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ID
2479663
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao protocolo e à juntada de petições, as Normas da Corregedoria de Justiça preveem que

Alternativas
Comentários
  • Normas Judiciais da Corregedoria Nacional da Justiça

    Gabarito: D) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
     

  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

     

    A) ERRADA - Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

     

    B) ERRADA - Art. 93. § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

     

    C) ERRADA - Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

     

    D) CORRETA - Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

    E) ERRADA - Art. 93 § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo (I) quanto às petições  de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância (II) quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. - os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância.

     

    ERRADA - É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos  - o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

     

    ERRADA - os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

     

     

    CORRETA - é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

    ERRADA - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda - se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça (leia-se cartório) receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

    Todo o processo deve ser protocolado e assim receberá um número (série única), salvo no caso em que a petição de requerimento de juntada  (procuração ou substabelecimento) sejam apresentadas diretamente ao oficio de justica (cartório) ou por decisão fundamentada do juiz.

  • a) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância. (Podem sim, de acordo com o art. 92, I)

    b) o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial. (é vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento, art. 93, §2º)

    c) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca. (há exceções, mas devem passar pelo protocolo, art. 92)

    d) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. (CORRETA - ART. 92, II)

     e) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. (o escrivão manterá sob sua guarda e responsabilidade, art. 93, §4º) 

  • Gabarito: D

    Art. 92. É VEDADO aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

  • Essa alternativa E é doida pra fazer candidato se confundir, já quase errei ela umas 3x

  • Engraçado que eu li e reli a alternativa E na lei antes de fazer essa questão , e pelo jeito, interpretava errado o texto da norma.

     e) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. (o escrivão manterá sob sua guarda e responsabilidade, art. 93, §4º) 

    Esse a quem, eu pensava ser do Escrivão e não do interessado. A questão deveria cair na gramática e não nas normas. rssss. 

     

    Abraços e bons estudos. 

     

  • Em 08/02/2018, às 01:29:17, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/01/2018, às 18:41:41, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/12/2017, às 14:51:57, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Errei na prova e aqui tbm kkk

    art 93 § 4º

    Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda

     

     

    A redação da alternativa E é bem confusa 

     

     

     

    se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • A quem : refere-se ao interessado , tal afirmação está incorreta.

    A pessoa responsável por guardar os objetos de inviável entranhamento é o escrivão .

    Art. 93 § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. ( mantendo os objetos sob a guarda do escrivão )

     

  • A) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância.

    -----------------------------------------------------

    B) Art. 93.
    § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

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    C) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo.

    -----------------------------------------------------

    D) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    -----------------------------------------------------

    E) Art. 93.
    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Em relação ao protocolo e à juntada de petições, as Normas da Corregedoria de Justiça preveem que

     

     a) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

     b) o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

    § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

     

     c) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

     d) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

    e) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda

  • Tomar cuidado com a pegadinha do "sempre que possível" da letra "E"

  • Em relação ao protocolo e à juntada de petições

     a) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância. (A regra geral é NÃO receber diretamente petições, EXCEÇÃO -  requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado ou expressa decisão fundamentada do juiz).

     b) o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial. (Art. 92 - §2 diz que é VEDADO)

     c) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

     d) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. (GABARITO)

     e) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los (Quem deve manter sob guarda é o escrivão) sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  •  a)os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

     

     b)o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

     

     c)os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

     d)é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. (GABARITO)

     

     e)se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Gab D

    Art 92°- É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I- Quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstancia

    II- Quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando protocolo no setor próprio

  • Regra: Vedado aos ofícios de Justiça recebeer petições que não tenham sido encaminhadas pelo Setor de Protocolo.

     

    Exceção: petições de requerimento de juntada ou de subestabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente no ofício.

    Exceção: quando houver , em cada caso concreto , decisão fundamentada do juiz do feito que dispense o protocolo no setor próprio 

  • A) ERRADA - Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
     
    B) ERRADA - Art. 93. § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.
     
    C) ERRADA - Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
     
    D) CORRETA - Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
     
    E) ERRADA - Art. 93 § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
     

  • Artigo 92 das NCGJ, TOMO I:

    É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

  • -----------------

    C) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    -----------------

    D) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    [...]

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. [Gabarito]

    -----------------

    E) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Art. 93 § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessadomantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Em relação ao protocolo e à juntada de petições, as Normas da Corregedoria de Justiça preveem que

    A) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. 

    -----------------

    B) o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

    § 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • A alternativa D está CORRETA. Conforme disposto no artigo 92, a regra geral é de que é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, exceto em duas hipóteses:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a recepção e juntada de petições. Neste sentido, de fato, há vedação para que os ofícios recebam e juntem petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo. Entretanto, há uma exceção, pois o juiz do feito, poderá dispensar o protocolo no setor específico, fundamentando sua decisão. Note que tal providência só poderá ser feita no caso concreto, ou seja, caso a caso e não uma dispensa generalizada para todos os feitos, vejamos:

     

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    […]

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância. ERRADO – As procurações e substabelecimentos (procuração do procurador a outro procurador) devem ser recebidas e juntadas ao processo, independentemente de ter sido ou não encaminhado pelo protocolo, vejamos:

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

     I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância.

