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GABARITO LETRA C
NCPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Não consigo visualizar um caso em que a tutela da evidência seja requerida pelo réu, assim como falta o requisito de que a prova seja formulada apenas documentalmente.
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Gabriel Z,
O réu poderia, por exemplo, pleiterar em contestação que o processo seja julgado liminarmente improcedente porque o pedido do autor está contrariando súmula vinculante ou decisão em recurso repetitivo. Neste sentido, o processo terminaria mais rápido e seria um julgamento favorável ao contestante.
É difícil de visualizar no concreto porque estamos mais acostumados a pensar no direito processual do autor em que quem requer as tutelas antecipatórias e cautelares é o demandante ou exequente.
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O pedido de julgamento liminar de improcedência é previsto pelo art. 332 do NCPC e será realizado antes da citação do réu, sendo assim, o réu sequer teria ciência da existência da ação para que pudesse requerer o julgamento liminar antecipado.
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Gabriel F basta pensar na reconvenção.
Agora deixo a seguinte indagação:
Em que parte do enunciado há a menção de que as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente?
Conforme o texto legal transcrito por Murilo TRT, a tutela de evidência necessita de dois requisitos: que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e tese firmada em recursos repetitivos/súmula vinculante.
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Banca péssima! Aventureiros formulando questões.
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Luiz, fiz essa prova e recorri utilizando o argumento de q faltava este requisito... vamos ver no q vai dar
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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a) Falso. O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).
b) Falso. Pelo contrário: o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.
c) Verdadeiro. Sim, o réu tem interesse em pleitear a tutela provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança e da alegação e do risco de dano, como dito alhures. Observe que a questão não traz uma informação relevante: se as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, como manda o art. 311, II do NCPC. Nem mesmo haveria uma "imediata solução da lide", mas apenas a fruição do direito no curso do processo, desonerando o réu que se respalda em súmula vinculante. Situação de imediata solução poderia ser o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a assertiva, dentre as demais, é a que melhor se encaixa, razão porque a verdadeira.
d) Falso. A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.
e) Falso. Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência. Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.
Resposta: letra C.
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A tutela provisória busca redimensionar o ônus do tempo entre autor e réu, já que uma decisão em cognição exauriente, produtora de segurança jurídica, requer ampla defesa e contraditório, inerentes ao devido processo legal. Demora.
A partir disso, fica difícil imaginar o interesse e mesmo a legitimidade (que, como afirma o art. 17 do CPC, são requisitos indispensáveis para postular em juízo - postulação que, naturalmente, abarca um requerimento de tutela provisória da evidência) do réu em buscar, via tutela provisória, a efetivação de uma situação que, mesmo antes do ajuizamento da demanda, já existia.
E nem o exemplo da reconvenção parece correto, já que, nela, o réu manifesta uma pretensão própria, mas conexa com a principal ou com o fundamento da defesa (art. 343). Não haveria pretensão do réu nesse sentido, porque a situação de fato verificada anteriormente à demanda já lhe era favorável. Faltaria interesse para a propositura de uma reconvenção.
Desconheço precedentes ou enunciados (inclusive FPPC) dando conta dessa situação.
Se alguém souber, favor compartilhar.
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f. rbns, a tutela pode ser requerida a qualquer tempo. E embora o mais últil fosse arguir o Art. 332, I, pedindo para julgar liminarmente improcedente. Contudo, para manter liminarmente o status quo do bem jurídico objeto da lide, creio que é plenamente cabível o pedido de tutela provisória, através da tutela de evidência.
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O réu poderá requerer a tutela de evidencia independente da demostração do perigo d dano ou risco do resultado, tendo em vista a tese firmada em sede de súmula vinculante, conforme art. 311 II CPC.
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GABARITO: C
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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Pessoal,
Essa questão é bem problemática e, segundo o professor de processo civil do Estratégia Concursos, passível de anulação.
Os comentários feitos pelo referido professor seguem no link https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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Questão evidentemente nula. Qualquer tutela provisória é requerida para que a atual situação jurídica (hipoteticamente causada pelo RÉU, JÁ QUE ELE É O DEMANDADO) seja alterada. É o prejudicado que requer a tutela jurisdicional, o réu apenas se defende. Isso serve para as tutelas de urgência e evidência.
