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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Acrescento o comentário:
O autor da ação popular, conforme art. 1°, §3° da Lei n° 4.717/1965, é o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, cuja prova da cidadania é o título eleitoral ou documento que a ele corresponda.
Observe que tal lei, portanto, não menciona domicílio eleitoral como requisito para ingresso em juízo. Segunda Turma AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.
Vide Lei 4717/65:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Art. 7º, inciso IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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A questão exige conhecimento de remédios constitucionais, no caso, do ação popular. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:
Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Agora, vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. Há ISENