-
b) CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
c) Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pode ser por ato do Poder Executivo, como um decreto, mas a alteração ou supressão exigem LEI em sentido formal.
-
* ALTERNATIVAS CERTAS: "a" e "b";
---
* JUSTIFICATIVAS:
a) CERTA: pessoal, o enunciado LIMITOU a resposta à CF. Assim, pela doutrina, a CF adotou a visão ANTROPOCÊNTRICA de direito ambiental, o que difere da visão acolhida pelo STF (FONTE: "http://apenassobredireito.blogspot.com.br/2014/09/entre-o-antropocentrismo-e-o.html");
b) já feita pela colega MARINA FS;
c) já feita pela colega MARINA FS;
d) ERRADA: para constar EXPRESSAMENTE como direito fundamental, deveria estar inserido no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (inicia a partir do artigo 5º da CF), o que não ocorreu; ademais, não existe direito absoluto.
---
Bons estudos.
-
A assertiva "a" está errada, salvo melhor juízo, pois a CR não adotou, ESTRITAMENTE, a visão antropocêntrica. Prova disso é o art. 225, §1º, VII, CR, cuja visão é biocentrica.
-
Assertiva "a" - incorreta.
O erro não estaria simplesmente em afirmar que a Constituição adotou estritamente a teoria antropocentrista. O primeiro erro da questão estaria em justificar que a proteção jurídica fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado é estritamente antropocêntrica, uma vez que se considera o bem ambiental um bem de uso comum do povo.
O que torna a Constituição adepta à Teoria Antropocentrista (caput do art. 225), na visão de alguns doutrinadores, não é o simples fato de considerar o bem ambiental um bem de uso comum do povo, mas sim, o fato de tratar o meio ambiente equilibrado como um direito humano fundamental (art. 225), afirmando, assim, que o equilíbrio ambiental deve servir aos interesses humanos.
Ademais, não é correto afirmar que a Constituição Federal é estritamente antropocêntrica, tendo em vista que a doutrina considera que o próprio inciso VII, do art. 225 possui inspiração biocêntrica, ao impor a proteção da fauna e da flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
-
O gabarito considerado pela banca: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
-
Assertiva B é a correta.
a) ERRADO – A CF/88 adota um posicionamento preponderantemente antropocêntrico, pois o homem aparece como possuidor da titularidade do direito, entretanto, NÃO ESTRITAMENTE, visto que também se pode verificar uma visão biocêntrica, na qual sustenta a existência de valor nos demais seres vivos.
b) CORRETO – Conforme dispõe a CF/88, “art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, (...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
c) ERRADO – Não há previsão legislativa no sentido de exigir lei em sentido estrito para criação das ETEPs, entretanto, haverá no caso de supressão ou alteração, conforme dispõe a CF/88, art. 225, III .
d) ERRADO – Direito absoluto é uma contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados diante do caso concreto.
-
a) A proteção jurídica fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado é estritamente antropocêntrica, uma vez que se considera o bem ambiental um bem de uso comum do povo.
FALSO
"Em que pese a visão atual dos Tribunais Superiores ainda ser majoritária em adotar a visão antropocêntrica do Direito Ambiental no Brasil, pois coloca o homem como o centro das discussões e titularidade do direito por ser o único ser considerado capaz de respeitar as normas racionais, já podemos observar um aumento da preocupação dos magistrados em proteger a fauna e a flora de maneira mais biocêntrica, mas ainda são mudanças sutis que alguns doutrinadores denominam de antropocentrismo “mitigado”."
Fonte: http://revista.zumbidospalmares.edu.br/images/stories/pdf/edicao-3/visoes-biocentrica-ecocentrica.pdf
b) Além de princípios e direitos, a CF prevê ao poder público e à coletividade deveres relacionados à preservação do meio ambiente.
CERTO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
c) Será inválida a criação de espaços territoriais ambientalmente protegidos por ato diverso da lei em sentido estrito.
FALSO. Apenas a alteração e supressão deve ser dar por lei.
Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
d) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consta expressamente na CF como direito fundamental, o que o caracteriza como direito absoluto.
FALSO. Não existe direito fundamental absoluto. No conflito de direitos fundamentais existe a realativização, devendo dar a máxima proteção dos direitos envolvidos com a mínima restrição.
-
Comentário deletado para não confundir os colegas. Eu errei. Agradeço Amanda Avelino pela correção.
-
Henrique Marcos, você está equivocado, o Meio Ambiente é sim um bem de uso comum do povo, conforme a literalidade do art. 225 da CF.
-
Sobre a alternativa "A", a tendência, como dito abaixo, é no sentido de se estabelecer o biocentrismo moderado - por intermédio do qual há nítida elevação do meio ambiente no que toca à preservação, deixando de ser mero obejto de direito, mas um valor íntrinseco à existência salutar da própria sodiedade. Há questão de prova recente sobre o tema. Veja-se:
Considere a reflexão de Michel Serres em O contrato natural: “O retorno à natureza! O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade nem a ação o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objetiva um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita – o nosso atual estatuto – condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento. O parasita agarra tudo e não dá nada; o hospedeiro dá tudo e não agarra nada. O direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo. Pelo contrário, o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito.” Pode-se afirmar que, nessa reflexão, o autor propõe uma alteração no eixo metodológico e paradigmático do direito ambiental do antropocentrismo clássico para um biocentrismo moderado em que a natureza, pelos valores que representa em si mesma, venha receber proteção e, por seu próprio fundamento, missão jurídica e ética do Homem (Juiz SP 2017). CORRETA.
