SóProvas


ID
2479645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que Secretário da Fazenda de um estado qualquer da Federação aceite exercer, nas horas vagas, concomitantemente ao exercício do cargo público, atividades de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo estadual. Nesse caso, à luz do previsto na Lei Federal n° 8.429/92, a conduta descrita pode ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Art. 9º. […] VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     

    No caso, um Secretário de Fazendo, cuja atividade é diretamente ligada à arrecadação de impostos, não pode prestar serviço de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento de ICMS, que é justamente o principal tributo dos estados. Logo, ele cometeu ato de improbidade, descrito no art. 9º, VIII, sendo a sua conduta ato que importa enriquecimento ilícito

     

    Hebert Almeida

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI 8.429/92

     

    Art. 9° VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Não havia entendido muito bem o porquê do enriquecimento ilícito se a assertiva não indica que o agente favoreceu a empresa que presta consultoria, mas acho que deve ser porque como a atividade será exercida concomitante com o cargo, ele receberá pela consultoria e também receberá dos cofres públicos (enquanto ele estiver trabalhando na consultoria não exercerá as funções para as quais recebe pelo órgão público, daí ele obtém o seu enriquecimento de forma ilícita, sem ter trabalhado para o órgão).

    Entendi certo? Se alguém souber, ajuda !

     

  • Mas nao poderia ser a letra A tambem???

  • Estela a partir do momento que ele exerce uma atividade vedada por lei, o fruto dessa atividade é ilícito, logo enriquecimento ilícito.

  • O fato do enunciado não indicar se ele recebe ou não pela atividade de consultoria pode induzir, em um primeiro momento, para a alternativa A. Todavia, a conduta está tipificada no art. 9°, inciso VIII, da Lei 8.429/92, como ato que importa enriquecimento ilícito.

  • Eduardo,

    Nesse caso não pois o art 9º tipifica essa conduta expressamente.

  • GABARITO B 

     

    Errei lá e aqui D:

     

    Art. 9º da LIA - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramente para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • SE LIGA:

     

     

    3 "MODALIDADES" DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    1 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
    2 - PREJUÍZO AO ERÁRIO;
    3 - LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    OS INCISOS DO...
    ART 9º >> VERSAM SOBRE A MODALIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍTICO;

    ART 10º >> VERSAM SOBRE A MODALIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO;
    ART 11º >> VERSAM SOBRE A MODALIDADE DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA.

    A QUESTÃO NARRA UMA SITUAÇÃO TÍPICA DO INCISO VIII DO ART. 9º, LOGO TEM-SE UMA CONDUTA CLARA DE ENRIQUECIMENTO ILÍTICO: "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramente para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".
     





    Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência.

    Henry Ford

  • A lei 8.429/92 foi alterada pela LC 157 passando a contar com uma 4ª modalidade de Improbidade Administrativa:

    Seção II-A
    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)

     

    A LC 157 também incluiu o Inc. IV ao art. 12 e o § 13 ao art. 17: 

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    O art. 10-A da Lei 8.429 remete ao artigo 8º-A "caput" e §1º da LC 116:

    Art. 8º-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    De acordo com o §1º do Art. 7º e o art. 6º da LC 157 essa alteração passa a valer a patir de um ano de sua publicação, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2017.

     

    "Se quiser vir a ser alguem na vida, que devore os livros".

  • Enriquecimento ilícito (Lei 8429, Art. 9)

     

    ·         Receber, para si ou para outrem, gratificações financeiras ou presentes de pessoa que tenha interesse em sua atividade;

    ·         Perceber vantagem econômica para facilitar a aquisição ou alienação de bens pela Administração Pública fora das condições de mercado;

    ·         Utilizar em proveito próprio, como em obra ou serviço particular, material pertencente a entidade pública ou o trabalho de servidores públicos;

    ·         Receber vantagem econômica para tolerar a prática de qualquer atividade ilícita, como jogos de azar e narcotráfico;

    ·         Adquirir, para si ou para outrem, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou à sua renda;

    ·         Exercer atividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que possua interesse suscetível de ser atingido por suas atribuições como agente público;

    ·         Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública;

    ·         Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI 8.429/92

     

    Art. 9° VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     

  • Sobre situação bem semelhante à apresentada na questão, decidiu o STF em 20/06/2017.