     

    b) o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial. ERRADO – Ao contrário, é vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos. O objetivo de tal procedimento é dificultar ao máximo a retirada de documentos do processo.

     

    Pense da seguinte forma: Se fosse permitido o lançamento do termo de juntada na própria petição ou no documento, uma eventual retirada desse documento seria muito fácil, pois bastaria a retirada ou substituição de somente aquele documento. Sendo tal prática vedada, o possível fraudador terá que remover no mínimo o documento e o termo, tornando mais seguro o processo, vejamos:

     

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    […]

    É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

     

    c) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca. ERRADO – Tudo errado. O ofício de justiça só receberá documentos encaminhados pelo protocolo, salvo as exceções dos incisos I e II. O caminho correto na maioria dos casos, é que o documento tramite pelo protocolo, vejamos:

     

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

     I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

     

     

    e) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. ERRADO – No mundo forense entranhar é juntar ao processo, enquanto desentranhar é retirar do processo. Agora imagine só, se algum documento ou meio de prova não puder ser juntado ao processo, por ser inviável, como por exemplo, uma caixa de munição de pistolas 9 mm. Bem, neste caso, caberia ao interessado guardar estas caixas de munição? Óbvio que não, caberá ao escrivão providenciar sua guarda, mantendo tudo intacto, vejamos:

     

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    […]

    4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    o que está inadequado nessa questão.

    quem vai guardar os bens é o escrivão e não o interessado. Pois então nessa questão há um erro gramatical.

  • Rodrigo, Não há erro gramatical.

    Na alternativa e: "se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda." - A expressão " a quem" se refere ao termo anterior, interessado. E não é o interessado que mantem a guarda do objeto, e sim o escrivão.

    Portanto alternativa incorreta.

    Correta: D

  • D) CORRETA

  • LETRA D

    >>>> A VUNESP TEM UMA FANTASIA SEXUAL COM OS ARTIGOS 92 , 93 E 94 RS !

    VIDA DE CONCURSEIRO NÃO É FÁCIL!

    DA RECEPÇÃO E JUNTADA DE PETIÇÕES, DOS ATOS E TERMOS JUDICIAIS E DAS COTAS NOS AUTOS

    (TJ-SP 2017 / 18) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    (TJ-SP 2012 / 17) I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    (TJ-SP 2012 / 17) II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    (TJ-SP 2010) Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    (TJ-SP 2015) § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    (TJ-SP 2012 / 17) § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição o documento a serem encartados aos autos.

    (TJ-SP 2010) § 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.

    (TJ-SP 2012 / 14 / 17) § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável estranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    >> PODEM TROCAR ESCRIVÃO PELO OFICIAL DO JUSTIÇA PARA CONFUNDIR !!

    (TJ-SP 2014 / 18) Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão. 

  • Essa letra E é bem fdp hem kkkk

  • Até agora não concordei com um comentário que fala a respeito da E.

    Na minha visão, ela é errada por não ter o ''sempre que possível"

    Questão: Se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Art 92 § 4º: Se a petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, SEMPRE QUE POSSÍVEL na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Obrigada por seus comentários, Uesler Pereira! Eu sempre os leio. Boa sorte para nós!

  • GABARITO: Alternativa D

     

    Conforme artigo 92-II

     

    É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

     

    II - quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.”

     

     

     

    Alternativa A:

     

    Conforme artigo 92-I - É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

     

    I - quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça

    II - quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

     

    Alternativa B:

     

    Conforme artigo 93 - § 2º É VEDADO o lançamento do termo de juntada na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

     

     

    Alternativa C:

     

    Conforme artigo 92 - É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo...

    (Ou seja, não serão TODAS as petições que serão recebidas)

     

     

    Alternativa E:

    Conforme artigo 93 - § 4º - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    (Os objetos de inviável entranhamento ficarão sob guarda do escrivão)

  • Gabarito: Letra D!

    d) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    […]

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    Mais uma da série “fazemos assim, pois o Juiz disse para fazermos assim”. Lembre-se: você está lá para auxiliar o Magistrado e a decisão dele de dispensar o protocolo no setor próprio deve ter ser baseado nas peculiaridades do caso (veja que a decisão de escusa do protocolo no setor próprio precisa ser feita “em cada caso concreto”).

    Caso o procedimento tenha sido inapropriado, o Sr. Corregedor irá repreender o Juiz, e não você, pela inobservância das regras, pois você agiu tal qual o inciso II mandava.

  • a) os ofícios de justiça  podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que o termo de juntada  mencionará essa circunstância.

