A questão se refere à Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007.
Além do formulário eletrônico de avaliação; dos
relatórios parciais e finais do processo de auto
avaliação da instituição; dos relatórios de avaliação
dos cursos da instituição disponíveis; das informações
sobre protocolos de compromisso e termos de
saneamento de deficiências e seus relatórios de
acompanhamento, bem como sobre os planos de
melhorias referidos no art. 35-C, I, quando for o caso;
dos dados de avaliação dos programas de
pós-graduação da instituição pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES), quando houver, também deverão estar
disponíveis para análise pela Comissão de Avaliação
previamente à realização da visita outros documentos
que permitam considerar a instituição ou curso no
conjunto, tais como: