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ID
2479555
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, subtraia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em

Alternativas
Comentários
  • O funcionário está agindo sem intenção, ou seja, sem dolo, mas ele age imprudentemente, ou seja, está agindo com CULPA, logo pratica o crime de peculato culposo.

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo

            Art. 312. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Notem:

    Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, subtraia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em

    GAB: A

  • O agente, neste caso, pratica o crime de peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP, pois apesar de não ter tido a intenção de provocar o dano, culposamente concorreu para a ocorrência do prejuízo, por ter sido imprudente.

  • O Evandro Guedes comenta uma questão quase igual essa da CESPE . Bizu faça questões até parecer que tds são repetidas kk

  • Correta, A

    Complementando:

    Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Lembrem-se, o marco é a SENTENÇA:

    ANTES - Extingue a punibilidade do agente;
    DEPOIS - Reduz a metade da pena imposta.

    Se em alguma assertiva vier omisso o termo ''sentença'', fiquem espertos, pois, provalmente, estara incorreta.

  • 312- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razao do cargo, ou desviá-lo em proveito proprio ou alheio; (peculo apropriação)

    §1° Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora nao tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o  subtrai, em proveito prórpio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário; (peculato furto)

    §2° Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrm: Pena- detenção de 3 meses a um ano (PECULADO CULPOSO)

    §3° No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível extingue a punibilidade, ses lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ( causa de extinção da punibilidade e outra de diminuição da pena);

  • Acertei por causa do Culposo kkkk

  • GABARITO A 

     

    Peculato culposo- art. 312, § 2 do CP: O FP concorre culposamente para o crime de outrem.

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano

     

    - Crime funcional próprio - cometido somente por FP

     

    - Se concorre DOLOSAMENTE é peculato impróprio/furto

     

    - O FP responde por peculato culposo e o 3º por crime doloso. --> NÃO há concurso de pessoas

     

    REPARAÇÃO DO DANO - Regra aplicada SOMENTE para o peculato culposo

     

    Se a reparação do dano:

     

    (I) ocorrer antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) ocorrer após o trânsito em julgado, a pena é reduzida pela metade. 

     

  • Fala sério, o cara trabalha no mesmo local que ele, não faz sentido o cara responder por um "crime" desse...

  • Esqueceu a prota aberta?! Hein?!

    Como diz o Chaves "Foi sem querer querendo". Peculado culposo nele.

    Não esquece de estudar o parágrafo 3o do Art 312. Assume que errou, paga o preju e se livra da punição ou dá uma de espertalhão e paga metade do prejuízo depois com a senteça irrecorrível.

    A Vunesp adora esse trem dos peculatos ;)

  • Comentando a questão:

    A conduta realizada pelo funcionário público é caracterizada como peculato-culposo, que é um tipo penal expressamente previsto no art. 312, parágrafo 2º do CP.  O ponto-chave da questão é quando  se fala "mesmo sem intenção" (sem dolo), sendo assim, conduta culposa. 

    A) CORRETA. Vide explicação acima.

    B) INCORRETA. Há um tipo penal específico que perfaz o juízo de tipicidade, portanto não há que se falar em fato atpico.

    C) INCORRETA. A prevaricação, a qual tem previsão legal no art. 319 do CP, confugura-se quando o servidor público retarda ou deixa de realizar ato de ofício ou o pratica em dissonância com a lei, com o escopo de satisfazer interesse ou sentimento pessoais.

    D) INCORRETA. O peculo-subtração, art. 312, parágrafo 1º do CP, exige o dolo de subtrair o bem público.

    E) INCORRETA. Há repercussão na esfera penal, uma vez que há um tipo penal específico para o caso, qual seja, peculato-culposo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A













  • A) CERTA.

     

    Previsto no § 2º do art. 312, CP, ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infrnge o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (Sanches, Rogério, 2012, p. 738).

  • Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente (entende-se por negligência, imperícia ou imprudência) para  crime de outrem. 

     

     

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. 

     

     

    No caso de reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível (o mesmo que transitado e julgado), EXTINGUE a punibilidade; se lhe é posterior, REDUZ de metade a pena imposta.

  •  Peculato Art. 312

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.​

  • Ele concorreu culposamente para o crime de outrem. Peculado culposo.

  • GAB:A) Peculato Culposo.

     

    Vamos dizer que ele deixou aberto sem querer querendo. 

