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Lei 10257/Estatuto da Cidade
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
II – debates, audiências e consultas públicas;
Pelo exposto, a alterna correta seria a letra "C"
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Colega Thiago, acredito que a resposta não é a letra "C", uma vez que a lei 10.257/01 não regulamenta a forma como as consultas públicas devem ser realizadas, mas tão somente as menciona como instrumentos para assegurar a gestão democrática do município.
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Lei n. 10.257/01 - Estatuto da Cidade
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
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Objetivamente:
A) Correta -> O Estatuto da Cidade prevê hipóteses de improbidade administrativa praticada por Prefeito, que basicamente ocorrem quando ele não cumpre as determinações do Estatuto (art. 52);
B) Incorreta -> O Estatuto da Cidade dispõe sobre o plano diretor no seu Capítulo III (arts. 39 a 42);
C) Incorreta -> O Estatuto não regulamenta a forma de realização das consultas públicas, mas só a prevê como instrumento para a garantia da gestão democrática.
D) Incorreta -> O rol do art. 4º do Estatuto é exemplificativo (“entre outros instrumentos”).
Bons estudos!
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Embora se destaque usualmente a possibilidade do prefeito cometer atos ímprobos, o caput do art. 52 é claro ao admitir como sujeito ativo outros agentes públicos, como secretários e vereadores, que contribuam para a prática dos tipos aqui previstos. Caso o particular colabore para a ação ímproba será responsabilizado por meio de ação civil pública.
Fonte: Direito Urbanístico - Juspodium
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A
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Parabens pelo maravilhoso e esclarecedor cometário Carolina calheiros
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o Estatuto da Cidade instituiu as diretrizes e os instrumentos de cumprimento da função social da cidade, como também da propriedade urbana, descentralizando as políticas públicas de planejamento urbano, ficando estas a cargo dos municípios.
Estatuto da Cidade é resultado de um movimento multissetorial e nacional, lutou para incluir no contexto constitucional instrumentos que levem à instauração da função social da cidade e da propriedade no processo de construção das mesmas. Não foi criado so para ser mais um instrumento regulamentador de urbanização e regularização da situação habitacional no brasil, ele é resultado de lutas, negociações e articulações entre o poder público, os movimentos sociais e a sociedade civil.
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Estatuto da Cidade:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
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Gab. A
a) tipifica novas condutas que poderão caracterizar improbidade administrativa na execução da política urbana.
Para garantir a efetividade de suas normas, o Estatuto da Cidade instituiu inúmeros deveres aos agentes políticos. Seu art. 52 estabelece que: “sem prejuízo de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992” quando incurso em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII.
b) não dispõe sobre plano diretor, o qual é lei reservada à competência municipal.
Dispõe sobre Plano Diretor
c) regulamenta a forma de realização de consultas públicas como instrumento de gestão democrática das cidades.
Apenas prevê as consultas públicas, mas não as regulamenta
d) inclui, de forma taxativa, a lista dos instrumentos para a execução da política urbana.
O rol desses instrumentos é exemplificativo