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ID
2479594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.

Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724.  Da sentença caberá APELAÇÃO.

    Art. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.(ÚTEIS)

     

     

    LEMBRANDO:  EXCLUI DO DIA DE COMEÇO E INLCUI O VENCIMENTO E SÓ CONTA OS DIAS ÚTEIS

     

    SEGUNDA      TERÇA        QUARTA          QUINTA              SEXTA            SÁBADO       DOMINGO

                                                                                            09/03                  10/03                11/03

    12/03              13/03              14/03           15/03            16/03                17/03                 18/03

    19/03               20/03             21/03           22/03            23/03                24/03                 25/03

    26/03               27/03            28/03            29/03            30/03

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • apenas Luiz tem o interesse de agir por ser ele o sucumbente !

  • Pessoal,

    Marquei a alternativa C porque no artigo 1.015, inciso II do novo CPP está escrito que cabe  agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: mérito do processo. Porém o gabarito diz que o recurso cabível é apelação. Eu não entendi porquê.
    Alguém poderia me explicar esta diferenciação?

    Muito Obrigada,
    Vanessa

  • Vanessa Algarra,

    a questão fala "o juiz julgou a ação improcedente", ou seja, trata-se de decisão de mérito (art. 203 §1 c/c art. 487). Assim, o remédio recursal cabível é a apelação.

    O Agravo de Instrmento, previsto no art. 1015, é cabível em face de decisão iterlocutória (art. 203 §2).

     

  • Sabendo o recurso adequado e que apenas Luiz tem interesse de agir para interpor o recurso, já é possível matar a questão!

  • Vanessa, tudo bem?

    Ainda que se considerasse que a decisão proferida em audiência de instrução fosse uma decisão parcial de mérito (CPC/2015, art. 356), o resto da afirmativa C está incorreto ("... e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual, contados a partir de 09.03."), por que o início do prazo para qualquer recurso, inclusive se fosse o caso de agravo de instrumento, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao ato decisório.

     

    No caso, o ato foi publicado (em audiência - "... saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data") dia 09.03, sexta-feita, então o prazo somente deve ser contado a partir da segunda-feira, dia 12.03.

     

    CPC/2015, Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    No caso da questão, as partes foram intimadas em audiência, então a publicação foi na própria audiênicia. Assim, o prazo não começa da data da audiência, mas sim no dia ÚTIL seguinte, no caso, só começa segunda-feira, dia 12.03.

     

    Bons estudos!

  • Julga-se a ação  ou pedido?

    "Ação  é  um direto subjetivo público, autônomo  e abstrato, porém  conexo  a uma relação  de direito material." Se falta condições  para seu regular  exercício, o processo deve ser extinto  sem  o julgamento  do mérito.

    (Só  uma correção a imprecisão  técnica /semântica  da banca)

    ---

    Abraço! !!

  • GABARITO B 

     

    - Quem poderá interpor o recurso de apelação: 

     

    (I) parte vencida

    (II) o 3º prejudicado

    (III) MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    - Contagem de prazos:

     

    Art. 219 - Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os dias úteis.

     Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • Tabela de Recursos

     

    Apelação - contra qualquer sentença terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva de mérito.

    Agravo - Das decisões interlocutórias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Cabe das decisões proferidas após a sentença (cumprimento de sentença).

    Embargos Infringentes - do acórdão não unânime que:

    a) houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito

    b) ou houver julgado procedente ação rescisória

    Embargos de declaração - quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

     

    https://marmet.jusbrasil.com.br/artigos/133431650/tabela-de-recursos-quando-se-usa-o-recurso-de-agravo-apelacao-embargos-etc

  • Dia 30/03/2017 foi uma quinta-feira e não sexta. Por isso a alternativa B não está inteiramente correta. A questão deveria ser anulada.

  • Henrique Espindola, em nenhuma parte a questão menciona o ano. 30/03/2007 cai numa sexta-feira.

  • Henrique, a questão já dá o dia que começa a contar o prazo (09/03) e que cai em uma sexta-feira, com isso já é o suficiente para resolver a questão, pois é uma questão com caso hipotético.

  • GABARITO: B

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

  • De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • MARIANA CAMPOS

    Por que vc copiou e colou uma resposta que já consta aqui no mural?

    Sabe que a galera não gosta e fica fazendo isso, que coisa feia menina!

     

  • Tesla Concurseiro, acredito que a intenção da Mariana foi dar acesso ao comentário da profª do QC para os não-assinantes. 

  • Li Fa, a data é fictícia. Além do mais, o avaliador colocou 09/03 e nãoo 09/03/2017. Não acredito que vc esteja falando sério.

  • GABARITO B

     

    Complementando os demais comentários, que por sinal estão ótimos:

     

    Por que a letra D não está correta?

     

    Pois para recorrer, há a necessidade de legitimidade recursal:

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida (no todo ou em parte), pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Ou seja, a parte que venceu em sua totalidade, não tem legitimidade recursal por previsão expressa do artigo 966.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O processo segue em primeiro grau e é sentenciado, com interposição de apelação pela parte sucumbente. Daniel Amorim Neves

    Luís teve seus pedidos julgados improcedentes, assim, só ele tem interesse recursal. Por outro lado, o recurso cabível é sentença, já que o processo teve fim.

     

  • Isso já havia sido feito antes dela, Afonso Netto.

  • Além da contribuição dos colegas, uma outra forma de resolver a questão seria considerar que a "ação" foi julgada improcedente e que "parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz", sendo, portanto, o pronunciamento judicial na forma de sentença. Sobre esta cabe apelação.

    Se a "ação" foi julgada improcedente, o único sucumbente é o autor (Luís).

    Aí é só encontrar uma alternativa com "apelação" e "Luís", não precisa nem entrar no mérito do prazo. 

  • Letra. "B"

    Colaborando. ....

    1 No CPC 15

    1.1 Todos os recursos têm prazo de 15 dias 

      1.1.1 "computar-se-ão somente os dias úteis”. 

    1.2 Salvo, embargos de declaração, possuem prazo de 5 dias .

     

    2. Fora do CPC 

      2.1 R. Inominado no JEC: 10 dias 

      2.2 Apelação no ECA: 10 dias          

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis 

  • Sabendo que o prazo para interpor os recursos e para responder-lher é de 15 dias úteis e quem pretende recorrer da decisão do Juiz é a parte sucumbente ou seja o Luís que foi quem entrou com a ação, e sabendo que o Juiz julgou a totalidade da ação, cabendo o primeiro recurso ser a APELAÇÃO. 

    Podemos descartar a LETRA

    A) Pois fala sobre agravo de  instrumento.

    C) Pois fala sobre agravo de instrumento

    D) Pois fala que Mirela quem entrará com recurso, sendo que o enunciado diz que quem irá recorrer é a parte sucumbente que é Luís.

    E) Que diz que ambos tem a intenção de recorrer o que é mentira, somente Luís recorrerá.

    Restando portanto a letra B)  Que é a correta, dizendo que Luís entrará com recurso de apelação e terá data fatal contato 15 dias úteis a partir a começar no dia 12/03. até 30/03.

  • Recursos 

    15 dias = Todos CPC

    10 dias = JC e Apelação no ECA

    05 dias = Embargos de declaração CPC

  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.003.
    § 5o O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Pessoal, estou com vários cadernos separados por assunto com foco no TJSP interior 2018, quem quiser me seguir para podermos compartilhar, caso tenham também... valeu #rumoàposse :) bons estudos!!

  • Conforme Artigo 332 - NCPC

    Contra ação improcedente cabe apelação. 

  • Gab B

    Contra ação improcedente cabe apelação- prazo 15 dias

    exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

    30/03

  • prazos processuais -> somente dias úteis.

     

    prazos materiais --> dias corridos.

  • sucumbido , sucumbente é quem foi vencido
    os perdedores pedem apelação depois de julgado
    a apelação são 15 dias uteis


    LUIS perdeu a ação, ele é o sucumbido, ele pede apelação, então serão 15 dias uteis de prazo, a partir do dia 12 será segunda(se exclui o dia 9)  até o dia 30 sexta

  • "audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou" -> SENTENÇA (cabe apelação, 15 dias, excluindo o dia do começo e contando apenas Dias Úteis)

    "parte sucumbente" - > Parte que perdeu! (Luiz, que entrou com processo e perdeu) -> Exclui-se Mirela

     

  • Acrescentando nos estudos

     

    Os pronunciamentos do juiz podem ser:

     

    - Sentenças (cabe apelação): pronunciamento por meio do qual o juiz põem fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    O juiz proferirá a sentença em 30 Dias

     

    - Decisões interlocutórias (cabe agravo de instrumento): todo procedimento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença

    O juiz proferirá a decisão interlocutória em 10 Dias

     

    - Despachos (não cabe recurso): todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte

    O juiz proferirá o despacho em 5 Dias

     

    A questão trata de uma sentença proferida pelo juiz, logo o recurso interposto será uma apelação

     

    Apenas para revisar, são cabíveis os seguintes recursos:

    - Apelação

    - Agravo de instrumento

    - Agravo interno

    - Embargos de declaração

    - Recurso ordinário

    - Recurso especial

    - Recurso extraordinário

    - Agravo em recurso especial ou extraordinário

    - Embargos de divergência

     

    Todos os recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, o prazo para interpor e para responder é de 15 Dias

     

    Adiante, quanto aos prazos, sabemos que:

    - Exclui o dia do começo

    - Inclui o dia do vencimento

    - A contagem considera apenas os dias úteis (desconsidera feriados, sábados e domingos)

     

    Levando em conta que a sentença foi proferida no dia 09 (sexta), a contagem se inicia dia 12, segunda feira (pois exclui-se o dia do começo e sábado/domingo). Assim, o último dia de prazo para interpor a apelação será dia 30. 

    09 Sexta

    10 Sábado

    11 Domingo

    12 Segunda - 1 dia útil

    13 Terça - 2 dia útil

    14 Quarta - 3 dia útil

    15 Quinta - 4 dia útil

    16 Sexta - 5 dia útil

    17 Sábado 

    18 Domingo

    19 Segunda - 6 dia útil

    20 Terça - 7 dia útil

    21 Quarta - 8 dia útil

    22 Quinta - 9 dia útil

    23 Sexta - 10 dia útil

    24 Sábado

    25 Domingo

    26 Segunda - 11 dia útil

    27 Terça - 12 dia útil

    28 Quarta - 13 dia útil

    29 Quinta - 14 dia útil

    30 Sexta - 15 dia útil

     

    Att. Humanos. Prruuuuuuu

  • Eu não acredito que eu acertei o dia e errei o recurso... Eu não acredito MESMO!

  • Alternativa 'A' não seria igual a 'C'? kkk

  • Marcelo Camargo, A) e C) não são iguais. Repare bem:

    A alternativa A) fala que termina em 30.03 (ou seja, começaria em 12.03).

    A alternativa C) fala que começa em 09.03 (ou seja, terminaria em 29.03).

    Só essa analisa acima já demonstra que as 2 são distintas.

    De qualquer maneira, ambas as alternativas A) e C) falam de agravo de instrumento, o que está errado, pois o recurso a ser interposto aqui é Apelação.

    Quanto ao prazo: começa a ser contado a partir do próximo dia útil (segunda 12.03) e não no dia que aconteceu (sexta 09.03). Fazendo a verificação dos 15 dias úteis, chega-se em 30.03.

    #vcehcapaz

  • Para acertar essa questão não precisa fazer conta,

    Primeiro, tem que se saber que no julgamento de improcedência (que se trata de Sentença, pois se houve julgamento então há Sentença) no CPC, o recurso cabível é apelação, dessa forma já se descarta as alternativas que versam sobre agravo de instrumento. Agravo de instrumento é para decisões interlocutórias. Segundo, o recurso só pode ser interposto por quem tem interesse, no caso se a ação foi julgada improcedente, favorece Milena, esta não teria interesse em recorrer, já que a ação se fosse julgada procedente a prejudicaria; quem tem o interesse de recorrer é quem entrou com a ação, ou seja, Luís, pois se ele entrou com a ação é porque não queria que a mesma fosse julgada improcedente, e sim procedente.

    CPC/2015:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida (parte vencida é a parte que perdeu), pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:...

  • Só uma observação sobre a sentença de improcedência.

    Em um caso concreto, tanto o autor quanto o réu possuem, em caso se sentença improcedente, interesse em recorrer, uma vez que o autor deseja a reforma da decisão e o réu pode, por exemplo, postular a revisão dos honorários sucumbenciais arbitrados.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • Só uma observação sobre a sentença de improcedência.

    Em um caso concreto, tanto o autor quanto o réu possuem, em caso se sentença improcedente, interesse em recorrer, uma vez que o autor deseja a reforma da decisão e o réu pode, por exemplo, postular a revisão dos honorários sucumbenciais arbitrados.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • B. Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira). correta

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Acertei o dia e errei o recurso!! Não entendi que era uma sentença.... ¬¬

  • Tem que saber 2 coisas:

    1 - se o Juiz deu uma decisão de improcedencia em uma audiencia, é considerada sentença

    2 - quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP

    Sabendo disso não precisa fazer conta, pois comente Luis tem legitimidade e o recurso será apelação

  • Questão boa que cobra conhecimento sobre a natureza do recurso para tal decisão, assim como sobre como computar os prazos.

  • Segundo dispõe o art. 216 do cpc, sábados e domingos SÃO CONSIDERADOS FERIADOS. O enunciado aponta que "Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, NÃO HÁ QUALQUER FERIADO, é correto afirmar que"....ora, se não devemos conputar os sábados e domingos pq legalmente são considerados feriados, conforme pede o enunciado, a assertiva "B" também está errada já que para calcularmos o prazo, o enunciado manda desconsiderar a existencia dos feriados (sábados e domingos, conforme o 216 do CPC).

  • Segundo dispõe o art. 216 do cpc, sábados e domingos SÃO CONSIDERADOS FERIADOS. O enunciado aponta que "Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, NÃO HÁ QUALQUER FERIADO, é correto afirmar que"....ora, se não devemos conputar os sábados e domingos pq legalmente são considerados feriados, conforme pede o enunciado, a assertiva "B" também está errada já que para calcularmos o prazo, o enunciado manda desconsiderar a existencia dos feriados (sábados e domingos, conforme o 216 do CPC). Na minha opinião a questão deve ser anulada.

  • Marcello Kellerman, acredito que esteja errado tua colocação, como o mesmo afirmou ambas as partes podem recorrer, porem, no exemplo que deu em relação aos honorários sucumbenciais, não é a parte que recorre e sim seu patrono, nesse caso o advogado vira parte e não tem mais a figura da parte representada por ele, e sim ele e o sucumbente. Porem como vc afirmou, as partes podem recorrer mas no caso que trouxe como exemplo é diferente porque não é a parte propriamente dita que recorre nesse exemplo, pois ela não tem mais interesse e sim seu advogado.

  • Marcello Kellerman, acredito que esteja errado tua colocação, como o mesmo afirmou ambas as partes podem recorrer, porem, no exemplo que deu em relação aos honorários sucumbenciais, não é a parte que recorre e sim seu patrono, nesse caso o advogado vira parte e não tem mais a figura da parte representada por ele, e sim ele e o sucumbente. Porem como vc afirmou, as partes podem recorrer mas no caso que trouxe como exemplo é diferente porque não é a parte propriamente dita que recorre nesse exemplo, pois ela não tem mais interesse e sim seu advogado.

  • Raciocínio

    Como o recurso cabível para sentença É a apelação e se tem 15 dias sem contar os feriados, ou seja sábado e domingo. Concluo que como a AIJ foi dia 09.03 então começa a contar o prazo dia 12.03 e termina dia 30.03 por isso com o recurso da apelação o prazo expira dia 30.03.

  • Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.

    Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que

    B) Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira). [Gabarito]

    NCPC Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    -------------

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    -------------

    NCPC Art. 366 - Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------

    NCPC Art. 724 - Da sentença caberá apelação.

    -------------

    NCPC Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • ART 1009 DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO

    1: SE A DECISÃO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO ( RETIFICAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TENHA O POTENCIAL DE CAUSAR PREJUIZOES AO PROCESSO )

    2: O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 DIAS MANIFESTAR-SE A RESPEITO DE SUAS CONTRARRAZÕES.

    LEMBRANDO QUE NÃO CONTA SABADO E DOMINGO, SOMENTE DIAS UTEIS. EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO.

    GABARITO B.

  • Temos algumas considerações relevantes sobre os dados fornecidos pela questão.

    → Como a ação foi julgada improcedente, o autor Luís é quem possui interesse recursal, por ser a parte vencida.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    → A ação foi julgada improcedente, em sua totalidade, por uma sentença. Sendo assim, o recurso cabível será a apelação, devendo ser interposta no prazo de 15 dias.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    → Os prazos processuais são contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

    No caso narrado, as partes foram intimadas da sentença na própria audiência, que aconteceu em 09/03 (sex), essa será a data considerada como dia do começo do prazo.

    Como a contagem do prazo processual excluirá o dia do começo, começaremos a contar o prazo do recurso a partir de 12/03 (seg), primeiro dia útil subsequente ao dia 09/03 (sex), data em que Luís foi intimado da sentença.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Diante dessas informações, a alternativa correta será a letra B, pois Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).

    dia de contagem prazo - 12/03 (seg)

    2º - 13/03 (ter)

    3º - 14/03 (qua)

    4º - 15/03 (qui)

    5º - 16/03 (sex)

    6º - 19/03 (seg)

    7º - 20/03 (ter)

    8º - 21/03 (qua)

    9º - 22/03 (qui)

    10º - 23/03 (sex)

    11º - 26/03 (seg)

    12º - 27/03 (ter)

    13º - 28/03 (qua)

    14º - 29/03 (qui)

    15º - 30/03 (sex) - último dia do prazo para interposição da apelação

    Ufa! Vamos corrigir, uma a uma, as alternativas da questão:

    a) INCORRETA. O enunciado deixa implícito que a ação de Luís foi julgada improcedente em sua totalidade, o que deve ser feito por uma sentença, recorrível por apelação.

    b) CORRETA. De fato, Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).

    c) INCORRETA. O recurso é o de apelação e o prazo começa a ser contado a partir de 12.03 (seg).

    d) INCORRETA. Mirela não tem interesse recursal. Além disso, o prazo de 15 dias será contado considerando apenas os dias úteis.

    e) INCORRETA. Somente Luís tem interesse recursal.

    Resposta: A

  • GABARITO: B

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Se for levar a questão ao "pé da letra", nenhuma questão estaria correta, porque está expresso no enunciado que: "não há qualquer feriado", sendo que o artigo 216 do CPC/15, considera sábados e domingos como feriados. Segue o texto da lei mencionada:

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Pela eliminação das outras alternativas, e pela lógica natural do calendário que conhecemos, chega-se a "B", mas se for a ferro e fogo, não teríamos obrigação de deduzir essa lógica, já que o enunciado é expresso quanto não haver qualquer feriado.

  • Eu fiquei com dúvida porque o ART. 231 inciso III diz:

    ART 231

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    E como a questão fala: "Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data"

    Mas como não havia nenhuma alternativa com o dia 29, ficou mais fácil acertar.

  • ART. 1.009.

    DA SENTENÇA

    CABE

    APELAÇÃO!!!!!

    • . Da sentença cabe apelação.

    • prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    • . Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    • Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença

    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo

    13 de março - terça-feira - Dia 2

    14 de março - quarta-feira - Dia 3

    15 de março - quinta-feira - Dia 4

    16 de março - sexta-feira - Dia 5

    17 de março - sábado - dia não útil

    18 de março - domingo - dia não útil

    19 de março - segunda-feira - Dia 6

    20 de março - terça-feira - Dia 7

    21 de março - quarta-feira - Dia 8

    22 de março - quinta-feira - Dia 9

    23 de março - sexta-feira - Dia 10

    24 de março - sábado - dia não útil

    25 de março - domingo - dia não útil

    26 de março - segunda-feira - Dia 11

    27 de março - terça-feira - Dia 12

    28 de março - quarta-feira - Dia 13

    29 de março - quinta-feira - Dia 14

    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • Luís ingressou com uma ação contra Mirela. ....na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data.

    A PARTE SUCUMBENTE é LUÍS, somente ele pode recorrer, então desde logo as alternativas D e E devem ser descartadas.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO CABE APELAÇÃO:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    “Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final do proce

    Nas alternativas A e C o recurso é o agravo de instrumento, entáo estão incorretas.

    Logo, a resposta correta é a alternativa B, nem precisa fazer a contagem dos prazos.

  • Dos Prazos

    Disposições Gerais

    219 – Na contagem de prazos em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    224 – Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Da Audiência de Instrução e Julgamento

    366 – Encerrando o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

    Dos recursos

    Disposições Gerais

    1003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advs., a sociedade de advs., a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o M.P. são intimados a decisão.

    (...)

    §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor o recurso e para responder-lhes é de 15 dias.

    *Dia 09 do início do prazo + 06 dias dos fins de semana = 15 + 15 do prazo estabelecido = 30 de março.

  • Se for integralmente vencedora da ação, a parte não tem interesse recursal. Agora, se for sucumbente em parte, ou não obteve a prestação jurisdicional exatamente como almejava, poderá recorrer.

     

    Quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP. 

    Art. 996, CPC - com isso eliminamos a última alternativa (E).

    Estratégia concurso - pergunta respondida.

  • TODOS OS PRAZOS DO CPC, EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SÃO DE 15 DIAS (ÚTEIS) PARA RECORRER.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 05 DIAS ÚTEIS.

  • Prazo dos embargos declaração no CPC: 5 dias

    Prazo dos embargos de declaração no CPP: 2 dias

    Prazo dos embargos de declaração no JECRIM: 5 dias

  • Retire os sábados, domingos e feriados, se tem até a apelação 15 dias uteis.

