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ID
2479552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se

Alternativas
Comentários
  • Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    -->Trata-se, portanto, de norma penal em branco homogênea homovitelina, vez que é complementada por documento de mesma espécie (lei) e no mesmo ramo (penal).

     

    A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.

    Todavia, se essa norma “complementar”, além de identidade de status normativo também versar sobre a mesma área do direito – tratar-se de outra norma penal – estaremos diante de uma norma penal em branco homogênea homovitelina ou homóloga. Lado outro, se pertencer a outro ramo do direito (ex: direito civil), ela será uma  norma penal em branco homogênea heterovitelina.

    Concluindo, a norma penal em branco será heterogênea exatamente quando seu complemento advier de uma fonte normativa com status diferente! O exemplo emblemático dessa classificação – e sem dúvida alguma importante para sua prova – é a Lei de Drogas, uma vez que esse conceito “droga” deve ser retirado de uma Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/

     

  • Tranquila, certo?

     

    Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    GABARITO: E

     

    SOBRE O CRIME:

    Localização: CP - PARTE ESPECIAL - TÍTULO X (Dos Crimes Contra a Fé Pública) - CAPÍTULO II (Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos) - Art. 294 (Petrechos de Falsificação)

     

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a FÉ PÚBLICA.

     

    Sujeito Passivo: Coletividade.

     

    Tipo subjetivo: É o dolo, dispensando a finalidade especial do agente.

     

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre com a prática de uma das condutas (Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar), sendo permanente nos núcleos possuir e guardar.

     

    PS: NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DO ART. 293 (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)! No crime do art. 293 o agente pratica a contrafação (simulação pessoal! O mesmo que falsificação). Já no crime do art. 294 o agente NÃO REALIZA A CONTRAFAÇÃO, apenas fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será destinado à contrafação de papéis públicos, não realizando a falsificação. Vamos aos exemplos:

    1. Você falsifica um papel público. (praticou o crime do art. 293 - falsificação de papel público)

     

    2. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público (praticou o crime do art. 294 - petrechos de falsificação)

     

    3. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público , mas decide realizar também a falsificação. Assim, o crime de falsificação de papéis públicos absolve o crime de petrechos de falsificação. (será responsabilizado apenas pelo crime do art. 293 - falsificação de papéis públicos)

     

  • Tal delito tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo-se do cargo, nos termos do art. 295 do CP. (Letra de Lei).

  • Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    obs: os petrechos de falsificação estão no capítulo "falsidade de títulos e outros papéis públicos".

    No capítulo de "falsidade documental" a regra desta cumulação de requisitos e aumento da pena (funcionário público + prevalecendo-se do cargo = + sexta parte) também vale para:

    Falsificação de selo ou sinal público; art. 296, § 2º.

    Falsificação de documento público; art. 297, § 1º e

    Falsidade ideológica; art. 299 § único.

     

     

    Avante!

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria

  • Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, conforme Art. 295 do CP

  • Petrechos de falsificação

     

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    Funcionário Público para fins penais: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

     

    (I) cargo público: (é aquele que queremos sz) - criado por lei, com denominação e remuneração específica, ocupado por servidor com vínculo estatutário. 

     

    (II) emprego público: criado por lei, com denominação e remuneração específica, ocupado por servidor com vínculo contratual \ celetista. 

     

    (III) função pública: conceito residual, abrange todos que prestam serviços à Adm., embora não ocupem cargo ou emprego público. ( ex: mesário, júri)

     

    Petrechos de falsificação - art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar objetos destinados à falsificação.

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos + multa 

     

    sujeito ativo: qualquer pessoa

    sujeito passivo: É o Estado

    consumação: quando qualquer das condutas forem praticadas, independentemente do resultado.

    aumento de pena: aumenta 1/6 se o agente for FP, valendo-se das vacilidades que o cargo lhe proporciona. 

     

     

  • Importante lembrar quais crimes admitem a possibilidade de aplicação de multa por conta do intuito de lucro:

    Falsidade Material do Atestado /Certidão

    Falsidade de Atestado Médico

     

  • Comentando a questão?

