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ID
2479666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da consulta ao processo eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça preveem que

Alternativas
Comentários
  • Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

    Gabarito: D) Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

     

    A) ERRADA - Art. 1.224. § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     

    B) ERRADA - Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

     

    C) ERRADA - Art. 1.224. § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     

    D) CORRETA - Art. 1.224. § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     

    E) ERRADA - Art. 1225 § 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • a alternativa A não esta errada, o advogado, defensores públicos e membros do ministerio público que for parte do processo terão acesso a todo conteúdo, afinal são parte do processo

    mas a alternativa D é a lei seca

  • Art. 1.224. § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     

    Vale lembrar que advogado, o defensor P. as partes e o MP  cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. Quando não vinculados aos processo tem a exceção do sigilo ou segredo de justiça. Lembrando NCPC Art. 189 diz que a REGRA é que os PROCESSOS SERÃO PÚBLICOS salvo casos de segredo de justiça.

  • Horie Leopassi 

     

    O erro da letra A foi excluir as partes da assertiva

     

    Vejamos 

    ART 1.224

    § 1 O advogado, o defensor público, AS PARTES e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

     

    Há de se salientar também que não há essa ressalva de somente se atuarem no processo, como a alternativa trouxe 

  • Errei na última prova por falta de atenção. Agora, NUNCA MAIS!

  • GABARITO: D

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.
    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, SALVO nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

  • Art. 1226 - A CONSULTA DA ÍNTEGRA  de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras: 

    I - Os ADVOGADOS

    1 - Após cadastramento no Portal E-SAJ, 
    2 - Mediante uso: da certidão digital OU login e senha
    3- PODERÂO consultar a íntegra de proecessos PUBLICOS e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, DESDE QUE, no último caso, estejam VINCULADOS POR FORÇA DE PROCURAÇÃO nos autos; 

    II - Às PARTES, 

    1 - Será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou 
    2- Quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos; 

    Sendo NECESSÁRIA a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da condição de parte. 

    III- A Peritos, Assistentes e outros Auxiliares da Justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participaçao no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será forncedida senha de acesso. 

    Sendo NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO


    Art. 1.226-A  - O acesso à íntegra dos processos digitais que NÂO TRAMITEM sob segredo de justiça a TERCEIRO INTERESSADO será franqueado mediante uso de SENHA PESSOAL e INSTRANSFERÍVEL disponibilizada para utilização pelo período de 24 HORAS após a sua emissão.
    O terceiro interessado apresentará REQUERIMENTO PRÓPRIO o qual poderá ser inutilizado decorridos 45 DIAS da emissão da senha. 





    As senhas de acesso serão fornecidas EXCLUSIVAMENTE pelo respectivo OFÍCIO DE JUSTIÇA. 




    (Fonte: Apostila NEAF - Concursos Públicos, p. 271) 

  • A) Art. 1.224.
    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
    -----------------------------------------------------

    B) Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    -----------------------------------------------------

    C) Art. 1.224.
    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    -----------------------------------------------------

    D) Art. 1.224.
    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    -----------------------------------------------------

    E) Art. 1.225.
    § 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Acerca da consulta ao processo eletrônico

     

    a) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

     b) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão não é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial.

     c) os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, mesmo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, prerrogativa não estendida aos advogados.

     d) os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     e) a indicação de sigilo ou segredo de justiça não implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Gabarito

    Massss....

    A) Art. 1.224 (LEI) § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    - O artigo de lei não restringe para segredo de justiça para os habilitados ou seja independe disso ficando a alternativa a) meio dúvidosa. Para mim a banca desejou modificar o texto para ficar errado e não conseguiu. Mesmo removendo "as partes" continua certa.

    (QUESTÂO) a) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

  • a) Errada: Art. 1.224. §1º- O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    b) Errada: Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    c) Errada: Art. 1.224 § 2º- Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    d) CERTA:Art. 1.224. §2º - Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    e) Errada: Art. 1.225. §2°- A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Carlos, a alternativa A está errada na parte final, quando afirma que o Advogado, membro do MP e etc., terão acesso aos processos somente se estiverem habilitados neles, o que não é correto, haja vista que um Advogado/ membro do MP/ membro da Defensoria Pública (assim como qualquer do povo) pode consultar um processo independentemente de estar habilitado nele, salvo se este processo correr em segredo de justiça.

