a) Seção VII da lei 12.852 : Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
b)Não existe esta previsão no Estatuto da Juventude. O que é previsto são garantias e direitos aos jovens egressos do sistema prisional, que são afirmados nas diretrizes gerais e na parte da política de segurança pública,conforme explicitado abaixo:
É diretriz do Estatuto no art.3º:
XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
É também diretriz da política de segurança pública prevista no art.38º:
IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional.
c)Não existe esta previsão no Estatuto.O que é especificado no Estatudo da juventude é o que está previsto no art.32º:
Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão
definidos em regulamento.
d)Não existe esta previsão no Estatuto. O que está garantido pelo Estatuto da juventude nas diretrizes da política pública de atenção à saúde do jovem no art.20º é:
I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem.
e)Não existe esta previsão no Estatuto. O que é assegurado pelo art.23º é o seguinte:
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1o Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.