    O crime de petrechos de falsificação (art. 294 do CP) possui a majorante de pena prevista no art. 295 do CP, qual seja, ser o sujeito ativo do crime funcionário público que se valha do cargo para cometer o tipo penal. O aumento de pena é de um sexto.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) INCORRETA.

    E) CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E



  • Lei seca pura!

  • A maioria dos crimes contra a fé publica tem essa agravente: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

  • O crime de petrechos de falsificação (art. 294 do CP) possui a majorante de pena prevista no art. 295 do CP, qual seja, ser o sujeito ativo do crime funcionário público que se valha do cargo para cometer o tipo penal. O aumento de pena é de um sexto.
     

     

    GAB : E

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    Gabarito Letra E!

  • Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Lembre-se: Funcionario publico deve (ao menos deveria) ser exemplo, ai fica facil. 

  • De acordo com o CP o crime denominado “petrechos de falsificação” tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo-se do cargo.

    Petrechos de falsificação
    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
    cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Art 295: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, Aumenta-se a pena da sexta parte.

    GAB: E

  • VOCÊ SABIA? Que quando o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena, sendo os crimes: petrecho de falsificação; falsificar/usar/alterar selo ou sinal público; falsificar/alterar documento público; falsidade ideológica e fraude em certame público. (sendo este último o aumento de 1/3, e o restante 1/6).

  • Petrechos de Falsificação

    Art. 294, CP: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (o artigo é o 293 do CP). Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Pena majorada: a pena é aumentada de sexta parte caso o agente seja funcionário público e cometa o crime "prevalecendo-se das facilidades"proporcionadas em razão do cargo público (art. 295). Não basta ser apenas funcionário público, portanto; é indispensável que o crime seja cometido em virtude das facilidades que o cargo lhe proporciona.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     

     

  • Analise de cada alternativa

    (ERRADO) (A) praticado com intuito de lucro.(Faz parte do Rol de : TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA  >> CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL >> Certidão ou atestado ideologicamente falso):
    Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a multa.
    Falsidade de atestado médico
    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (ERRADO) (B) cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta. (Faz parte do Rol de : TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA  >> CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL >> Certidão ou atestado ideologicamente falso)

    (ERRADO) (C) a vítima for menor de idade, idosa ou incapaz (Nenhuma relação com esse ou qualquer outro artigo)

    (ERRADO) (D) causar expressivo prejuízo à fé pública. (Nenhuma relação com esse ou qualquer outro artigo)

     

    (CERTO) (E) o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. (Faz parte do ROL : TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA >>> CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS:

    Petrechos de falsificação
    Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gab: E

    Art 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado a falsificação de qualquer dos papeis referidos no 293.

    Art295- Aumento de pena da sexta parte- se o agente é funcionário público e comete crime prevalecendo-se do cargo.

  • O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se

     

    Petrechos de falsificação
    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GABARITO E

  • O Art. 295 do Código Penal trata especificamente da hipótese em que o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, o qual responderá com aumento de pena de SEXTA PARTE caso tenha utilizado de atributos da sua função pública para a prática do crime. 

  • ART.295 SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO , E COMETE O CRIME PREVALECENDO -SE DO CARGO ,AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE.

    AVENTE!

    DEPEN!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.​

  • Crimes contra a fé pública que possuem como agravante o aumento da pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo:

     

    * Petrechos de falsificação (Art. 294)

    * Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    * Falsificação de documento público (Art. 297)

    * Falsidade ideológica (Art. 299)

    * Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A) - Exceção: Aumento de 1/3

  •  Gabarito: E

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Petrechos de Falsificação: FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR OU GUARDAR objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior. (Reclusão de 1 a 3 anos + multa)

    Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

  • "Petrechos" lembra máquinas, aparatos, ou seja, tudo o que é manufaturado ou fabricado. Só com isso dá pra matar a questão.

