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CLT-
Art. 193.- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão.
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INFORMATIVO TST nº 147:
Adicional de insalubridade e de periculosidade. Fatos geradores distintos. Cumulação. Impossibilidade.
O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, que negavam provimento aos embargos para manter o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob o fundamento de que a exposição do individuo a um determinado tipo de risco não exclui a sua eventual exposição a outro risco diferente, ante a existência de fatos geradores e causa de pedir distintas. TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384 , SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 13.10.2016 (147)
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COMENTÁRIO EDITADO.
Gabarito letra B.
Ver pacificação do posicionamento no comentário da colega Meline.
Até pouco tempo havia dissenso no TST:
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TST firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme interpretação do art. 193, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. Recurtos de Revista 109636320145030165. 8ª Turma. Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT - JURISPRUDÊNCIA DO STF - OBSERVÂNCIA DAS CONVENÇÕES NºS 148 E 155 DA OIT. No julgamento do RR-1072- 72.2011.5.02.0384, de relatoria do Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Turma firmou entendimento de que a norma contida no art. 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal, que, em seu art. 7º, XXIII, garantiu o direito dos trabalhadores ao percebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sem ressalva acerca da cumulação. A possibilidade de recebimento cumulado dos mencionados adicionais se justifica em face de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Além disso, a inclusão no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nºs 148 e 155, com a qualidade de normas materialmente constitucionais ou supralegais, como decidido pelo STF, determina a atualização contínua da legislação acerca das condições nocivas de labor e a consideração dos riscos para a saúde do trabalhador oriundos da exposição simultânea a várias substâncias insalubres e agentes perigosos. Assim, não se aplica mais a mencionada norma da CLT, sendo possível o pagamento conjunto dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Recurso de revista desprovido. (TST. Recurso de Revista 24390520115150018. 7ª Turma. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho. DEJT 04/12/2015).
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André Brogim, o TST firmou entendimento em outubro de 2016:
TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
"Por sete votos a seis, a SDI-1 do TST absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.
A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988."
Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-afasta-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade e Info 147 do TST.
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Obrigado Lelê, não tinha reparado que o precedente da Meline era da SBDI-1.
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GABARITO: B
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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Interessante ver o conteúdo quanto aos julgados recentes.....
https://jota.info/trabalho/tst-volta-a-autorizar-acumulo-de-adicionais-de-nocividade-12072017
"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza uma mudança de entendimento em relação à possibilidade do trabalhador receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. Em decisōes recentes, pelo menos duas turmas da Corte afastaram a interpretação de que o empregado deve optar por receber uma das verbas."
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Sendo questão de procurador até pensei que seria o posicionamento do TST, porém é regra mesmo.
NAOOOOOOOOOO PODERÁ ACUMULAR os dois, devendo optar.
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Letra (b)
SDI-1 concluiu que não é possível a cumulação, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico.
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CLT
Art. 193.- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º - O empregado PODERÁ optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
GABARITO B
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Nos recursos de revista mencionados supra realmente existem decisões amparando a cumulação, pois até questiona a constitucionalidade da norma da CLT vedando. Afinal, a CF e os tratados de direitos humanos seguem na vertente protetiva aos trabalhadores, e a vedação viola esta proteção.
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.
Isso porque o artigo 7º, XXIII, da CF/88, teria garantido o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem nenhuma ressalva no que tange à cumulação. E tal conclusão se deu pelo fato de que, no caso de insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, que está submetido a labor em condições nocivas; ao passo que na periculosidade a situação é distinta, uma vez que nessa hipótese há iminente risco de morte.
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Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT. Esse foi o entendimento da SDI-1 do TST.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247484,31047-TST+Nao+e+possivel+acumular+adicional+de+insalubridade+e
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Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
*ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
-Mínimo= 10%
-Médio=20%
-Máximo=40%
*Exposição Permanente____________>Adicionais Devidos
*Exposição Intermitente_____________>Adicionais Devidos
*Exposições Eventual_______________>Não Devidos
Letra:B
Bons Estudos
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A – Errada. A cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade não é permitida.
B – Correta. Prevalece o entendimento de que não é possível cumular os adicionais de
insalubridade e periculosidade. Segundo o artigo 193, § 2º da CLT, nesses casos “o empregado
poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, ou seja, o empregado
vai escolher qual adicional prefere receber.
C – Errada. A cumulação é, de fato, vedada. No entanto, a justificativa que consta na
alternativa está incorreta. A “hipótese de incidência” não é a mesma: o adicional de insalubridade é
pago quando há trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho (art. 192, CLT); o adicional de periculosidade, por sua vez, é
devido quando o trabalho é realizado em atividades ou operações perigosas (art. 193, CLT).
D – Errada. A cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade não é permitida,
mesmo que o empregado requeira expressamente.
Gabarito: B
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Como explicou o Márcio Maciel, já há uma tendência no TST de flexibilização dessa jurisprudência de impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insabubridade. Penso que hoje essa questão deveria ser anulada.
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.