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Pagou o preju antes ta de boa. Pagou depois só paga metada

     

     

    Dolo : Quis fazer 

    Culposo: Sem querer querendo. 

  • a)

    peculato culposo.

  • LETRA A CORRETA 

     

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – "SSOLICITAR OU RESSEBER"

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

     

  • Ocorre mediante a conduta culposa do funcionário público, ao inobservar o dever objetivo de cuidado da coisa móvel da Administração Pública ou sob sua vigilância. Mas não basta. Para a prática do peculato culposo é fundamental a prática de um crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.

  • Pegadinha que não chega nem mais a ser pegadinha de tanto que cai nas provas da VUNESP: Peculato é o único crime contra a Administração Pública que tem modalidade culposa. Já para os demais, o dolo tem que ocorrer para se caracterizar crime.

  •    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    Importante ressaltar o Inc. 3º

         No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • REPARAÇÃO DO DANO - Regra aplicada SOMENTE para o peculato culposo

    Se a reparação do dano:

    (I) ocorrer antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) ocorrer após o trânsito em julgado, a pena é reduzida pela metade. 

  • O agente, neste caso, pratica o crime de peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP, pois apesar de não ter tido a intenção de provocar o dano, culposamente concorreu para a ocorrência do prejuízo,
    por ter sido imprudente.
     

    Peculato culposo- art. 312, § 2 do CP: o
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
    ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
    irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

     

    - Crime funcional próprio - cometido somente por FP

    - Se concorre DOLOSAMENTE é peculato impróprio/furto

    - O FP responde por peculato culposo e o 3º por crime doloso. --> NÃO tem concurso de pessoas

     

    REPARAÇÃO DO DANO - Regra aplicada SOMENTE para o peculato culposo

     

    Reparação do dano:

    ocorrer antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

     ocorrer após o trânsito em julgado: a pena é reduzida pela metade. 

    A) Certa. Explicação acima.

    B) Errada. Há um tipo penal específico que perfaz o juízo de tipicidade, portanto não há que se falar em fato atpico.

    C) Errada. Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
    contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    D) Errada. O peculo-subtração exige o dolo de subtrair o bem público.
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
    móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
    proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
    ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    E) IErrada. Há repercussão na esfera penal, uma vez que há um tipo penal específico para o caso, qual seja, peculato-culposo.

     

  • Gabarito "A"

     

    Peculato.

     Só pode ser praticado por funcionário público, ou seja, crime próprio.

    • É o único que admite a forma culposa. Como narra a questão.

     Se a reparação do dano ocorrer antes do trânsito em julgado, ficará EXTINTA a PUNIBILIDADE. E se posterior à sentença, redução de metade da pena.

  • E em relação à unidade do Crime? é tipo aborto que a gestão resposnde por um crime e o médico por outro?

  • ART: 312 do CP, Parágrafo segundo: Se o funcionrio concorre culposamente para o crime.

    gab: A

     

    OBS: a reparação do dano antes da sentença penal condenatoria irrecorrível, extingue a punibilidade

    a reparação do dano depois da sentença penal condenaoria , reduz pela metade a pena imposta.

  • VOCÊ SABIA? Que a reparação do Dano é uma Regra aplicada SOMENTE para o peculato culposo. Ocorrendo ANTES do trânsito em julgado, extingue a punibilidade, se ocorre APÓS o trânsito, reduz a pena pela metade.

    Lembrete: Dano reparado no P.culposo > antes (extingue a punibilidade) / após (reduz a pena (1/2)).

     

     

  •  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:                      (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • No peculato culposo, o agente é negligente ou imprudente em sua conduta, o que facilita para que outra pessoa, de forma dolosa, pratique um crime, como a subtração de um bem público. Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia.

  • Se reparar o dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

     

    Se reparar depois da sentença, reduz pela metadea pena imposta.

     

    ** Concorrer culposamente para o crime de outrem**

  • PECULATO CULPOSO 

    #SE O FUNCIONÁRIO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CIRME DE OUTREM:

    #PENA DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    # A REPARAÇÃO DO DANO , SE PRECEDE ( Á SENTENTÇA IRRECORRÍVEL ) EXNTIGUE A PUNIBILIDADE ; SE LHE É POSTERIOR , REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA .

    AVANTE DEPEN 2018!