Bons papiros a todos.
-
Professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico:
Culturamente, o Direito Ambiental é voltado ao homem. Do ponto de vista constitucional, o Direito Ambiental é ANTROPOCÊNTRICO, ou seja, o homem é a razão da tutela do meio ambiente. Todavia, outras duas visões:
BIOCÊNTRICA: considera todas as espécies com vida:
art. 225, §1º, VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
ECOCÊNTRICA: considera todos os elementos da vida (bióticos) e também os sem vida (abióticos) como objeto de tutela do meio ambiente.
-
A - a CF adota tanto a perspectiva antropocentrica qnt ecocentrica
B - Correta
C - só restrição e extinção de áreas de proteção que deve ser especificamente por lei, mas a criação pode ser por ato Adm
geralmente decreto
D - não há Direitos Fundamentais Absolutos. Os DFs devem ser sempre aplicados conforme a proporcionalidade e em caso de colisão com outros DFs aplica-se a ponderação.
D
-
VISÃO ANTROPOCÊNTRICA: o Direito Ambiental é voltado ao homem, ou seja, o homem é a razão da tutela do meio ambiente. (Adotada majoritariamente pelos Tribunais Superiores).
VISÃO BIOCÊNTRICA: considera todas as espécies com vida, ressalta a proteção da fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (art. 225, §1º, VII).
VISÃO ECOCÊNTRICA: considera todos os elementos da vida (bióticos) e também os sem vida (abióticos) como objeto de tutela do meio ambiente.
- Na Constituição Federal de 1988 constata-se que há vestígios das visões antropocêntrica e biocêntrica , em seu artigo 225, caput, faz referências ao homem, demonstrando adoção ao antropocentrismo, porem no § 1.º, inciso VII, do mesmo dispositivo, refere-se aos animais, citando assim também uma visão biocentrista. Podemos observar também na Lei 9.605/98, as duas correntes, porque no artigo 32, fala da proteção dos animais de maus tratos, e já no artigo 3, inciso I, se desprende da visão biocentrista e considera não sendo criminoso o abate de animais para saciar a fome do agente ou de sua família.
- O Direito Constitucional Ambiental adota a visão antropocêntrica, pois o homem aparece como possuidor da titularidade do direito, além de estar no centro das discussões de direitos. O único capaz de obedecer e fazer vigorar tais normas racionais são os seres humanos que as elaboraram.
- A visão antropocêntrica foi adotada pelo legislador, pois a única espécie que respeitará tais normas, e capaz de segui-las é o ser humano. Sendo o mesmo a disciplinar sobre direitos e deveres a serem cumpridos, mantendo as relações pacíficas entre o ser humano e a natureza.
- Todas as normas no direito brasileiro dizem respeito aos direitos dos seres humanos. Mesmo quando as normas citam flora e fauna, tem por finalidade proteger de alguma forma, mesmo que indiretamente o ser humano. Garantindo a dignidade da pessoa humana e a boa qualidade de vida
-
Acrescentando aos argumentos expostos, temos que no que se refere ao indivíduo existe o direito fundamental de não ser torturado, e tendo
em vista que não há ressalvas na CF quanto a possível violação do mesmo, a doutrina defende ser a vedação à tortura um direito absoluto.
E quanto à vida: na CF existe previsão de que pena de morte pode ocorrer no Brasil em tempos de guerra.
GABARITO: B
-
14 - Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder
Público
O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de
qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a
saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.
-
MEIO AMBIENTE NATURAL(ARTIGO 225,CRFB)
O LEGISLADOR CONSTITUINTE RECONHECEU EXPRESSAMENTE O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ( artigo 225,CAPUT , CONSTITUIÇÃO), IMATERIAL, DE TERCEIRA DIMENSÃO (COLETIVO), TRANSIDIVINDUAL E COM APLICABILIDADE IMEDIATA , VEZ QUE SUA INCIDÊNCIA INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO , RECONHECIMENTO PELO STF COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO JULGAMNETO ADI/MC. 3540, EM 01/09/05.
ESSE DIREITO FUNDAMENTAL SERÁ REALIZADO POR AÇÕES POSITIVAS OU NEGATIVAS DO PODER PÚBLICO E DE TODA COLETIVIDADE , ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , QUE COMPATIBILIZE A NECESSIDADE DE CRESCIMENTO ECONÔMICO COM A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DAS PRESENTES GERAÇÕES FUTURAS DAS SUAS PARCELAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS , A FIM DE MANTER A SUA PERENIDA.
FONTE :FREDERICO AMADO
DIREITO AMBIENTAL
-
A Constituição Federal de 1988, conforme a doutrina majoritária, não adota o antropocentrismo absoluto. Ela adota o antropocentrismo temperado com pitadas de biocentrismo, segundo AMADO (2017). Tal percepção emerge da leitura do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII( Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade).
-
Gab B
No caso da A
Concepção ética da CF/88:
• Visões:
a) Moralidade ambiental antropocêntrica: alguns autores defendem a concepção de que o texto constitucional possui um caráter estritamente antropocêntrico – Ex. Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
b) Moralidade ambiental antropocêntrica equilibrada: apenas o caput do artigo 225 é antropocêntrico, como direito fundamental da pessoa humana. Contudo, os parágrafos do art. 225, equilibra-se o antrocentrismo com o biocentrismo – Ex. Paulo Affonso Leme Machado
c) Moralidade ambiental híbrida (antropocentrismo mitigado) – antropocentrismo convive com biocentrismo e ecocentrismo – Ex. Antonio Herman Benjamin