Não há nenhuma informação na questão afirmando que o réu reconviu. O examinador viajou geral.
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Questão horrível, a questão fala em "réu" pedir tutela de evidência, e não em "reconvinte", então está errada a alternativa dada como correta. Além disso, não possui o requisito de "prova documental". São dois erros.
A correta seria a alternativa D.
Como disse a Camila, vejam o fundamento dessa questão aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/
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TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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Resumindo o que disse o prófe do estratégia:
"GABARITO PRELIMINAR DA VUNESP: LETRA E
Nessa questão entendemos que a banca se equivocou por duas vezes! Isso mesmo, não é possível a tutela de evidência, conforme demonstraremos. Mesmo se afastássemos o primeiro equívoco e assumíssemos a possibilidade de tutela de evidência para o réu faltou requisito para demonstrá-la.
Vamos lá!
Não faz sentido a concessão de tutela de evidência em favor o réu.
A finalidade da tutela de evidência, conforme reiteramos e explicamos o longo das aulas, é inverter o ônus do tempo do processo. O autor entra com ação no Poder Judiciário para cobrar um direito que entende ser seu, mas que não está consigo naquele momento.
(...)
A fim de evitar esse ônus desproporcional de ter que aguardar a sentença final, em cognição exauriente, temos a possibilidade da tutela de evidência EM FAVOR DO AUTOR.
(...)
Se ignorássemos esse fator e fossemos tratar da possibilidade de concessão da tutela de evidência pelo réu, ainda assim ela não poderia ser deferia.
(...)
Para a concessão da tutela de evidência no caso acima são dois os requisitos:
a) alegação de fato demonstrada documentalmente; e
b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
(...)
O segundo requisitos está claro no enunciado.
Mas e o primeiro?
Não há qualquer referência quanto à existência de prova documental. Não podemos inferir da leitura a acima que o réu teria uma prova documental a seu favor que viabilizasse a concessão da tutela de evidência.
E note que a alternativa E se complica ainda mais ao falar que independe de verossimilhança. A verossimilhança se dá justamente com apresentação da prova documental.
No art. 311, caput, do NCPC, temos que a tutela de evidência poderá ser concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Não precisa, portanto, demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil. A verossimilhança é necessária!
(...)
Não há na questão a referência à prova documental! Não podemos inferir, portanto, que se trata de tutela de evidência. Nesse caso, a tutela não será de cognição sumária, provisória, de evidência. A tutela deve ser exauriente.
Se o réu não foi beneficiado pela improcedência liminar, poderá requerer julgamento conforme o estado do processo ou aguardar a sentença final, com a improcedência do pedido. Em ambos os casos, teremos uma situação de cognição exauriente, não de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar ou de evidência.
Em nosso sentir a questão deve ser anulada. A mais correta delas será a alternativa A. A alternativa E não pode ser considerada gabarito da questão porque fala em conceder a tutela de evidência em favor do réu sem maiores informações e, além disso, mesmo que fosse possível, faltou um dos requisitos expostos no art. 311, II, do NCPC."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Gab letra C
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O Código de Processo Civil
prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela
da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos
que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência,
por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A demonstração do risco de dano é exigida apenas para a concessão da tutela de urgência. No caso trazido pela questão, em que há súmula vinculante embasando o direito do réu, este deverá requerer a concessão da tutela da evidência, que não exige tal requisito. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu tem interesse na concessão da tutela provisória - tutela da evidência -, podendo formular pedido para que esta seja concedida em sua contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, o réu poderá requerer a concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A tutela da evidência é uma das modalidades de tutela provisória. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e C. O réu deverá pleitear a concessão da tutela da evidência e não da tutela de urgência, correspondendo essas a modalidades diversas de tutela provisória. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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O Código de Processo Civil
prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela
da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos
que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência,
por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A demonstração do risco de dano é exigida apenas para a concessão da tutela de urgência. No caso trazido pela questão, em que há súmula vinculante embasando o direito do réu, este deverá requerer a concessão da tutela da evidência, que não exige tal requisito. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu tem interesse na concessão da tutela provisória - tutela da evidência -, podendo formular pedido para que esta seja concedida em sua contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, o réu poderá requerer a concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa correta.
Alternativa D)
Gabarito do professor: Letra C.