  • Galera, os crimes dos artigos

    294 e 295 - Petrechos de falsificação

    296 - Falsificação de selo ou sinal público

    297- Falsificação de documento público

    e 299 - Falsidade ideológica

    (Notem que não citei o 298 - Falsificação de documento particular)

    São todos crimes que têm a sua pena aumentada de sexta parte aos funcionários públicos que os cometem prevalecendo-se do cargo (Não basta apenas ser funcionário público, tem que cometer o crime prevalecendo-se do cargo)

    OBS: O 299 também aumenta a pena da mesma forma, se a falsidade for de registro de assentamento civil.

  •  Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Os comentários dos concurseiros do Qc as vezes são muito melhores que dos professores

  • Pessoal, estou com vários cadernos aqui no QC separados por matéria com foco no TJSP interior 2018, quem quiser é só me seguir para visualizá-los. Por favor, me avisem no meu perfil se tiverem também ... valeu #rumoàposse #retafinal #boasorte

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    ART. 294 FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR OU GUARDAR OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS PAPÉIS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

    ART. 295 SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • La casita de papel xD

  • Crimes contra a fé pública

     

    Funcionário público - Aumenta 1/6

    Petrechos de falsificação (Art. 294)

    Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

     

    Funcionário Público - Aumenta 1/3

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)

    Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A)

  •  Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se

     a) praticado com intuito de lucro. (X)

     b) cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta. (X)

     c) a vítima for menor de idade, idosa ou incapaz. (X)

     d) causar expressivo prejuízo à fé pública. (X)

     e) o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. (V)

     

    GAB. E)

  • Tal delito tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo−se do cargo, nos termos do art. 295 do CP.

    gab. E

    valeu Flavi rsrs

  • Alternativa correta é a letra E.

    O querido NEY, equivocou-se, mais uma vez!

    #forçaney

  • Não cai no TJ-SP... opa, péra.

  • Gabarito E.

    (Art.TJSP)

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Dos Crimes Contra a Fé Pública - Aumenta-se a pena:

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    . Petrechos de falsificação

    . Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Falsificação de papéis públicos

    . Falsificação do selo ou sinal público

    . Falsificação de documento público

    . Falsidade ideológica

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    . Das Fraudes em Certames de Interesse Público

  • Lembrando que para fins penais o estagiário equivale à funcionário público.

  • --------------------------

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    --------------------------

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

     

    --------------------------

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 1/3

  • Crimes contra a fé pública

     

    Funcionário público - Aumenta 1/6

    Petrechos de falsificação (Art. 294)

    Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

     

    Funcionário Público - Aumenta 1/3

    Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A)

    --------------------------

    Petrechos de falsificação

    Art. 294

    Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art 295

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6 

    --------------------------

    Falsificação de selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

  • Art. 294

    Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art 295

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte1/6 

  • A questão pede uma causa de aumento de pena para o crime de petrechos de falsificação (artigo 294 do CP). A única assertiva que reproduz o artigo 295 é a E.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Sendo assim, as demais letras estão erradas.

    Gabarito: letra E.

  • Vejamos o que a redação do artigo 295 nos diz:

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Gabarito: Letra E.

  • Ricardo TJSP2018 , eu gostaria ...como faço ??? Não consigo visualizar seu perfil . Grata ,
  • FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A ASSERTIVA ''A'' E A ''E''. PORÉM, LEMBREI-ME QUE O AUMENTO DE PENA PREVISTO PARA QUEM TEM FINALIDADE LUCRATIVA É SOMENTE PARA O CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO E PARA O CRIME DE CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE/MATERIALMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

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    QUESTÃO SIMPLES.

    GABARITO: E

     

    Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

    SOBRE O CRIME:

    Localização: CP - PARTE ESPECIAL - TÍTULO X (Dos Crimes Contra a Fé Pública) - CAPÍTULO II (Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos) - Art. 294 (Petrechos de Falsificação)

     

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a FÉ PÚBLICA.

     

    Sujeito Passivo: Coletividade.

     

    Tipo subjetivo: É o dolo, dispensando a finalidade especial do agente.

     

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre com a prática de uma das condutas (Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar), sendo permanente nos núcleos possuir e guardar.