  • CAPÍTULO XI 

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juíz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • errei de novoo

  • de cara já elimine agravo de instrumento, só cabe apelação e outra só o luís que será o recorrente e assim elimine o que falar sobre mirela..

    outro sim o prazo: dia 09 não entra e então vc pula sábado e domingo e inicia na (segunda )que seria dia 12 , o qual seria o 1 dia... siga até dá 15 dias de prazo e pronto...

  • Para respondermos esta questão precisamos entender que o recurso só será interposto por quem tem interesse na reforma da decisão, o que não é o caso da Mirela.

    Da improcedência liminar do pedido cabe apelação, que no CPC deve ser proposta em 15 dias úteis.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO: B

    Quando o Juiz julgar improcedente - caberá apelação.

    Prazo: 15 dias úteis.

  • Parte sucumbente = Parte que perdeu

  • o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença

    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo

    13 de março - terça-feira - Dia 2

    14 de março - quarta-feira - Dia 3

    15 de março - quinta-feira - Dia 4

    16 de março - sexta-feira - Dia 5

    17 de março - sábado - dia não útil

    18 de março - domingo - dia não útil

    19 de março - segunda-feira - Dia 6

    20 de março - terça-feira - Dia 7

    21 de março - quarta-feira - Dia 8

    22 de março - quinta-feira - Dia 9

    23 de março - sexta-feira - Dia 10

    24 de março - sábado - dia não útil

    25 de março - domingo - dia não útil

    26 de março - segunda-feira - Dia 11

    27 de março - terça-feira - Dia 12

    28 de março - quarta-feira - Dia 13

    29 de março - quinta-feira - Dia 14

    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • art. 994 - R= A4 E2 R3

    A4:

    Apelação= para sentença de tribunais de 1º instancia (leva p/ reexame)

    Agravo de instrumento= para decisão interlocutória (feita pelo juiz no decorrer do processo)

    Agravo interno= para decisão monocrática de relator dos tribunais. (decisões interlocutórias)

    Agravo em recurso especial ou extraordinário= interpõe tanto pelo STJ (quando recusa admitir Recurso Especial) como para o STF(quando recusa admitir Recurso Extraordinário).

    E2:

    Embargos de declaração= para qualquer decisão judicial.(esclarecer omissões, contradições, obscuridades/erros objetivos e notáveis)

    Embargos de divergência= para uniformizar interpretação jurídica de tema no STF/STJ

    R3:

    Recurso ordinário= é de natureza constitucional e de competência dos tribunais superiores STF e STJ. (MS, HD, MI..)

    Recurso especial= interpõe perante STJ, quando 2º instancia violar lei federal.

    Recurso extraordinário= interpõe perante STF, quando 2º instancia violar mandamento constitucional.

    Todos recurso tem prazo de 15 dias, tanto interposição quanto reposta. P/ Fazenda Publica, Ministério Publico e Defensoria Publica prazo em dobro.

    Exceção do Embargos de declaração 5 dias.

    São contados/computados os dias úteis.

  • A questão trata do recurso de apelação e sua diferenciação para o recurso de agravo de instrumento, assim como questões afetam ao interesse recursal baseado na sucumbência.

    b) CORRETA. A alternativa “B” está correta, uma vez que apenas Luís tem legitimidade para interpor o recurso no caso apresentado, que deverá ser o recurso de apelação. Ademais, o prazo de quinze dias úteis finda em 30/03, conforme mencionado na questão.

    Inicialmente, deve-se analisar o cabimento do recurso de apelação, já que o ato judicial combatido é uma sentença ,pois colocou fim à fase de conhecimento do processo:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    • Sentença > Pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum com base nos artigos 485 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 487 (extinção do processo com resolução de mérito), bem como extingue a execução (art. 203, § 1º).

    • Decisão Interlocutória > Todo pronunciado judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito acima (art. 203, § 2º).

    • Despacho > Todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Não possuem caráter decisório.

    Dessa forma, uma vez que a questão afirmou que a decisão proferida pelo juiz julgou improcedente o pedido de Luís, sem mencionar que tal improcedência é meramente parcial, o recurso cabível é a apelação, pois a decisão questionada se caracteriza como uma sentença.

    Quanto a prazo, o CPC prevê expressamente que o prazo de interposição para todos os recursos é de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração:

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhe sé de15 (quinze) dias.

    Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.