-
Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
-
A título de complementação, vejamos o que quer dizer PUTATIVO.
Segundo o dicionário, Putativo nada mais é do que aquilo que parece que é, mas não é. Para ser putativo precisa ter uma situação antes que leve a crer no fato, a crer no que parece, como no exemplo da questão.
-
É também o que chamamos de "surrectio" , ou seja, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
-
Pessoal, não tem nada a ver com "surrectio". Trata-se de credor putativo (art. 309 CC) e não constituição de direito alheio ao contrato.
-
Gabarito: "B"
Os pagamentos efetuados por João são válidos, pois Carlos é considerado credor putativo.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Conforme preceitua o art. 309, CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que nao era o credor."
Observe que o enunciado deixa claro que Carlos, um dos sócios da imobiliária, costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação.
Assim, em razão da boa-fé de João (que sempre pagou à Carlos e este recebeu, além de ser um dos sócios da imobiliária) ao considerar Carlos credor putativo, os pagamentos são válidos.
-
Questão retirada diretamente do livro de TARTUCE:
"Segundo enuncia o art. 309 do CC, válido será o pagamento ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber) desde que haja boa-fé do devedor. Eis aqui uma das principais aplicações da teoria da aparência, que procura valorizar a verdade real, em detrimento da verdade formal. Para ilustrar, imagine-se um caso em que um locatário efetua o seu pagamento na imobiliária X, há certo tempo. Mas o locador rompe o contrato de representação com essa imobiliária e contrata a imobiliária Y.
O locatário não é avisado e continua fazendo os pagamentos na imobiliária anterior, sendo notificado da troca seis meses após. Logicamente, os pagamentos desses seis meses devem ser reputados válidos, não se aplicando a regra pela qual quem paga mal, paga duas vezes. Dessa forma, cabe ao locador acionar a imobiliária X e não o locatário".
-
Tem uma galera que curte dar uma viajada.
-
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo.
2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.
3. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros são contados a partir da citação.
4. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a revisão, em sede de recurso especial, de questão referente à fixação de honorários advocatícios que não sejam irrisórios ou exorbitantes.
5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1044673 SP 2008/0069494-3, QUARTA TURMA, DJe 15/06/2009, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
-
João celebrou contrato de locação de imóvel residencial com determinada imobiliária, que realizou negócio jurídico de administração do bem com Júlio, proprietário do referido imóvel. Conforme convencionado entre João e a imobiliária, o aluguel deveria ser pago a Carlos, um dos sócios da imobiliária, o qual costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação. Em determinado momento, João foi surpreendido com uma ação de despejo, na qual se argumentava que alguns pagamentos efetuados a Carlos não extinguiram a obrigação locatícia, porquanto ele tinha se retirado da sociedade no curso do contrato e o locatário não havia observado a alteração societária.
De acordo com o Código Civil, nessa situação,
a) - João deverá demonstrar que o pagamento foi revertido em favor da sociedade, para se eximir das cobranças.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC, uma vez, tratar-se de credor putativo, ou credor aparente.
b) - os pagamentos efetuados por João são válidos, pois Carlos é considerado credor putativo.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC: "Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
c) - a validade dos pagamentos realizados por João depende de ratificação por Júlio, proprietário do imóvel.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC, uma vez, tratar-se de credor putativo, ou credor aparente.
d) - João terá de pagar novamente o valor cobrado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC, uma vez, tratar-se de credor putativo, ou credor aparente.
-
Apenas para complementar: nos termos do artigo 308 do CC: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele [credor ou representante] ratificado, ou tanto quanto reverter em seu [credor ou representante] proveito."
No caso, o representante do credor é o Carlos. Portanto, só Carlos poderia ter ratificado o pagamento ou o devedor só poderia ter provado que o pagamento se reverteu em proveito de Carlos, e, não, da sociedade. Isso torna os itens a e c errados.
-
Art. 309, do CC " O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."
RESPOSTA: LETRA B
VAMOOOOOOOOOOOOOO!!!
-
-
Alternativa correta: B de basquete
Artigo 309, CC: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O que é credor putativo? Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
Deus no comando!
-
Se ele não foi avisado da troca e continua pagando ao credor putativo, o pagamento é válido. Porém, se ele foi avisado e não prestou atenção, quem paga mal paga 2 vezes. a questão diz "o locatário não havia observado a alteração societária", aí fica ruim de dizer de quem é a culpa
-
GABARITO: B
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.