    DEUS NO COMANDO ...

  • Gab: A

    Peculato culposo

     

    Art 312- 2- Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena: DETENÇÂO

    Reparação do dano antes da sentença- Exyingue a punibilidade do agente

    Reparação do dano após a sentença - Reduz pela metade a pena imposta

  • PECULATO CULPOSO:

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Exemplo: pessoa que por negligência deixa carro público com a chave na ignição, por ventura o carro é furtado.

     

    Fonte: JusBrasil

  • Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, subtraia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em

     

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente (sem intenção) para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    GABARITO A

  • Art. 312 Peculato Culposo.

    Parágrafo 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    Essa situação é quando o funcionário público, por imprudência, imperícia ou negligência, diante de sua conduta, permite que um terceiro pratique um crime contra a Administração Pública.

  • a) Peculato Culposo

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

    Fundamentação:

    Art. 312, §§ 2º e 3º, do Código Penal

  • O funcionario concorreu culposamente para o crime de outrem ( culposo significa que agiu com imprudencia, imperircia ou negligencia, mesmo que sem intençao)

  • O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo)

    AVANTE!

    DEPEN !!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • Exemplo "batido" de peculato culposo. 

  •  

    Gabarito A: Peculato Culposo

  • Peculato Culposo - o funcionário público concorreu por imprudencia para a prática do crime de outrem, Não possui dolo em sua conduta de concorrer para que o objeto seja subtraido por outrem, razão pela qual nao ser enquadra no peculato subtração.

  • O funcionario que trabalhava no mesmo local e que furtou o bem, responde este por Peculato Furto ?! Se alguem puder deixar um inbox ! obg

  • Peculato culposo (sem intensão)

            Art. 312. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

    GAB: A

  • Sim, Jonathas Chaves, a questão Q839025 trata desse assunto:

    Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distraído, esquece a porta do cofre ali existente destrancada. Alexandre, outro funcionário público que ali trabalha, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão de seu cargo, percebe o ocorrido e subtrai bens particulares que ali estavam guardados. De acordo com esta situação, 

     a) Augusto e Alexandre responderão pelo crime de peculato-furto em concurso de agentes. 

     b) Augusto cometeu o crime de furto culposo, enquanto Alexandre praticou o crime de furto qualificado, considerando que os bens subtraídos do cofre eram particulares. 

     c )Augusto praticou o crime de peculato culposo, ao passo que Alexandre responderá pelo crime de peculato mediante erro de outrem. 

     d) Augusto cometeu o crime de peculato culposo e Alexandre praticou o crime de peculato-furto. 

     e) Augusto não cometeu crime algum, em razão da ausência de dolo. Alexandre responderá pela prática de peculato-apropriação. 

  • Ainda sobre o crime de Peculato:

    O peculato furto é também denominado de peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

     

    Quando o peculato recair sobre bem particular, ocorre o denominado peculato- malversação ou simplesmente malversação.

  • PECULATO CULPOSO

    ALTERNATIVA: A

  • Unico crime contra a adm pública que é aceito a forma culposa é o peculato

  • Gabarito A

     

    Para mais informações:

      

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem 

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Boa tarde, uma dúvida. O peculato só se configura se  o servidor tiver a posse em razão do cargo?  Ou, mesmo sem essa posse qualquer funcionário público pode cometer o peculato. Enfim, posse em razão do cargo é elementar do crime de peculato?

  • Valmir,

      

    Art. 312         § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Peculato culposo > Terceiro

     

    Lembrando que, reparado o dano:

    - Antes da sentença: extingue a culpabilidade

    - Depois da sentença: pena pela metade

  • Peculato culposo ( NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPRUDÊNCIA)

    Lembrando que, reparado o dano:

    - Antes da sentença IRRECORRÍVEL: extingue a culpabilidade

    - Depois da sentença IRRECORRÍVEL: pena pela metade

  • Art. 312, §2º do CP. Lembrando que o servidor que agiu culposamente responde pelo peculato culposo independente de quem tenha praticado o crime.

  • O agente, neste caso, pratica o crime de peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP, pois apesar de não ter tido a intenção de provocar o dano, culposamente concorreu para a ocorrência do prejuízo, por ter sido imprudente.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Modalidade culposa = configurada por ato de negligência, imprudência ou imperícia

  • GABARITO A.

    Peculato culposo.

