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ID
2477248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) De acordo com o TST, se o empregado tiver cumprido o aviso prévio em casa, o prazo final para o pagamento das verbas rescisórias será o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho.

    ERRADA. OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida

     

    c) Ao aviso prévio de trinta dias serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de noventa dias, perfazendo-se um total de até cento e vinte dias.

    ERRADA. Lei 12.506/11, art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

  • OJ 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT

  • A) Correta. Fundamentação: Informativo nº 144, do TST. Veja-se:

    "Controvérsia sobre vínculo de emprego. Prescrição. Termo inicial. Projeção do aviso-prévio. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I. A diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I, segundo a qual se computa a projeção do aviso-prévio na duração do contrato de emprego para efeito de contagem do prazo prescricional, se estende aos casos em que o vínculo empregatício ainda não foi espontaneamente reconhecido entre as partes ou judicialmente declarado."

     

    B) Incorreta. Fundamentação: OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 "Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida."

     

    C) Incorreta. Fundamentação: Lei Federal nº 12.506, artigo 1º, parágrafo único: "Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."

     

    D) Incorreta. Fundamentação: O direito ao aviso prévio é mútuo entre empregado e empregador, conforme se extrai do art. 487, e parágrafos, da CLT: "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:(...)§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."

  • d) Notícia do TST que confirma o entendimento de que o aviso prévio proporcional é contado também em favor do empregador

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/23472320

  • A alternativa "d" não pode ser considerada errada, já que está em consonância com a jurisprudência do TST, inclusive deste ano:

     

    (...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. (...)A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT).(...) A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, (...) Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. (...)

    ( RR - 1682-51.2015.5.17.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

     

    O caso citado pela colega Cecília, é caso de má-fé de trabalhadora que foi demitida sem justa causa, o empregador concedeu os 33 dias, tal qual prevê a lei, mas, posteriormente,  a empregada entrou com reclamação trabalhista alegando que deveria ser indenizada pelo tempo trabalhado acima de 30 dias. Tanto assim que foi utilizado pelo relator o argumento adicional "ainda que assim não se entendesse" inexistiu prejuízo

     

    Ou seja, o empregador continua não podendo exigir que o empregado trabalhe por mais de 30 dias se este pedir demissão. Contudo, se o "patrão" demite o funcionário, não poderá ser penalizado por cumprir exatamente o que a lei diz (conceder o aviso prévio proporcional) e inexistir requerimento do trabalhador de ser dispensado antes. Nesse sentido (RR - 129700-64.2013.5.17.0005 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

     

    Observa-se, assim, que o aviso prévio proporcional continua sendo direito de interesse exclusivo do obreiro.

     

    Tal conclusão pode ser extraída da própria lei seca, como mencionado pelo Ministro Godinho Delgado. Enquanto o art. 487, § 2º, da CLT prevê que o aviso prévio de 30 dias é devido também ao empregador, o art. 1º da Lei nº. 12.506/2011 é inequívoco no sentido de que o aviso proporcional apenas beneficia o trabalhador:

     

    Art. 1o  O aviso prévio, (...) será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados (...)

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado (...)

     

     

  • http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/23472320

    Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

    (Qui, 17 Nov 2016 10:56:00)

    O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

    Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

    A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé".  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.

    TST

    Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

    Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.

  • Yves, concordo com você. Na minha opinião, a letra D também está correta, conforme jurisprudência bem recente do TST (essa que eu achei cita, inclusive, a que você colocou ai, do Ministro Godinho Delgado):

     

    "(...)

    Na interpretação da recorrida, a proporcionalidade trazida pela Lei nº 12.506/2011 teria contemplado, também, o empregador, entendimento que não pode prevalecer.

    Como explanado pelo juízo de origem em sua fundamentação: Se analisarmos, de fato, a redação do parágrafo único, do art. 1º, da sobredita lei, verificaremos que o benefício foi instituído exclusivamente em benefício do trabalhador, com o que concordo com a inicial. Assim, na hipótese, por exemplo, do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço, poderá o empregador exigir ou descontar o equivalente tão somente aos trinta dias previstos no caput do art. 1º, da lei em questão.

