-
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
-
Esta é a famosa questão chamada mamão com mel .
-
Não precisa nem estudar para acertar essa.
-
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
-
Das Proibições
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação
em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista ou cotista;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de
trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos
administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
XXI - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
XXIII - empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções
públicas;
XXIV - manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;
XXV - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais.
:]
-
Meio óbvio galera, não é uma conduta aceitável em nenhum trabalho sério, né? Mas tem sua base no Estatuto também:
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente.
GABARITO C.
-
Uma dessa não cai na minha prova, porém nem compensa qualquer um acertaria...
-
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
R:C
-
A questão
exigiu conhecimentos sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder
Judiciário do Estado do Paraná. Nos termos do art. 157, é proibido ao servidor
público tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de
expediente.
Vejamos:
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
(...)
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário
de expediente.
Logo, o gabarito é a alternativa C.