-
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
-
De acordo com o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, são competentes para classificar as informações no âmbito da administração pública federal:
No grau de ultrassecreto:
a. Presidente da República;
b. Vice-Presidente da República;
c. Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e. Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
No grau de secreto:
a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
b. titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
No grau de reservado:
a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
b. autoridades competentes para classificar as informações como secretas;
c. autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
A competência para classificar as informações como ultrassecretas e secretas poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Fonte:http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes/excecoes#6
-
RESUMO DA COMPETÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO - ART. 27
Ultrasecreta: Cúpula da Adm. Direta
Secreta: Cúpula da Adm. Direta + Cúpula da Adm. Indireta
Reservada: Cúpulas da Adm. Direta e Indireta + Grandes Chefias
GABARITO B
-
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
-
B) Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL é de competência:
I - no grau de ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
A) II - no grau de SECRETO, das autoridades referidas no inciso I, dos:
1 - titulares de autarquias,
2 - fundações ou empresas públicas e
3 - sociedades de economia mista; e
D) III - no grau de RESERVADO, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam:
1 - funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior,
2 - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente,
De acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
GABARITO -> [B]
-
PVMC2 > ULTRASSECRETO
-
Gabarito: B
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
-
Vale ressaltar que estas classificações das informações ultrassecretas e secretas poderão ser delegadas, sendo vedada a sua subdelegação.
CESPE – ERRADA: No âmbito da administração pública federal, a classificação de informações como ultrassecretas é de competência exclusiva e indelegável das seguintes autoridades: presidente da República; vice-presidente da República; ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas destes; comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.
Bons estudos
-
pra quem está estudando a lei 12.527 e o decreto 7.724
o que a lei 12.527 diz " competência...classificação ultrasecreta e secreta, poderá ser delegada p/ aut. resp. a agente público..."
decreto "é vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrasecreto e secreto"
SE CAIR NA PROVA O QUE VALE? ALGUÉM SABE?
-
>>> ULTRASSECRETO
=> Presidente da República;
=> Vice-Presidente da República;
=> Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
=> Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
=> Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
>>> SECRETO
=> autoridades do ULTRASSECRETO
=> titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
>>> RESERVADO
=> Autoridades do ULTRASSECRETO e SECRETO
=> Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
-
Eduardo, acredito que o decreto serve como uma alteração sobre a lei, sobrepondo-se a mesma.
-
Gabarito letra B
A) Secreto
B) Ultra-secreto (Gabarito)
D) Reservado
-
ULTRASSECRETO
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
-
Letra B
.
Era uma vez... você e o Presidente.
Você: Presidente?
Ele: Oi.
Você: Então... Deixa eu te falar: "Presidente Vi Ministros Comandando Chefes"
Ele:: Idaí!!
Você:...mas presidente...isso não tá errado?
Ele: Cala boca! Isso é ULTRASSECRETO, tá ok!!
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
.
-
Ultrassecreto:
CO-MI PRE-VI CHEque
Secreta:
CO-MI PRE-VI CHEque + Adm indireta
Reservada:
CO-MI PRE-VI CHEque + Adm indireta + os que exerce função de direção comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do grupo direção e assessoramento superiores, ou de hierarquia equivalente