     

    STF: ARE 1046638 RS - RIO GRANDE DO SUL 5002671-44.2010.4.04.7102

    O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Pedro Einstein dos Santos Anceles contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I, MESMO DIPLOMA LEGAL. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O MPF propôs a presente demanda com base no Inquérito Civil Público nº 1.29.008.000244/2008-12 e afirmou, em suma, que o Réu era, à época dos fatos, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e professor da Universidade Federal de Santa Maria, mantendo uma sociedade privada e ministrando cursos e palestras, de forma remunerada, em diversos horários e locais, de maneira incompatível com o exercício de sua atividade preponderante. Aduz que vários cursos ministrados ocorriam em dias úteis e durante o horário de expediente do servidor junto à Receita Federal do Brasil, sem autorização da Administração Pública. Além disso, afirmou que o ora Acusado também prestou serviços de assessoria contábil e remunerada a terceiros, contratando com empresas algumas sediadas na própria área de atuação do servidor, então Delegado de Julgamentos da Receita Federal do Brasil em Santa Maria, utilizando-se de sua influência como servidor público federal. 2. Em sentença, o réu foi condenado: a) à perda das funções públicas – tanto no que se refere ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, quanto ao cargo de professor da Universidade de Santa Maria, considerando que a conduta do Réu revelou-se incompatível com o exercício de ambas as atividades, revelando nítida quebra da confiança depositada pela Sociedade em relação ao seu servidor público; b) ao pagamento de multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em favor da União (art. 18, da Lei nº 8.429/92), sob o fundamento de que é 'compatível com a reprovação que o ordenamento resguarda às condutas acima reconhecidas como ímprobas, bem como diante da impossibilidade de quantificar o efetivo proveito patrimonial obtido pelo Requerido'.

  • Pelo que se pode extrair do enunciado da questão, a conduta do hipotético secretário de Estado incorreria na previsão contida no art. 9º, VIII, Lei 8.429/92, que assim estabelece, sendo certo que os destaques foram acrescentados:

    " Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Não há dúvidas, pois, que o citado agente público, ao exercer atividades de consultoria em favor de pessoas jurídicas potencialmente interessadas em ações decorrentes das atribuições de tal autoridade, praticou a conduta descrita na norma acima transcrita.

    Refira-se, ainda, que, por óbvio, a identificação da opção adequada elimina, automaticamente, as demais alternativas oferecidas pela Banca, de sorte que não há necessidade de comentários específicos acerca das demais letras.

    Gabarito do professor: B

  • GABARITO B

    STF: ARE 1046638 RS - RIO GRANDE DO SUL 5002671-44.2010.4.04.7102

    Estranho nesse julgado, colocado pelo colega Felippe Almeida, o STF ter colocado multa de 20x sobre a ultima remuneração, visto que o artigo 12, I da Lei de Improbidade Administrativa diz que a multa civil, para os casos de Enriquecimento Ilícito, deve ser de até 3x o valor do acréscimo patrimonial indevido.

    Se alguém souber a explicação, favor enviar mensagem pessoal para mim, grato.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • Art 9º.  ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

            VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Carlos Vitorio, a multa está explicada nas últimas duas linhas da sentença, pois "não dá para quantificar os ganhos recebidos de forma ilícita e esse valor foi compatível com a atitude considerada ímproba.

  • A meu ver, essa questão deveria ser anulada porque exige conhecimento acerca de direito tributário, que não é objeto do edital do concurso de escrevente.

     

    Isso porque as empresas têm que ter interesses suscetíveis de serem atingidos ou amparados por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. A questão não informa se a empresa pertence a outro estado ou não.