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Perfeito o comentário do estratégia concursos citado pelas colegas Ghuiara Zanotelli e Camila Machado. A questão deveria ter sido anulada.
1 - O réu não formula pedido de tutela provisória. Se a pretensão do autor é contrária a Súmula Vinculante do STF, então o réu simplesmente requer que seja julgada improcedente. Não há sentido em requerer tutela provisória, pois a situação atual já é favorável ao réu.
Quanto à possibilidade de o réu reconvir e, na reconvenção, pleitear tutela provisória, (1) não foi informada existência de reconvenção e (2) é na qualidade de reconvinte, e não de réu, que a tutela provisória seria requerida.
2 - O enunciado não informou a presença do requisito de alegações de fato que podem ser comprovadas apenas documentalmente. Ainda que as houvesse, seria o caso do réu requerer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), e não tutela provisória (conforme item 1 acima).
Em suma, a resposta mais correta seria que o réu deveria requerer o julgamento antecipado (de improcedência) do mérito, com fulcro no art. 355 do NCPC. E isso aceitando a presunção da banca de que não haveria provas a serem produzidas. Não seria caso de improcedência liminar, pois ela só ocorre antes da citação (NCPC, arts. 239 e 332).
NCPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
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Tutela da Evidência.
Na tutela de evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
As tutelas de evidência não têm uma classificação em espécies. Contudo, a sua concessão ocorre se preenchidos os seguintes critérios:
quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente;
quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa - caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.
As tutelas de evidência servem para demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser acelerado. Bem como, para demonstrar que há protelação da outra parte. Exemplo de tutela de evidência: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida.
Com efeito, seguem os requisitos para a concessão da tutela da evidência:
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante – cabe decisão liminar;
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa – cabe decisão liminar;
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela da evidência NÃO depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, como ocorre com a tutela de urgência.
https://www.pontodosconcursos.com.br
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alternativa C é a menos errada: é dispensável, sim, o perigo de dano (periculum in mora), mas jamais a verossimilança da alegação (fumus boni juris).
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Interessante destacar que a tutela de evidência exige, conforme melhor doutrina, a possibilidade de o direito existir (apesar de não tipificado no CPC, cmo no casos das outras tutelas). Daniel Amorim, CPC comentado, aduz ser extremamente temerária a concessão da tutela de evidência como simples sanção processual apenas pelo fato de o réu se comportar indevidamente.
De toda sorte, a questão se apresenta mal redigida, conforme os outros argumentos levantados pelo colegas.
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Assertiva "e" diz: "só será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente.
Pessoal essa assertiva está errada porque no caso de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, a legitimidade fica restrita à figura do autor já que o CPC fala em requerimento na "petição inicial" (arts. 303, §1º, I, e 305) (DIDIER, vol. 2., p. 574, 2015).
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A menos errada é a alternativa C. De toda a sorte, indispensável a verossimilhança, pois o réu deverá demonstrar documentalmente suas alegações, conforme art. 311, II, CPC.
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Tal como a tutela de urgência, a de evidência não deve ser deferida de ofício, mas depende do requerimento da parte (ver Capítulo 2, item 2.1, supra). Parece-nos que, com mais razão ainda do que na tutela de urgência, a de evidência depende de requerimento, porque aqui não existe perigo de prejuízo, não se justificando, pois, que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida.
Com esse nome, o legislador agrupou todas as hipóteses de cabimento de tutela provisória que dispensam a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O rol legal dessas hipóteses deve ser considerado taxativo.
MARCUS VINICIUS RIOS
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Eu acertei, mas sinceramente, não entendi até agora o que foi essa prova do tj 2017; muito diferente das anteriores.
Não focaram em saber se o candidato realmente sabia ou não a lei, mas sim em complicar com textos mal formulados, de vários sentidos, tanto que, foram anuladas 2 questões somente em CPC. Achei muita falta de respeito com os candidatos.
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a) Falso. O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).
b) Falso. Pelo contrário: o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.
c) Verdadeiro. Sim, o réu tem interesse em pleitear a tutela provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança e da alegação e do risco de dano, como dito alhures. Observe que a questão não traz uma informação relevante: se as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, como manda o art. 311, II do NCPC. Nem mesmo haveria uma "imediata solução da lide", mas apenas a fruição do direito no curso do processo, desonerando o réu que se respalda em súmula vinculante. Situação de imediata solução poderia ser o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a assertiva, dentre as demais, é a que melhor se encaixa, razão porque a verdadeira.
d) Falso. A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.
e) Falso. Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência. Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.
