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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Gabarito: Letra A
-> Para patentear é necessário:
1. Novidade: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica” (art. 11 da Lei de PI).
2. Atividade inventiva: Há “atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.” (arts. 13 e 14 da Lei de PI). É necessário que haja um progresso/avanço. Para um especialista na área, não pode decorrer obviamente do estado da técnica.
3. Aplicação industrial: o que se busca é permitir proteção para ser produzido em larga escala. Caso contrário, não haverá patente.
- Há “aplicação industrial” quando o objeto é passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícola, extrativas e de produtos manufaturados ou naturais.
4. Licitude (ausência de impedimento legal): art. 18 da Lei de PI. É um “requisito” apontado pela doutrina.
fonte: Q877633 (audrey)
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Letra A é a resposta correta.
Vide, ipsis litteris, a Lei de Propriedade Industrial:
Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Com o intuito de aprendizagem, porque ler é importantíssimo: "Os bens industriais patenteáveis são a invenção e o modelo de utilidade. Não basta, contudo, que o inventor ou o criador do modelo tenha conseguido, em suas pesquisas científicas ou tecnológicas, um resultado original, para que tenha direito à patente. A lei estabelece diversas condições para a concessão do direito industrial, às quais se refere, neste caso, pelo neologismo "patenteabilidade" [...]" (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, p. 218, 2015)
E se você quiser se aprofundar, pesquise sobre "suficiência descritiva". É um critério que não consta da relação do Art 8º mas é frequentemente considerado nas análises do INPI.