     

    De qualquer forma, somente conhecendo como funciona o ICMS, sabemos que ele pode ser recolhido em outro estado (no estado de destino da mercadoria).

     

    Não conhecendo esse tributo, não tem como responder corretamente a questão, porque não dá para saber se o interesse da empresa pode ser amparado pelo agente público, nos termos que exige a lei de improbidade para a configuração de improbidade que importa enriquecimento ilícito.

  • Art. 9 inciso VII

  •  Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

     

    Art. 9°..............................................................................................................................

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     

  • CONSULTORIA PRESTADO POR AUDITOR FISCAL POR MEIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO ATO DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO NA ÁREA TRIBUTÁRIA. SÓCIO. AUDITORFISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.

     

    ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO (ART. 9º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992).

     

    FONTE (In: STJ; Processo: REsp 1352448/DF; Relator: Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 07/08/2014; Publicação: DJe, 21/11/2014)
     

  • GABARITO:B


    Pelo que se pode extrair do enunciado da questão, a conduta do hipotético secretário de Estado incorreria na previsão contida no art. 9º, VIII, Lei 8.429/92, que assim estabelece, sendo certo que os destaques foram acrescentados:


    " Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


    (...)


    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;" [GABARITO]


    Não há dúvidas, pois, que o citado agente público, ao exercer atividades de consultoria em favor de pessoas jurídicas potencialmente interessadas em ações decorrentes das atribuições de tal autoridade, praticou a conduta descrita na norma acima transcrita.


    Refira-se, ainda, que, por óbvio, a identificação da opção adequada elimina, automaticamente, as demais alternativas oferecidas pela Banca, de sorte que não há necessidade de comentários específicos acerca das demais letras.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Quando falar ACEITAR, RECEBER, PERCEBER, trata-se de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Quando falar em PERMITIR, FACILITAR, REALIZAR, DOAR trata-se de PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Quando falar em REVELAR, FRUSTRAR, PRATICAR trata-se de ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.

     

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Pelo que se pode extrair do enunciado da questão, a conduta do hipotético secretário de Estado incorreria na previsão contida no art. 9º, VIII, Lei 8.429/92, que assim estabelece, sendo certo que os destaques foram acrescentados:

    " Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)


    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Não há dúvidas, pois, que o citado agente público, ao exercer atividades de consultoria em favor de pessoas jurídicas potencialmente interessadas em ações decorrentes das atribuições de tal autoridade, praticou a conduta descrita na norma acima transcrita.

    Refira-se, ainda, que, por óbvio, a identificação da opção adequada elimina, automaticamente, as demais alternativas oferecidas pela Banca, de sorte que não há necessidade de comentários específicos acerca das demais letras.

    Gabarito do professor: B

  • Ele está ACEITANDO um cargo que vai contra sua função na Administração Pública!

    Aceitar, Receber, Perceber, Incorporar são verbos que remetem ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

  •  "...aceite exercer, nas horas vagas, concomitantemente ao exercício (ou atividade) do cargo público..."

    Dois índios caminham pela selva, quando um deles avista uma cobra e diz:

    - EI, EA UIRAPU

    Enriquecimento Ilicito - (Exercer Atividade, Utilizar, Incorporar, Receber, Adquirir, Perceber, Usar)

    O outro, então pergunta:

    - AE?

    (Aceitar Emprego)

  • Essa hipótese é presunção de enriquecimento ilícito, certo? Juris tantum ou jure et jure? 

  • Há macetes que só servem para quem os cria mesmo...

  • Essa questão está muito simples.

    Creio, que na emoção, a galera não se atentou a palavra PRINCÍPIOS na questão A.

     

  • ACERTEI NA PROVA E ERREI AQUI 

     

    DEUS SEJA LOUVADO 

  • Art. 9° VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

  • Gabarito B

     

    #Macetes que vi em outro comentário e que estão me ajudando.