Resposta: letra C.
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Fiz essa prova e foi muito embaraçoso me deparar com esse tipo de questão. Evidentemente errei. Nem coloco no meu caderno de questões.
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Tutela de Evidência
Art. 311, II, CPC.
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Eu errei simplesmente pela palavra verossimilhança, sinceramente não tem esta palavra no código, não sou da área jurídica e fiquei perdida quando vi essa palavra rsrsrs.... Até daria para acertar por eliminação, mas no momento da prova pega uma questão assim realmente te deixa um pouco perdido.
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Questão digna de anulação.
A Vunesp escorregou na casca de banana em relação à escolha do examinador de CPC nessa prova. Duas questões foram anuladas, sendo que esta deveria ter sido a terceira.
Matéria super trabalhosa de estudar, pra chegar na prova e ainda se deparar com esse tipo de assertiva.
O pior de tudo é ver uma galera concordando com o gabarito e tentando justificá-lo.....
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"Significado de Verossimilhança
substantivo feminino :Qualidade do que parece verdadeiro, do que não contraria a verdade" Claro que precisa haver verosimilhança, embora o CPC não fale é uma coisa meio obvia...
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Gabarito: C
NCPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmadaem julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante.
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https://www.youtube.com/watch?v=LehukGtSRwk&list=PLBtZRNdScjm70vWl4pbgZaBl-rCrg8XgE&index=2
Neste vídeo de 8 minutos tem um RESUMO MARAVILHOSO sobre essas malditas Tutelas. É muito bom mesmo! Só consegui entender através da explicação do colega do vídeo. Ajuda muito pra quem está a se preparar para o TJ/SP interior.
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Gab C
Art 311°- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou riso ao resultado últil do processo, quando
I- Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte
II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante
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Em 20/02/2018, às 19:35:56, você respondeu a opção A
Em 05/02/2018, às 22:54:01, você respondeu a opção A.
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somente a tutela de EVIDENCIA (que não existia na outro CPC) tem essa regra de sumulas vinulantes e
as outras tutelas não tem nada falando sobre isso
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Em 28/02/2018, às 13:46:13, você respondeu a opção A.Errada!
Em 27/02/2018, às 17:04:58, você respondeu a opção C.Certa!
Em 29/09/2017, às 20:13:03, você respondeu a opção C.Certa!
Em 25/09/2017, às 21:15:34, você respondeu a opção C.Certa!
Em 23/09/2017, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Certa!
Em 02/09/2017, às 12:24:36, você respondeu a opção E.Errada!
uma hora vai
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SUMULA VINCULANTE - LEIA-SE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
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Gente, me expliquem essa vírgula absurda!
''O réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.''
Ela nem deveria existir.
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Concordo com o Rodrigo Santos,
Nessa prova do TJ/SP-CAPITAL, focaram mais em "Encher linguiça" do que o conhecimento que o candidato tem pelo assunto.
CPC é difícil sim, mas CPP também é, porém as questões do CPP não ficam de enrolação, são bem diretas e se você sabe, sabe.. pronto!
#desabafodeumsimplesconcurseiro
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Eu acertei essa questão na prova porque lembrei que das tutelas só a de evidência fala sobre súmula vinculante, que consta no enunciado, e das alterativas somente a letra C fala da tutela de evidência. Nota-se isso pois somente a tutela de evidência pode ser pleiteada independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
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Pra quem tem dificuldades em entender Tutelas Provisórias:
https://www.youtube.com/watch?v=S6dqrm4dvts
Aula maravilhosa com o Prof. Thállius Moraes. <3
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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Nesse caso, o juiz poderá decidir liminarmente => ou seja, sem a necessidade de ouvir primeiramente o réu.
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a questão não trouxe o ponto de ser provado documentalmente, fiquei na dúvida...
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O réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
NCPC-Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
GABARITO-C
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O examinador errou em 3 pontos:
1) Réu não pode pedir uma tutela de evidência, pois quem causa o abuso do direito de defesa ou apresenta propósito protelatório é ele próprio.