    Apesar desses argumentos, o julgador de primeiro grau entendeu que, por não estar expresso na lei em comento, não haveria óbice ao empregador de exigir o acréscimo de forma trabalhada pelo empregado.

    No entanto, em que pese seu posicionamento, ouso dele divergir.

    Entendo que o acréscimo contemplado na Lei nº 12.506/2011, a qual regulamentou a proporcionalidade do aviso-prévio previsto no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, veio beneficiar exclusivamente o trabalhador.

    Quando da concessão de aviso-prévio pelo empregador, na despedida sem justa causa, este só poderá exigir do empregado que sejam trabalhados 30 dias, facultando-lhe a opção do desconto legal dentro desse prazo, entendimento que tem sido adotado pelo C. TST (...)" (TST - AIRR: 113363720135150152, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 19/06/2017)

  • O TST RECENTEMENTE ALTEROU O ENTENDIMENTO AFIRMANDO QUE  AVISO PROPORCIONAL É REGRA DE CONDUTA DE AMBAS AS PARTES- O QUE É OBVIO-A COMUNICAÇÃO PRÉVIA  DA RUPTURA CONTRATUAL ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA FÉ"!

  • NOVEMBRO DE 2016

    Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

    Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.

  • Afinal, o aviso proporcional é via de mão dupla ou única?

  • Entrei nas informações processuais do RR - 1964-73.2013.5.09.0009 (no qual a 4ª Turma reconheceu a aplicação do aviso prévio tanto ao empregado quanto ao empregador) e vi que houve a interposição de Embargos, justamente em razão de a decisão se encontrar em descompasso com outros julgados da Corte. O recurso foi recebido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, assim constando da decisão de recebimento: Consoante o v. acórdão embargado, o aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 aplica-se, indiscriminadamente, a empregado e empregador. O aresto proveniente da Eg. Quinta Turma do TST (fls. 158/159 da numeração eletrônica), da lavra do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, demonstra o pretendido conflito de teses, pois, diferentemente do v. acórdão embargado, concluiu que “esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, sendo que a exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso prévio pelo prazo superior a trinta dias, impõe o pagamento dos dias excedentes. Precedentes”. Ante o exposto, admito os embargos da Reclamante, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. Intime-se a Reclamada para apresentar impugnação, querendo. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente da 4ª Turma.

    Ou seja, a questão se encontra sub judice, temos de aguardar e ver como o TST vai se manifestar.

     

  • O que diz o Godinho (15ª ed, 2016, pág. 1316):

    "A Lei n. 12.506/11 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (...), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 05/10/1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (...)."

     

    O que diz a Nota Técnica 184/12 do MTE:

    II. 1 - "Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente do trabalhador. Com base no art. 7º, XXI da CF, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado. O entendimento acima se fundamenta no fato de que, durante o trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos. Ademais, o art. 1º da Lei 12.506/11 é de clareza solar e não permite margem de interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados (...)"

  • O aviso prévio é um direito das partes da relação empregatícia (empregado e empregador), conforme o artigo 487 da CLT.

    "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:"

     

    No entanto, o aviso prévio proporcional é um direito exclusivo do empregado, conforme o caput do artigo 7º da CF.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

     

    Não há normativo algum que estenda o aviso prévio proporcional ao empregador! Por isso, acredito que a letra D também está correta.

    Nesse sentido os normativos do MTE e a doutrina do Homero Batista.

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: Há divergência na jurisprudência do TST a respeito da bilateralidade do aviso prévio proporcional, assunto tratado na opção "o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço poderá ser aplicado apenas em favor do empregado, mas não do empregador".

     http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF

  • Obrigada por apresentar a justificativa da anulação, Iara!

  • Tanta questão palha pra anular, vai anular logo essa que tá de boa...

  • Nova redação o §6º do artigo 477 da CLT:

    "§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

  • Alguém explica a letra "A"?

  • Acho que o LuizCabrera disse o certo, é isso ai!

  • Foi pacificado o tema pela subseção de díssio individual I. O aviso prévio proporcional só pode ser exigido do empregador. 

    SDI-1

    O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

    A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

    Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24468255