     

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO   FALOU EM = VANTAGEM  ECONÔMICA

     

    APURI AU

       

    ADQUIRIR - PERCEBER - USAR - RECEBER - INCORPORAR -  ACEITAR - UTILIZAR

      

     

     

    QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO    FALOU EM = FACILITAR - CONCORRER - PERMITIR

       

    FRALD COM CPF

      

    FACILITAR - REALIZAR - AGIR - LIBERAR - DOAR - CONCEDER - ORDENAR - CELEBRAR - PERMITIR - FRUSTRAR 

     

     

      

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

       

    ARREPEND   PF  

     

    PRATICAR - RETARDAR - REVELAR - NEGAR - FRUSTRAR - DEIXAR - PERMITIR

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Tem muita conversa não, No art 9 inc. VIII está claro : ... "aceitar''..."atividade de consultoria". cabô !

  • Art. 9º "Constitui ato de improbidade administrativa impostando enriquecimento ilícito auferir qualuqer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, funlçaim emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art 1º desta lei, e notadamente (especialmente)".

    Inc. VIII. "Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade";.

  • Pessoal!

    Eliminei a dificuldade que tinha quando vi essa dica em um site, facilita bem a assimilação:

    AGENTE RECEBEU ALGUM BENEFÍCIO => ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    TERCEIRO RECEBEU ALGUM BENEFÍCIO => PREJUÍZO AO ERÁRIO

    NÃO FICOU CLARO SE PF/PJ RECEBEU ALGUM BENEFÍCIO => ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA

  • é só pensar no fato ded quem o cantratou fez pensando em ter beneficios devido ao cargo dele. 

  • ACEITAR, RECEBER, PERCEBER = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    PERMITIR, FACILITAR, REALIZAR, DOAR = PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    REVELAR, FRUSTRAR, PRATICAR = CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.

  • Art. 9 VIII

  • Gabarito: B

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito:

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • a)ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. (Errada )

     

    b)ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. (Correto)


    c)indiferente, pois não caracteriza nenhuma das hipóteses de ato de improbidade administrativa previstas. (Errada - constitui ato de improbilidade de enriquecimento ilícito)


    d)ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. (Errada - Errada, não está concedendo e nem aplicando benefícios, está acumulando cargos, sendo assim, enriquecimento ilícito)


    e)ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário. (Errada - Não está prejudicando em nada)

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO   FALOU EM = VANTAGEM  ECONÔMICA

     

    APURI AU

       

    ADQUIRIR - PERCEBER - USAR - RECEBER - INCORPORAR -  ACEITAR - UTILIZAR

      

     

     

    QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO    FALOU EM = FACILITAR - CONCORRER - PERMITIR

       

    FRALD COM CPF

      

    FACILITAR - REALIZAR - AGIR - LIBERAR - DOAR - CONCEDER - ORDENAR - CELEBRAR - PERMITIR - FRUSTRAR 

     

     

      

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

       

    ARREPEND   PF  

     

    PRATICAR - RETARDAR - REVELAR - NEGAR - FRUSTRAR - DEIXAR - PERMITIR

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região - PROFESSOR QCONCURSOS.COM

     

    Pelo que se pode extrair do enunciado da questão, a conduta do hipotético secretário de Estado incorreria na previsão contida no art. 9º, VIII, Lei 8.429/92, que assim estabelece, sendo certo que os destaques foram acrescentados:

    " Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)


    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Não há dúvidas, pois, que o citado agente público, ao exercer atividades de consultoria em favor de pessoas jurídicas potencialmente interessadas em ações decorrentes das atribuições de tal autoridade, praticou a conduta descrita na norma acima transcrita.

    Refira-se, ainda, que, por óbvio, a identificação da opção adequada elimina, automaticamente, as demais alternativas oferecidas pela Banca, de sorte que não há necessidade de comentários específicos acerca das demais letras.