2) O comando da questão, ao dizer que "pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada", não pode ser entendido como uma tutela provisória, mas sim como uma sentença, já que somente esta é capaz de solucionar definitivamente a lide.
3) Para conceder a tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, é necessário, além da tese firmada em súmula vinculante, que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente. A questão, por sua vez, foi silente quanto ao último requisito.
Qualquer erro me avisem, pf!!
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Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas.
Nesse caso, é correto afirmar que
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NCPC-Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; C) (Gabarito)
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Por ser entendimento firmado, aplica-se evidência, logo, não há demonstração de verosimilhança, demostração de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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Muitos comentários copiando e colando o trecho da lei sobre a tutela de evidência, mas completamente ignorando da parte "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante". Qualquer pessoa que tenha estudado os artigos sobre Tutela Provisória foi induzido ao erro por não conter uma alternativa correta.
Eu imagino que na prática se um advogado fizer pedido de tutela de evidência em ação cujas alegações não podem ser provadas apenas documentalmente, baseando-se somente em súmula vinculante, este pedido seria prontamente negado. Ou estou errado e agora cabe evidência em qualquer caso se houver SV?
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Gab: C
Enunciado: "Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas".
Devemos começar lembrando que:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
De início já podemos observar que, na DEFESA, o réu vai se utilizar de todos os meios lícitos para contestar o pedido do autor. Lembremos que o juiz conhece o direito "Iura novit curia", ou seja, o juiz conhecerá a afronta a uma Súmula Vinculante com a resposta do réu. Diante da hipótese, o caminho do advogado de defesa foi o do art. 311 "requerendo tutela provisória". A questão cita expressamente.
Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quando o elaborador nos traz "discussão seja imediatamente solucionada" ele está se referindo ao parágrafo único do art. 311, pois o juiz poderá decidir liminarmente quanto a defesa do réu.
Um ponto falho na questão é que cita-se apenas a questão da súmula vinculante e nada fala sobre as "alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente" - art. 311, II.
Bons estudos!
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GABARITO: C
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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Fiz essa questão, agora, com extrema facilidade e fiquei imaginando como que respondi duas alternativas sem nexo na época em que tinha feito!
Persistência é isso, o que era difícil acaba ficando fácil!
Em 11/08/21 às 17:56, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 06/10/17 às 16:20, você respondeu a opção A.
!Você errou!
Em 27/09/17 às 14:26, você respondeu a opção B.
!Você errou!
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A
para que seja concedida a tutela pretendida, será necessária a presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).
B
o réu não tem legitimidade para requerer tutela provisória nesse caso, pois esse pedido deve ser formulado exclusivamente pelo autor dessa demanda.
o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.
C
o réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
D
por se tratar de assunto que deve aguardar a cognição exauriente, o pedido de tutela provisória do réu deverá ser indeferido.
A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.
E
só será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente
Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência.
Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.
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Base legal:
Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
"Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"
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Caiu em 2017 e agora em 2021 ainda ñ entendi!!!
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Da Tutela da Evidência
311 – A Tutela de evidência será concebida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório (enrolar, atrapalhar) da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório (aquilo que visa a reparação de um dano) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instaurada com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
*Determinada lide esbarra numa súmula vinculante. (é o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias, porém, só quem pode baixar tal súmula é o Supremo Tribunal Federal. As instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante. Esta súmula tem o efeito obrigatório.
- Ela tira a liberdade do juiz de decidir de acordo com o seu critério de justiça.
- Compromete o duplo grau de jurisdição
- É uma lei em sentido amplo, material, mas não formal).
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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As questões de ensino médio estão mais difíceis de resolver do que as de juiz, procurador e etc...
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Tutela é o assunto mais difícil de se aprender no CPC, não consigo entender por nada
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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Que deus abençoe à sua vida! Eu não te conheço, mas desejo sucesso para você e que você possa realizar todos os seus sonhos.... Acredite-se Se fosse facil qualquer pessoa conseguia...
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Tutela de Urgência (CAUTELAR e ANTECIPADA):
https://www.youtube.com/watch?v=w10NaCv5dt0
Tutela de Urgência e Tutela de EVIDÊNCIA (qual a diferença?):
https://www.youtube.com/watch?v=2foDmDvcukk
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Complicado uma questão dessa para nível médio. seéee loko
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https://youtu.be/8xSWeGZX2kg