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ID
2477266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João celebrou contrato de locação de imóvel residencial com determinada imobiliária, que realizou negócio jurídico de administração do bem com Júlio, proprietário do referido imóvel. Conforme convencionado entre João e a imobiliária, o aluguel deveria ser pago a Carlos, um dos sócios da imobiliária, o qual costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação. Em determinado momento, João foi surpreendido com uma ação de despejo, na qual se argumentava que alguns pagamentos efetuados a Carlos não extinguiram a obrigação locatícia, porquanto ele tinha se retirado da sociedade no curso do contrato e o locatário não havia observado a alteração societária.

De acordo com o Código Civil, nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • A título de complementação, vejamos o que quer dizer PUTATIVO.

    Segundo o dicionário, Putativo nada mais é do que aquilo que parece que é, mas não é. Para ser putativo precisa ter uma situação antes que leve a crer no fato, a crer no que parece, como no exemplo da questão.

  • É também o que chamamos de "surrectio" , ou seja, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.

  • Pessoal, não tem nada a ver com "surrectio". Trata-se de credor putativo (art. 309 CC) e não constituição de direito alheio ao contrato.

  • Gabarito: "B"

     

    Os pagamentos efetuados por João são válidos, pois Carlos é considerado credor putativo.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Conforme preceitua o art. 309, CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que nao era o credor."

    Observe que o enunciado deixa claro que Carlos, um dos sócios da imobiliária, costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação.

    Assim, em razão da boa-fé de João (que sempre pagou à Carlos e este recebeu, além de ser um dos sócios da imobiliária) ao considerar Carlos credor putativo, os pagamentos são válidos.

  • Questão retirada diretamente do livro de TARTUCE:

    "Segundo enuncia o art. 309 do CC, válido será o pagamento ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber) desde que haja boa-fé do devedor. Eis aqui uma das principais aplicações da teoria da aparência, que procura valorizar a verdade real, em detrimento da verdade formal. Para ilustrar, imagine-se um caso em que um locatário efetua o seu pagamento na imobiliária X, há certo tempo. Mas o locador rompe o contrato de representação com essa imobiliária e contrata a imobiliária Y.

    O locatário não é avisado e continua fazendo os pagamentos na imobiliária anterior, sendo notificado da troca seis meses após. Logicamente, os pagamentos desses seis meses devem ser reputados válidos, não se aplicando a regra pela qual quem paga mal, paga duas vezes. Dessa forma, cabe ao locador acionar a imobiliária X e não o locatário".

  • Tem uma galera que curte dar uma viajada.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.

    1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo.

    2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.

    3. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros são contados a partir da citação.

    4. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a revisão, em sede de recurso especial, de questão referente à fixação de honorários advocatícios que não sejam irrisórios ou exorbitantes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

    (REsp 1044673 SP 2008/0069494-3, QUARTA TURMA, DJe 15/06/2009, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)

  • João celebrou contrato de locação de imóvel residencial com determinada imobiliária, que realizou negócio jurídico de administração do bem com Júlio, proprietário do referido imóvel. Conforme convencionado entre João e a imobiliária, o aluguel deveria ser pago a Carlos, um dos sócios da imobiliária, o qual costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação. Em determinado momento, João foi surpreendido com uma ação de despejo, na qual se argumentava que alguns pagamentos efetuados a Carlos não extinguiram a obrigação locatícia, porquanto ele tinha se retirado da sociedade no curso do contrato e o locatário não havia observado a alteração societária.

    De acordo com o Código Civil, nessa situação, 

     

    a) - João deverá demonstrar que o pagamento foi revertido em favor da sociedade, para se eximir das cobranças.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC, uma vez, tratar-se de credor putativo, ou credor aparente.

     

    b) - os pagamentos efetuados por João são válidos, pois Carlos é considerado credor putativo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC: "Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".

     

    c) - a validade dos pagamentos realizados por João depende de ratificação por Júlio, proprietário do imóvel.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC, uma vez, tratar-se de credor putativo, ou credor aparente.

     

    d) - João terá de pagar novamente o valor cobrado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 309, do CC, uma vez, tratar-se de credor putativo, ou credor aparente.

     

  • Apenas para complementar: nos termos do artigo 308 do CC: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele [credor ou representante] ratificado, ou tanto quanto reverter em seu [credor ou representante] proveito."

    No caso, o representante do credor é o Carlos. Portanto, só Carlos poderia ter ratificado o pagamento ou o devedor só poderia ter provado que o pagamento se reverteu em proveito de Carlos, e, não, da sociedade. Isso torna os itens a e c errados.

  • Art. 309, do CC " O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."

     

    RESPOSTA: LETRA B

    VAMOOOOOOOOOOOOOO!!!

  • Alternativa correta: B de basquete

    Artigo 309, CC: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O que é credor putativo? Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.

    Deus no comando!

  • Se ele não foi avisado da troca e continua pagando ao credor putativo, o pagamento é válido. Porém, se ele foi avisado e não prestou atenção, quem paga mal paga 2 vezes. a questão diz "o locatário não havia observado a alteração societária", aí fica ruim de dizer de quem é a culpa

  • GABARITO: B

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.