    Gabarito do professor: B

  • Novamente um caso em que numa mesma ação se expressam os três erros:

    - Atentou contra os pricipios pois desonrou a função e a administração publica : Imoralidade

    - Causou prejuízo ao erário pois poderia estar realizando alguma atividade para a administração pública 

    - Enriqueceu ilicitamente (não da pra ficar necessariamente rico com isso, mas alguma grana extra conseguiu).

    Enfim, prevalece o previsto na lei: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito... VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento.

    Gabarito B

  • Fez algo em que o R$ vai para ele, ou seja, ele que vai se beneficiar? Não tem erro: enriquecimento ilícito. 

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Gabarito B

    Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9º)


    Basta que se configure a percepção de acréscimo patrimonial indevido, em virtude do exercício da função pública, sendo despiciendo, é importante ressaltar, que esteja configurado, de forma concomitante, eventual dano ao erário.


    A doutrina acentua, ainda, que as condutas ali descritas somente podem ser praticadas mediante dolo (é inviável que alguém enriqueça ilicitamente com base em imprudência, negligência ou imperícia), bem como só admitem a forma comissiva. Ou seja: também não há como um dado indivíduo experimentar indevido acréscimo patrimonial por ato meramente omissivo.


    Eis as hipóteses exemplificativamente previstas na norma:


    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;


    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;


    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;


    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;


    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;




    Vamos na fé !





    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito B


    wessa erreo

  • Sabendo que só existem 3 tipos de atos de improbidade na LIA, já se eliminava a letra d) na hora.

    Depois vinha o raciocínio: o cara é Secretário da Fazenda (ganha mal..!!) e "concilia" o cargo público com atividades de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS).

    Art. 9º, VIII da LIA

    Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Sacanagem demais!

  • ConcurSando, só ressaltando que existem 4 e não apenas 3.

    Os atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário encontra-se na Seção II - A, da Lei de Improbidade. :)

  • maldade da banca pois o texto da lei deveria ser claro em "durante atividade" ...aí ela colocou horas vagas na questão pra confundir...fica entendido que o agente público não pode aceitar, emprego, comissão, fazer consultoria etc...

  • Pelo que se pode extrair do enunciado da questão, a conduta do hipotético secretário de Estado incorreria na previsão contida no art. 9º, VIII, Lei 8.429/92, que assim estabelece, sendo certo que os destaques foram acrescentados:

    " Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícitoauferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Não há dúvidas, pois, que o citado agente público, ao exercer atividades de consultoria em favor de pessoas jurídicas potencialmente interessadas em ações decorrentes das atribuições de tal autoridade, praticou a conduta descrita na norma acima transcrita.

    Refira-se, ainda, que, por óbvio, a identificação da opção adequada elimina, automaticamente, as demais alternativas oferecidas pela Banca, de sorte que não há necessidade de comentários específicos acerca das demais letras.

    Gabarito do professor: B

  • a)ERRADA. ato de improbidade administrativa que não atenta contra os princípios da Administração Pública.

    b)ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    c) diferente, pois caracteriza hipótese de ato de improbidade administrativa previsto.

    e)ERRADA. ato de improbidade administrativa que não causa prejuízo ao Erário.

  • Recolheu beneficio.

  • Gabarito B.

    Teve lucro=Enriquecimento ilícito.

    Enriquecimento ilícito Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida.

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9°

    VIII - aceitar emprego,comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,durante a atividade.

    GABARITO LETRA ( B )

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito...

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

  • Quando falar ACEITAR, RECEBER, PERCEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, INCORPORAR, USAR, trata-se de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Quando falar em PERMITIR, FACILITAR, REALIZAR, DOAR trata-se de PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Quando falar em REVELAR, FRUSTRAR, PRATICAR trata-se de ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.

  • Suponha que Secretário da Fazenda de um estado qualquer da Federação aceite exercer, nas horas vagas, concomitantemente ao exercício do cargo público, atividades de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo estadual. Nesse caso, à luz do previsto na Lei Federal n° 8.429/92, a conduta descrita pode ser considerada

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° VIII - aceitar emprego,comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,durante a atividade.

