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ID
2479918
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, define as autoridades competentes para a classificação do sigilo de informações no grau ultrassecreto, no âmbito da administração pública federal. São elas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:  (Regulamento)

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

  • De acordo com o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, são competentes para classificar as informações no âmbito da administração pública federal: 

    No grau de ultrassecreto:

    a. Presidente da República; 
    b. Vice-Presidente da República; 
    c. Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
    d. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
    e. Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

    No grau  de secreto:

    a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
    b. titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

    No grau de reservado:

    a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
    b. autoridades competentes para classificar as informações como secretas;
    c. autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

    A competência para classificar as informações como ultrassecretas e secretas poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

    Fonte:http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes/excecoes#6

  • RESUMO DA COMPETÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO - ART. 27

    Ultrasecreta: Cúpula da Adm. Direta

    Secreta: Cúpula da Adm. Direta + Cúpula da Adm. Indireta

    Reservada: Cúpulas da Adm. Direta e Indireta + Grandes Chefias

     

    GABARITO B

  • Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:  (Regulamento)

     

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

     

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

  • B)  Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL é de competência:
    I - no grau de ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades:
    a)
    Presidente da República;
    b)
    Vice-Presidente da República
    c)
    Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
    d)
    Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
    e)
    Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;



    A) II - no grau de SECRETO, das autoridades referidas no inciso I, dos:
    1 - titulares de autarquias,
    2 -  
    fundações ou empresas públicas e
    3 -
    sociedades de economia mista; e 


    D) III - no grau de RESERVADO, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam:
    1 - funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior,
    2 -  do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente,
    De acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 


    GABARITO -> [B]

  • PVMC2 > ULTRASSECRETO

  • Gabarito: B

     

    Seção IV

    Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei

    § 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação

    § 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

    § 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

     

  • Vale ressaltar que estas classificações das informações ultrassecretas e secretas poderão ser delegadas, sendo vedada a sua subdelegação.

     


     CESPEERRADA: No âmbito da administração pública federal, a classificação de informações como ultrassecretas é de competência exclusiva e indelegável das seguintes autoridades: presidente da República; vice-presidente da República; ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas destes; comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.

     

    Bons estudos

  • pra quem está estudando a lei 12.527 e o decreto 7.724  

    o que a lei 12.527 diz " competência...classificação ultrasecreta e secreta, poderá ser delegada p/ aut. resp. a agente público..."

    decreto "é vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrasecreto e secreto"

    SE CAIR NA PROVA O QUE VALE? ALGUÉM SABE? 

     

  • >>> ULTRASSECRETO

       => Presidente da República; 

       => Vice-Presidente da República; 

       => Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

       => Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

       => Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

     

    >>> SECRETO

    => autoridades do ULTRASSECRETO

    => titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista


    >>> RESERVADO

    => Autoridades do ULTRASSECRETO e SECRETO

    => Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

     

  • Eduardo, acredito que o decreto serve como uma alteração sobre a lei, sobrepondo-se a mesma.

  • Gabarito letra B

    A) Secreto

    B) Ultra-secreto (Gabarito)

    D) Reservado

  • ULTRASSECRETO

    Presidente da República; 

    Vice-Presidente da República; 

    Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

    Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

  • Letra B

    .

    Era uma vez... você e o Presidente.

    Você: Presidente?

    Ele: Oi.

    Você: Então... Deixa eu te falar: "Presidente Vi Ministros Comandando Chefes"

    Ele:: Idaí!!

    Você:...mas presidente...isso não tá errado?

    Ele: Cala boca! Isso é ULTRASSECRETO, tá ok!!

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    .

  • Ultrassecreto:

    CO-MI PRE-VI CHEque

    Secreta:

    CO-MI PRE-VI CHEque + Adm indireta

    Reservada:

    CO-MI PRE-VI CHEque + Adm indireta + os que exerce função de direção comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do grupo direção e assessoramento superiores, ou de hierarquia equivalente