  • Parágrafo 3º Se o funcionário ou militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie.

    Pena - Detenção 3 meses a 1 ano

  • Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, subtraia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em

    A) peculato culposo. [Gabarito]

    PECULATO CULPOSO

    CP Art. 312 - [...]

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto ou impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    -----------------------------

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ----------------------------- 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    -----------------------------

    Prevaricação imprópria

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:                     

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • CULPA = negligência, imprudência, imperícia.

    bons estudos.

  • Diz-se o crime:

    (...)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  •  Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Você se lembra da questão de nº 25 em que tratamos do peculato culposo? Basta transportarmos o raciocínio de lá para cá e, assim, podemos concluir que, no momento em que o funcionário público deixou a porta da repartição aberta (agindo imprudentemente) facilitando a subtração dos computadores por outro funcionário público, o crime será o de peculato culposo.

    Gabarito: Letra A. 

  • CULPA

    CULPA = negligência, imprudência, imperícia.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto ou impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    -----------------------------

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Lembremos que:

    Peculato CULPOSO--> reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL= EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Falso Testemunho ou Falsa perícia --> Antes de sentença= EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Retratação na Calúnia --> Antes da Sentença= ISENTO DE PENA

  • NO PECULATO CULPOSO, O AGENTE NÃO TEM A INTENÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME, MAS A SUA AÇÃO DE FORMA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERÍCIA QUE CONCORRE PARA O CRIME DO FURTO.

  • A) Gabarito negligência, culpa!

  • Peculato= crime próprio

    pena: reclusão 2 a 12 anos e multa

    peculato furto: pena reclusão de 2 a 12 anos e multa

    peculato culposo: pena detenção 3 meses a 1 ano

    peculato mediante erro de outrem: pena reclusão de 1 a 4 anos, e multa

  • gabarito letra A

    art. 312 §2º CP que fala sobre o peculato culposo (sem intenção)

  • PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

  • A

    CULPOSO = SEM INTENÇÃO

  • Dos Crimes Contra Administração Pública

    Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral

    Peculato (Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que o administra ou guarda.)

    312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    §1º. Aplica-se a mesma pena, se o funci. público, embora não tendo a posse do cash, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Culposo

    §2º. Se o funci. concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

    §3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato Mediante Erro de Outrem

    313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Dos Crimes Contra Administração Pública

    Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral

    Prevaricação

    319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Fato atípico

    Não há lei anterior que o defina.

  • GABARITO A

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano

  • Não entendo o motivo de ser peculato culposo e não fato atípico, afinal o outro funcionário, pelo que se extrai da questão, também teria acesso aos equipamentos, visto que trabalha no mesmo local. Assim, entendo que ele deixando a porta aberta ou não o outro funcionário teria condições de cometer o furto. Apenas deixar a porta de um local aberto não é tipo penal. Alguém pode me explicar?

  • @Maria Eduarda

    Conceito de culpa no Direito Penal: a culpa se dá quando o agente não quer praticar o crime, mas age com imprudência, negligência ou imperícia.

    Ao sair e deixar a porta aberta, o funcionário foi imprudente, o que acabou concorrendo (contribuindo) para que o outro funcionário subtraísse os bens.

    Trabalhar no mesmo local é diferente de trabalhar na mesma repartição

    Por exemplo: Joao (malandro) trabalha na repartição administrativa e não tem livre acesso à repartição de TI, apesar de ser no mesmo local em que trabalha. Então se o funcionário da repartição de TI deixa a porta aberta ao final do expediente, acaba facilitando a entrada de João (que é malando e está de olho nos PCs) ou de qualquer outro funcionário estranho à repartição que esteja mal intencionado.

    Sem contar que dá pra inferir do enunciado que o funcionário exerce algum cargo de responsabilidade:

    O enunciado diz que estava em final de expediente (funcionários indo embora). Se ele tinha que fechar(trancar) a porta é porque não tinha mais ninguém, sendo o último a sair. Se ele foi o último a sair e tinha que trancar a porta, presume-se que ele tenha a chave. Se ele tem a chave, provavelmente tem função de confiança/responsabilidade. Se não trancou a porta, agiu imprudentemente, pois era seu dever.

    Claro que você não precisa fazer essa interpretação toda. Quanto mais simples e objetivo, melhor! Só coloquei a título de exemplo