  • Que rasteira boa...tomei...fui na A ...

  • Palavra matadora: "aceitar"

  •  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Já que ele era Secretário da Fazenda e a empresa pela qual foi contratado "sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo estadual".

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    #AVANTE

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Mesmo que seja nas horas vagas, ao exercer atividades de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições, o Secretário da Fazenda (que está em atividade do cargo, diga-se de passagem) está praticando conduta prevista no artigo 9º, VIII, da Lei 8.429/92, a qual é considerada ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    Confira aqui na legislação:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    Gabarito: B

  • Atentou contra os princípios pois desonrou a função e a administração pública: Imoralidade.

    Causou prejuízo ao erário pois poderia estar realizando alguma atividade para a administração pública.

    Enriqueceu ilicitamente (Dinheiro Extra)

    Art 9. Gabarito B.

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito:

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Palavra mágica: "aceitar".

  • Putz...viajei nesta questão...como ele aceitou a consultoria nas horas vagas, eu interpretei que o Secretário estava acumulando ilegalmente dois cargos e violando o disposto na CF e, por consequente, o princípio da legalidade, ato que atentava contra os princípios da Administração Pública...

    Mas a resposta correta é realmente a alternativa 'b', pois o artigo 9º; VIII da Lei 8429/92 é claro neste sentido.

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    Agora não erro mais!

  • Gabarito: C

    ACEITAR = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Quando falar ACEITAR, RECEBER, PERCEBER, trata-se de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Quando falar em PERMITIR, FACILITAR, REALIZAR, DOAR trata-se de PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Quando falar em REVELAR, FRUSTRAR, PRATICAR trata-se de ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.

  • Amigos tenham em mente o seguinte entendimento:

    • ME FAVORECE DIRETAMENTE - ENRQ ILICITO;
    • FAVORECE TERCEIRO - PREJ AO ERARIO;
    • EM TESE N FAVORECE NINGUÉM - IMP ADM CONTRA OS PRINCIPIOS.

    TU N ERRA MAIS

  • as perguntas dessa lei para o cargo de escrevente sempre tem um led a mais de dificuldade né?

  • Suponha que Secretário da Fazenda de um estado qualquer da Federação aceite exercer, nas horas vagas, concomitantemente ao exercício do cargo público, atividades de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo estadual. Nesse caso, à luz do previsto na Lei Federal n° 8.429/92, a conduta descrita pode ser considerada:

    • ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    ACEITAR; EXERCER ATIVIDADE DE CONSULTORIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    GABARITO: B

    Lei 8.429/92 - Art. 9 - VIII

    aceitar empregocomissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; 

    ///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    Além dos três atos de improbidade da Lei 8.429/92 mais cobrados nas provas do TJSP que são: Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Atos que Atentem Contra a Administração Pública, existe também um quarto ato dessa mesma lei que não pode ser esquecido. 

    Deixo aqui registrado para que reforce a leitura e compreensão:

    Lei 8.429/92

    Seção II-A 

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário 

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    [Obs.]: o artigo da lei complementar mencionado acima deixo aqui apenas para breve leitura (essa lei complementar não está sendo cobrada no edital do TJ SP 2021): 

    Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • GABARITO: Alternativa B.

    (para os não assinantes)

  • AGENTE RECEBEU ALGUM BENEFÍCIO => ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    TERCEIRO RECEBEU ALGUM BENEFÍCIO => PREJUÍZO AO ERÁRIO

    NÃO FICOU CLARO SE PF/PJ RECEBEU ALGUM BENEFÍCIO => ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA

  • Boa noite, colegas.