     

    PS: NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DO ART. 293 (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)! No crime do art. 293 o agente pratica a contrafação (simulação pessoal! O mesmo que falsificação). Já no crime do art. 294 o agente NÃO REALIZA A CONTRAFAÇÃO, apenas fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será destinado à contrafação de papéis públicos, não realizando a falsificação. Vamos aos exemplos:

    1. Você falsifica um papel público. (praticou o crime do art. 293 - falsificação de papel público)

     

    2. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público (praticou o crime do art. 294 - petrechos de falsificação)

     

    3. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público , mas decide realizar também a falsificação. Assim, o crime de falsificação de papéis públicos absolve o crime de petrechos de falsificação. (será responsabilizado apenas pelo crime do art. 293 - falsificação de papéis públicos)

     

  • Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (TJPA-2009) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Falsidade ideológica

    299 - Omitir, em doc. público ou particular, declaração que dele devia constar, ou dele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 ano a 5 anos, e multa, se o doc. é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o doc. é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de 1/6.

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Da Falsidade de Títulos e Outros papéis Públicos

    Petrechos de falsificação

    294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no art. Anterior:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    295 - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    Da falsidade Documental

    Falsificação de selo ou sinal Público

    296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    (...)

    §2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar no todo em parte, doc. público, ou alterar doc. público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6 .

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a doc. público o Emanado de entidade paraestatal (serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, para promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.), Título ao portador ou transmissível por endosso (o título que possui endosso em branco torna-se título "ao portador", ou seja, aquele que apresenta o título tem o direito creditício sobre ele. Neste ato, o título se transmite de mão em mão, através da tradição), as Ações de sociedade comercial (Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. Nesse caso, é chamada também de sociedade anônima ou companhia. No direito societário existe ainda a figura da sociedade em comandita por ações), os Livros mercantis (são mecanismos de lei do qual se identifica a empresa. As Juntas Comerciais autenticarão os documentos, por termo, que contenham no mínimo a identificação da Junta Comercial, data do deferimento, número do registro e assinatura do Secretário-Geral) e o Testamento particular (é a forma mais simples de testamento, pois, exige somente capacidade, escrito de próprio punho ou mecanicamente, lido e assinado na presença de três testemunhas que também deverão assina-lo, e depois confirmar em juízo, não sendo necessário seu registro em cartório).

  • Questão muito fácil, daquelas pra levantar a auto estima.

  • TABELA DE PENAS PARA DECORAR PARA O TJ SP ESCREVENTE

    Como usar?

    Copiar a tabela no Word - e usar a ferarmenta Sombreamento e ir pintando cada bloco para ficar mais visual.

    Aqui, eu tentei fazer desse jeito, mas se você fazer no Word a visualização fica melhor. Pode usar a cor que você quiser. É só para reforçar o conteúdo de cada bloco.

    TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    _________________________________________________________________

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    __________________________________________________________

    Pode também pensar da seguinte maneira:

    Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).

    Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.

    Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP

    ***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa. 

    __________________________________________________________

    São em 08 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP

     

    Art. 293, CP - Falsificação De Papéis Públicos - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.

     

    Art. 339, CP - Denunciação Caluniosa - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

     

    __________________________________________________________

    Continua nos comentários...

  • AUMENTO DE PENA POR SER O AGENTE FUNCIONARIO PUBLICO: 

      

    AUMENTO DE PENA DE 1/3 apenas nos delitos: 

     

    -Adulteração de sinal identificador de veículo automotor; 

     

    -fraudes em certames de interesse público 

      

    Os demais é aumento +1/6 (quando couber tal aumento): 

      

    -Petrechos de falsificação

    -falsificação de selo ou sinal público; 

    -falsificação de documento público; 

    -falsidade ideológica (tbém alteração assentamento de registro civil)* 

    ((NO CASO DE AUMENTO DE PENA: A PENA É MAJORADA NA 3 FASE DE SUA APLICACAO. )) 

    FORMA QUALIFICADA: 

      

    -MOEDA FALSA: funcionário público ou diretor, gerente, fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou omissão. 

    CRIME PROPRIO: feito pelo agente público: 

     

    -Falso reconhecimento de firma ou letra; 

     

    -Certidão ou atestado ideologicamente falso; 

  •  Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E

     Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

  • TJSP adora petrechos......