  • Conforme o artigo 1.224 das NCGJ, TOMO I:

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

  • Acerca da consulta ao processo eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça preveem que

  • A) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

    Art. 1.224. §1º- O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    -----------------------------

    B) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão não é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial.

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    -----------------------------

    C) os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, mesmo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, prerrogativa não estendida aos advogados.

    Art. 1.224 § 2º- Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    -----------------------------

    D) os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Art. 1.224. §2º - Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. [Gabarito]

    -----------------------------

    E) a indicação de sigilo ou segredo de justiça não implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 1.225. §2°- A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a consulta ao processo eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido, de fato, os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, mesmo não vinculados a processo, previamente identificados podem acessar todos os atos de quaisquer processos, desde que, o processo não se encontre em sigilo ou segredo de justiça. E essa prerrogativa se aplica mesmo que não estejam vinculados ao processo., vejamos:

     

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    […]

    2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não. ERRADO – Não é possível afirmar que todo cadastramento e habilitação nos autos decorre de atuação direta no processo. De fato, são raros os casos de habilitação sem atuação, mas se existem, tornam a alternativa incorreta, vejamos:

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

     1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    […]

     

    b) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão não é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial. ERRADO – Ao contrário, é livre sim. Os andamentos podem ser consultados por qualquer pessoa, vejamos:

     

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

     

    c) os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, mesmo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, prerrogativa não estendida aos advogados. ERRADO – Os casos de segredo de justiça permitem apenas aos advogados, defensores públicos, procuradores, advogados e partes relacionadas ao processo o acesso a seu conteúdo na íntegra, ou seja, não será a todos os profissionais de forma indiscriminada, vejamos:

     

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    […]

    2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

     

     

     

    e) a indicação de sigilo ou segredo de justiça não implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte. ERRADO – Gente do céu! Se a indicação de sigilo não implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, para que então ela serve? Notem ainda, que tal indicação será presumida válida, mesmo se feita de modo equivocado, até decisão judicial em sentido contrário, vejamos:

     

    Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

     1° A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    […]

    2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • A) Art. 1.224

    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    B) Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    C) Art. 1224

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    D) CORRETA

    E) Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    §2°- A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • D) CORRETA

  • LETRA D

    CONSULTA ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS E DECISÕES

    (TJ-SP 2017 / 18) Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    (TJ-SP 2018) § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    (TJ-SP 2017 / 18) § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    (TJ-SP 2018) Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    § 1° A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;

    II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

    III – por determinação do juiz ou do relator; IV – automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.

    (TJ-SP 2017) § 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

    (TJ-SP 2018) III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III.

    (TJ-SP 2018) Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

  • cai TJ SP escrevente
  • Gabarito: Letra D!

    d) os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Art. 1.224. É livre a consultano sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuaisinteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    […]

    2º Os advogadosdefensores públicosprocuradores e membros do Ministério Públiconão vinculados a processopreviamente identificadospoderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenadossalvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    […]

    Perfeito. Os profissionais mencionados no parágrafo 2º podem acessar todos os atos de quaisquer processos (inclusive aquela certidão marota desinteressante), com a única condição de que estejam previamente identificados para fazer a consulta, e, obviamente, o processo não se encontre em sigilo ou segredo de justiça. E essa prerrogativa se aplica mesmo que não estejam vinculados ao processo.

  • a) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

    Art. 1.224. É livre a consultano sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuaisinteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Públicocadastrados e habilitados nos autosterão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. […]

  • b) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão  é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial.

    Art. 1.224. É livre a consultano sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuaisinteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    É livre sim! Os andamentos mencionados na letra b) podem ser consultados por qualquer pessoa, e, melhor ainda, pelo site do Tribunal, no conforto do seu lar e sem o recolhimento de uma única taxa sequer.

