peça acusatória. Para melhor compreensão, veja o esquema abaixo:


    MP oferece denúncia > Juiz ordena a intimação do INVESTIGADO para apresentar defesa preliminar em 15 dias > Juiz recebe (ou não) a denúncia > Se receber > Intima o RÉU (repare que antes a denúncia ainda não havia sido recebida pelo magistrado), só que agora para apresentar defesa prévia no prazo de 5 dias (nesse momento é que deve ser apresentada a exceção, que é ação declaratória incidental).


    -Sobre a ilegalidade de portaria de Juiz Federal que autoriza a tramitação direta: O Referido ato editado pelo magistrado tem amparo na Resolução de nº 63 do CNJ cuja constitucionalidade está sendo ainda discutida na ADI 4305. Mas atualmente é válida e,de fato, é o que vem sendo aplicado no âmbito da Justiça Federal.

    Cuidado! Foi declarada inconstitucional certa Lei Estadual que estabelecia essa tramitação direta por violar norma geral instituída pela União (CPP), já que trata-se de assunto de competência concorrente (Art. 24, XI da CF - matéria procedimental). Todavia, como a votação foi bastante acirrada e devido a mudança de alguns Ministros, há chances desse entendimento ser modificado na ADI mencionada.





  • Para o STJ é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito?

    SIM.

     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • questao D

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

    Vale lembrar que o STF já decidiu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público. STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741)

  • SOBRE ALTERNATIVA A

     

    Resumo das situações que podem acontecer:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial. (Info 593/STJ, julgado em 20/10/2016) e (Info 583/STJ, julgado em 19/4/2016).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

     

    2) Fulano é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais, têm um mandado de busca e apreensão específico para apreensão do seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ, RHC nº 75.800).

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação, mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    4) Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232)

     

    5) Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

     

    ERRADA - CESPE 2017: É considerada prova lícita: d) o diálogo obtido pela polícia por meio da extração de mensagens de WhatsApp registradas em telefone celular apreendido na prisão em flagrante, sem a prévia autorização judicial.

     

    CORRETA - CESPE 2017: a) Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

     

    ERRADA - CESPE 2017: c) Para o acesso aos dados contidos no smartphone, exige-se mandado judicial autorizativo, nos moldes da Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica), já que há expressa proteção constitucional quanto a essa matéria.

     

    ERRADA - CESPE 2017: d) Tendo a apreensão do smartphone ocorrido mediante flagrante delito, a Polícia Civil pode acessar os dados nele inseridos sem a necessidade de autorização judicial.

     

    CORRETA - CESPE 2017: A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: b) Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho.

  • Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

  • Vão direto para o comentário da Danielle Alves

  • STJ: É NULA PROVA OBTIDA POR WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Colegiado entendeu que a situação violou a garantia constitucional à intimidade e à vida privada.

    terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

    A 5ª turma do STJ  a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens do WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira/MG.

    De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

    Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

    Garantia constitucional

    O pedido de HC foi inicialmente negado pelo TJ/MG. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

    Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da , houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º.

    Com isso, o relator reconheceu a ilicitude das provas e determinou o desentranhamento dos autos.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274711,51045-STJ+E+nula+prova+obtida+por+WhatsApp+sem+autorizacao+judicial

  • Gabarito - A

    Instituto Acesso - PC-ES 2019: é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito. (Certo)

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Quanto à alternativa 'A', é dispensada a autorização judicial quando o proprietário do celular permite o acesso aos dados. Questões CESPE têm disso: as vezes exige rigor interpretativo e muitas vezes não.

  • Pois é Brun Camp, o examinador, com o ego lá na casa de chapéu, não consegue admitir que está errado.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE - não é permitido acessar o celular sem autorização.

    CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - a ordem de busca, por si só, autoriza o acesso aos dados do celular.

  • Entender que não pode haver a devassa das mensagens no flagrante é proteger os infratores da lei. Parabéns STF
  • Olhar whatsapp sem autorização judicial, durante flagrante: prova nula

    Olhar whatsapp na busca e apreensão com autorização judicial: prova válida

  • A lei de interceptação telefônicas abrange:

    a) Comunicações telefônicas de qualquer natureza. SMS, chat, etc.

    b) Fluxo de comunicação em sistema. E-mail, chat, etc. Informática e telemática.

    STJ. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • D) É ilegal portaria que, editada por juiz federal, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o MPF.

    "Não se mostra ilegal ( = é legal) a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.

    (RMS 46.165/SP, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2015)

     

    Ressalte-se que tal entendimento contrasta com o do STF que considerou inconstitucional o inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que tinha teor semelhante, pois em desacordo com o que dispõe o CPP, ultrapassando os limites da competência concorrente do art. 24, XI, da CF e incindindo em competência privativa da União - art. 22, I (ADI 2886, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014).

    **************

    Regra estadual que preveja que o Ministério Público receberá diretamente da polícia o inquérito policial é inconstitucional, por violação ao art. 24, § 1º, CF, demonstrando-se, assim, que o § 1º do art. 10, CPP, foi recepcionado pela CF/88 (STF, ADI nº 2886/RJ, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 03.04.14).

     

    **************

    ADI 4305

  • Gabarito: A

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Olhar whatsapp sem autorização judicial, durante flagrante: prova nula

    Olhar whatsapp na busca e apreensão com autorização judicial: prova válida

  • Entendimento recente.

    Resp 1782386/RJ

    A Quinta Turma do STJ entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Assim,

    ilícitas, se obtidas sem autorização judicial: mensagens de texto e conversas por aplicativos.

    lícitas: dados contidos na agenda telefônica, ainda que sem autorização judicial.

  • Sobre a alternativa D eu gostaria de compartilhar o meu raciocínio, o qual foi dividido em dois momentos. Em um primeiro plano pensei que ela estava correta, visto que no momento em que o Poder Judiciário regulamenta uma portaria sobre a tramitação de inquérito estaria a atuar fora de suas atribuições. Ora, se o Poder Judiciário inova um procedimento previsto em lei estaria a legislar sobre um tema privativo do Poder Legislativo. Porém, em um segundo plano, e ainda inconformado, encontrei uma justificativa jurisprudencial persuasiva. Veja só:

    [...] O inquérito policial "qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti"' (STF, HC 89837/DF, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 20/11/2009).

    3. A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição.

    4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.

    (AgRg no REsp 1543205/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

  • Quem leva chifre vive quebrando sigilo telefone do amado(a), isso não pode, né Arnaldo ?!

  • A

    Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

  • um absurdo. errei a questao por conta desse detalhe, inclusive ja fiz questão da mesma banca que considerou correto dizer que pode mesmo sem autorização, se o proprietário permitir

  • Somente ???

    E se o acusa autorizar, ainda assim será ilegal ??

    Acredito que a questão deveria ter sido anulada

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!