     

    No que concerne aos atos de Improbidade Administrativa, eu costumo utilizar um entendimento que muito me ajuda na hora de diferenciá-los. Esse entendimento consiste no seguinte:

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O próprio agente se beneficia com a prática do ato;

    PREJUÍZO AO ERÁRIO O agente beneficia a terceiro com a pratica do ato, mas não a si mesmo; ou tão somente causa prejuízo diretamente ao erário, sem se enriquecer ou beneficiar a terceiro com a prática do ato.

    ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O agente não se beneficia com a prática do ato, tampouco beneficia a terceiro; a prática do ato não causa lesão ao erário, mas infringe os princípios da administração pública.

     

    Eu utilizo esse entendimento para resolver as questões que pedem a definição do ato de improbidade. Na maioria dos casos eu consigo acertar.

    Esse entendimento não se trata de uma regra absoluta, mas é algo que pode muito auxiliar o candidato na hora de resolver a questão. Ademais, é muito mais tranquilo do que ficar memorizando dezenas de incisos ou mesmo criando diversos mnemônicos.

    Mnemônicos podem ajudar, mas o ideal mesmo é entender o assunto!

     

    Bons estudos!

  • Resposta da @Pri Rosário :

    Quando falar ACEITAR, RECEBER, PERCEBER, trata-se de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Quando falar em PERMITIR, FACILITAR, REALIZAR, DOAR trata-se de PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Quando falar em REVELAR, FRUSTRAR, PRATICAR trata-se de ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.

      Anotado do lado esquerdo do peito!

  • Essa questão me parece muito mal escolhida. A lei não é clara no que concerne a diferenciar adequadamente enriquecimento ilícito e atentar contra os princípios da adm pública. No caso, "exercer atividade de consultoria" não me parece implicar necessariamente em enriquecimento ilícito.

  • gente é só ir pelo verbo, precisa nem ler tudo.

  • o que torna a conduta tipificada como aia que importa em enriquecimento ilícito seria o fato de o agente exercer, CONCOMITANTEMENTE, as duas funções?
  • Maísa Guimarães

    Pelo que se pode extrair do enunciado da questão, a conduta do hipotético secretário de Estado incorreria na previsão contida no art. 9º, VIII, Lei 8.429/92, que assim estabelece, sendo certo que os destaques foram acrescentados:

    "

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando

    enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão

    do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas

    no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento

    para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou

    amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a

    atividade;"

    Não há dúvidas, pois, que o citado agente público, ao exercer atividades de consultoria em favor de pessoas jurídicas potencialmente interessadas em ações decorrentes das atribuições de tal autoridade, praticou a conduta descrita na norma acima transcrita.

    Refira-se, ainda, que, por óbvio, a identificação da opção adequada elimina, automaticamente, as demais alternativas oferecidas pela Banca, de sorte que não há necessidade de comentários específicos acerca das demais letras.

  • São na realidade 2 pontos, primeiro por ela trabalhar na fazenda, ou seja, referente as atribuições dela como agente público pois pretende atuar em um setor que lida com impostos que ela trabalha. E segundo, por ser durante o trabalho(CONCOMITANTEMENTE).

    LEI 8.429/92

     

    Art. 9° VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Errei a questão por ter interpretado além do que a questão colocou. Interpretei que o agente iria revelar informações que conhece em razão do cargo, ou que poderá divulgar medidas de política econômica capazes de afetar preços de mercadoria, bens ou serviços (condutas abarcadas pelos atos que violam princípios).

    Porém, a questão é mais simples do que isso. O agente enriquece ilicitamente por praticar a conduta prevista no art. 9º, VIII, da LIA:

    "Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade."

    Vejam que o agente é secretário da Fazenda Estadual e está prestando assessoria relativa a ICMS (imposto estadual), enquanto exerce o cargo público. Ou seja, o interesse da empresa para a qual ele está trabalhando pode ser atingido pelas suas práticas na função pública, configurando exatamente o disposto no art. 9º, VIII e, portanto, enquadrando-se em ato de improbidade administrativa que implica enriquecimento ilícito.