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Resposta: Art 685 do Codigo Civil
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Apesar das diversas teorias criadas nos fóruns, a resposta para a questão está na literalidade do art. 685 do Código Civil.
Vejamos:
Art. 685: "Conferido o mandato com cláusula "em causa própria", a sua revogação NÃO terá EFICÁCIA, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e PODENDO transferir para si os bens móveis ou imóveis (caso da questão) objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."
No mais, meus amigos, acredito que o grande lançe da questão foi a percepção do canditado para o termo "com cláusula própria", pois por meio dela se chegaria à resposta correta.
Por fim, vale dizer que apesar da banca ser a Cespe, percebe-se que esta questão como muitas outras desta prova, foram resolvidas basicamente na letra de lei.
Avancemos juntos!!!
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Gabarito D
a) Por serem maiores e capazes, Pedro e Antônio poderiam ter dado procuração mediante instrumento particular.
Código Civil, art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
b) A prova do negócio jurídico celebrado entre Pedro e Antônio não pode ser exclusivamente testemunhal.
Art. 442, CPC. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
O Novo CPC não repetiu a vedação do art. 401 do Código anterior:
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
O art. 227 do Código Civil, com disposição semelhante, também foi revogado. Portanto, atualmente, não existe mais tal restrição.
c) A conduta de Antônio caracteriza simulação, de modo que a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A situação não se enquadra nas hipóteses de simulaçao do art. 167, §1o, do Código Civil.
Ainda, dispõe o CC:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Primeiramente, há permissão legal, como se verá no tópico seguinte. Em segundo lugar, a lei diz que, se inexistente previsão normativa, o negócio será "anulável". Porém, o art. 160 prevê que é "nulo" o negócio jurídico simulado.
d) A revogação do mandato efetuada por Pedro é ineficaz, ainda que ocorra a notificação de Antônio.
Art. 685, CC. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que "a prova do negócio jurídico celebrado entre Pedro e Antônio não pode ser exclusivamente testemunhal" também está correta.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF
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Sobre o item A.
Não tomem os comentários do Yves como certeza absoluta.
A respeito do mandato e sua forma:
"É não solene por independer, regra geral, de forma prescrita em lei. O mandato poderá ser tácito, verbal ou escrito (art. 656 do CC), por instrumento público ou particular (art. 655 do CC). A única ressalva é de que o mandato deverá seguir a mesma forma exigida por lei para o ato praticado. Dessa maneira, se o ato exige escritura pública, a procuração também deverá ser pública, mas se o ato não tem exigência legal para sua realização, livre será a sua forma."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7887
Logo, o comentário do Yves sobre a A não está correto. Não se trata dessa fundamentação stricto sensu.
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A B está certa porque precisa de início de prova escrita:
[n]os casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova” (art. 444 do NCPC).
assim, não se admite exclusivamente testemulhal
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Comentários
A alternativa A está incorreta, já que a transmissão de bem móvel exige forma pública, pelo que o mandato para tanto deve seguir tal forma, a teor da primeira parte do art. 657: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.
A alternativa B está correta, com a revogação do art. 227 pelo CPC/2015, restando apenas a dicção do parágrafo único: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
A alternativa C está incorreta, já que, a despeito de ser anulável (“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”), não se visualiza no caso situação de simulação.
A alternativa D está correta, na literalidade do art. 685: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
fonte: ESTRATÉGIA
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art. 685: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.