  • c) os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados,  salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Art. 1.224. É livre a consultano sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuaisinteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    […]

    2º Os advogadosdefensores públicosprocuradores e membros do Ministério Públiconão vinculados a processopreviamente identificadospoderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenadossalvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Os casos de segredo de justiça permitem apenas aos advogados, defensores públicos, procuradores, advogados e partes relacionadas ao processo o acesso a seu conteúdo na íntegra e não a todos esses profissionais de forma indiscriminada.

  • e) a indicação de sigilo ou segredo de justiça  implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte

    Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiçasó poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    1° A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    […]

    2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válidaaté decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

    De que nos serviria uma indicação de sigilo se qualquer pessoa que não fosse a parte pudesse consultar o processo? Não faria o menor sentido.

    A indicação se presume válida (ainda que feita equivocadamente) e só pode ser retirada com decisão judicial em sentido contrário.

  • A) Art. 1.224

    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Públiconão vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    B) Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    C) Art. 1224

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Públiconão vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    D) CORRETA

    E) Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    §2°- A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Precisamos ter bem demarcada a diferença entre consulta e carga, que parece ser um ótimo tema para ser cobrado na prova do TJ:

    ####################### CONSULTA #####################

    • Regra: advogados, estagiários e públicos em geral;

    Exceção: segredo de justiça em que apenas as partes e os advogados podem ter acesso;

    Exceção da exceção: entidades de assistência judiciária podem autorizar acesso de acadêmicos de direito, mesmo nos autos sob segredo de justiça;

    • Como será feita? - mediante exame de balcão;
    • Está vedado o desencarte, mas advogados, estagiários e pessoas credenciadas podem fazer a carga rápida.
    • Sobre a carga rápida:

    a) disponibilização por 1 hora para cópia

    b) deve ser requisitada até as 18 horas;

    c) no caso de não haver devolução em até 24 horas: representação ao juiz corregedor permanente.

    ####################### CARGA ######################

    • Regra: advogados, estagiários e pessoa credenciada (o credenciamento será feito mediante pedido ao juiz corregedor permanente);
    • 10 dias;
    • Implica intimação;
    • Não havendo fluência do prazo: autos serão retirados por requerimento;
    • Havendo fluência do prazo: autos não sairão;
    • Não devolução em 3 dias: perda do direito de vista + multa de 1/2 salário mínimo (ATENÇÃO - REGRA DO CPC - CONTEÚDO DO EDITAL TJSP)

    #retafinalTJSP

  • A) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não. 

    1.224 § 1o O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico4.

    B) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão não é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial. 

    1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP

    C)os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, mesmo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, prerrogativa não estendida aos advogados. -

    1.224 § 2o Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    D)os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. CORRETA!

    E)a indicação de sigilo ou segredo de justiça não implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte. -

    1225 § 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

  • BL:

    Seção V

    Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.3

    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico4 .

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça5 .

  • A questão versa sobre a consulta ao processo eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    d) CORRETA – A respeito da consulta ao processo eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça preveem que os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, de acordo com o artigo 1.224,§2º do NJCGJ.

    Art. 1224-§2ºOs advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Em regra, todos os atos processuais são públicos, exceto quando se tratar de processos sigilosos que tramitem em segredo de justiça, limitando, assim, às partes, aos seus advogados e aos membros da justiça o acesso ao processo.

    • Regra: Publicidade de todos os atos processuais.
    • Exceção: Processo que correm em segredo de justiça.

    Desse modo, como dispõe o artigo 331 e 332 da mesma norma, a consulta pela plataforma de distribuição pode ser feita por qualquer interessado, dos processos distribuídos por meio eletrônico em terminais específicos, com possibilidade de verificação das folhas dos autos como se estivessem materializados, com as informações dos últimos andamentos lançados em relação ao processo e às respectivas datas, conforme menção, exceto nas hipóteses de tramitação sigilosa.

    Art. 331. Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos distribuídos por meio eletrônico em terminais específicos, com possibilidade de verificação das folhas dos autos, como se estivessem materializados.

    Art. 332. A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançado sem relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo eletrônico.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.