    Mais uma exceção à regra de que os ofícios de justiça não recebem nem juntam petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo:

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiçacaso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    […]

    As procurações e substabelecimentos devem ser recebidas e juntadas ao processo, independentemente de ter sido ou não encaminhado pelo protocolo.

    Caso esteja curioso, o substabelecimento é uma “procuração do procurador”, onde o advogado concede poderes a outro advogado para atuar também como procurador da parte. A parte constitui o advogado “A” para representa-lo, e este substabelece os poderes recebidos para o advogado “B”, que também passará a representa-la.

  • b) É vedado o lançamento do termo de juntada  na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    […]

    2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

    Esta disposição é um primor de sabedoria por parte de seus elaboradores.

    O principal motivo pelo qual os escreventes, sempre, e a todo o momento, consignam a prática de atos nos processos é para que fique praticamente impossível subtrair o registro dos mesmos de dentro do processo. Se existe um termo dizendo que o documento “x” foi juntado, o documento “x” precisa estar lá, na página apontada no termo.

    Na pior das hipóteses, a pessoa mal intencionada terá de remover o documento, o termo, tentar remover a tinta da numeração de forma disfarçada (já que a renumeração é vedada, assim como o uso de borracha, detergente, corretivo, raspagem e o que quer mais busque apagar o registro da folha) e proceder a nova numeração, de forma igualmente disfarçada (o que também é vedado), tudo isso sob o olhar vigilante dos funcionários do ofício, em cima do balcão.

    Enfim, ao lançar o termo de juntada na própria petição ou documento juntado, você está simplesmente facilitando uma eventual subtração do documento (afinal, será uma só folha a ser retirada), o que vai contra tudo que o provimento busca evitar.

  • c) .

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiçacaso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    A alternativa c) não tem como ser aproveitada. O ofício de justiça só recebe documentos encaminhados pelo protocolo, salvo as exceções dos incisos I e II. Quanto a assertiva sugere a remessa de documentos ao protocolo, já diz que esses documentos não tramitaram por lá em primeiro lugar, o que já está incorreto em quase todos os casos.

    Se isso não te convence, veja a expressão “os ofícios de justiça devem receber todas as petições”. Não é isso que o artigo 92 nos diz.

  • e) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível, na presença do interessado,  mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    […]

    4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processoo escrivão deverá conferirarrolar e quantificá-loslavrando certidãosempre que possível na presença do interessadomantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda

    Entranhar, entre meus significados favoritos, significa “cravar profundamente”, ou mesmo “introduzir nas entranhas”. Poético? Pois bem, o termo, no ambiente forense, significa tão somente “juntar ao processo”, ao mesmo tempo em que “desentranhar” é retirar um documento do processo.

    Pois bem, de tempos em tempos, alguém vai aparecer com um documento mirabolante, cuja juntada aos autos será inviável. Pode ser um “mapa mundi” com escala de 1:20, uma submetralhadora ou 500 caixas de gelatina. Se o indivíduo acredita que aquilo é um documento e que pode fazer prova em seu favor, ele tem o direito de juntá-lo aos autos.

    Só que isso não vai entrar no processo. Cabe ao escrivão conferir, arrolar e quantificar aquilo que é entregue, lavrar a correspondente certidão e guardar toda aquela parafernália até o processo se encerre, afinal, este documento de inviável entranhamento só não está no processo porque seu entranhamento é inviável. Só por isso.

    Agora veja a sutileza: a assertiva sugere que os objetos de inviável entranhamento devam ser mantidos sob a guarda do interessado quando, em verdade, cabe ao escrivão manter sua guarda.

  • Sobre a A, C e D: Em regra, é vedado aos ofícios receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo protocolo. Todavia, as normas apontam duas exceções:

    • petição de requerimento de juntada de procuração e substabelecimento - caso em que o termo de juntada mencionará;
    • quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito.

    B) Sobre o termo de juntada:

    • Vedado o lançamento na própria petição;
    • Para duas ou mais petições, poderá haver um só termo;
    • Todos os atos ou termos serão certificados nos autos, exceto aqueles que passem a fazer imediatamente parte dos autos;
    • Data: da sua efetiva emissão:

    E) Quem guarda os objetos é o próprio escrivão.

    Essa questão está no tópico "Autuação", das normas da corregedoria. O que mais é interessante que saibamos?

    • A autuação ocorrerá em até 24 horas do recebimento da petição inicial, mediante a fixação de etiqueta com tarjas coloridas do distribuidor com o número do processo;
    • A autuação dispensa a lavratura de certidão;
    • Limite: 200 páginas;
    • Em caso de erro, está vedada a renumeração. Adiciona-se uma letra do alfabeto ao lado do número para a distinção das páginas.

    #retafinalTJSP

  • Leio e leio e leio essa droga e adivinha eu erro tudo,não entendo nada, algumas coisa já decorei ,mas não adianta não entendo e já desisti de assistir os vídeos,pois o professor é terrível..