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Item 1: correto
Art. 200: As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Item 2: correto
Item 3 : errado
Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164 (redação dada pela Lei nº 16.010/2008, de 05/12/2008 – DOE nº 7865 de 05/12/2008);
II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias
Art. 177. Prescreverá o direito de punir:
I - em três (3) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão(redação dada pela Lei nº 17.201 de 26/06/2012 – DOE nº 8741 de 26/06/2012);
II - em cinco (5) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria(redação dada pela Lei nº 17.201 de 26/06/2012 – DOE nº 8741 de 26/06/2012);
Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
Item 4: correto. Art. 178
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Apenas para complementar o comentário do colega:
Apesar do item '1' ser uma cópia literal do artigo 200 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, ele está errado pois se aplica aos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial e não aos Serventuários da Justiça do Foro Judicial, como pede o enunciado. Para estes últimos as penas disciplinares aplicáveis são advertência, censura, devolução das custas em dobro, suspensão e demissão (art. 163 do citado Código).
Bons Estudos
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1.5.6 - As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas aos agentes delegados, em sindicância.
Art. 177. Prescreverá o direito de punir:
I - em três (3) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão(redação dada pela Lei nº 17.201 de 26/06/2012 – DOE nº 8741 de 26/06/2012);
II - em cinco (5) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria(redação dada pela Lei nº 17.201 de 26/06/2012 – DOE nº 8741 de 26/06/2012);
Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
§ 3º. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.
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100. Quanto às infrações funcionais e penalidades aplicáveis aos serventuários da justiça do foro judicial, considere as seguintes afirmativas:
1. (INCORRETA) As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O item 1.5.6 do Código de Normas - FORO JUDICIAL (Provimento nº 60/2005) é aplicável aos AGENTES DELEGADOS, e não aos serventuários da justiça do foro juidicial aos quais aplica-se o art. 163 da LEI ESTADUAL Nº º 14.277/2003 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. Abaixo, a redação dos dois dispositivos citados:
1.5.6. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas aos agentes delegados, em sindicância.
LIVRO IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO XI - Foro JUDICIAL (Art. 161)
Capítulo II – Penalidades (Art. 163)
Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições (...).
Art. 166. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
2. (CORRETA) O Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes não poderão aplicar a pena de suspensão superior a trinta (30) dias.
Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.
3. (INCORRETA) A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como contravenção, prescreve juntamente com esta.
Art. 177. Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
4. (CORRETA) Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.
Art. 178. §3º
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Acredito que a questão é sobre o Estatuto dos servidores do Poder Judiciario do Poder do Parana - Lei Estadual 16.024/2008. Todos artigos abaixo é dessa lei.
Item 1 - errado: Art. 170. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Não existe a pena de repreensão no texto da lei)
Item 2 - correto: Art. 169. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os funcionários, observado o seguinte:
I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior;
II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão de até 30 (trinta) dias.
Item 3 - errado: Art. 180 Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. (Prevista como crime e não contravenção)
Item 4 - correto: Art. 181 § 3°. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.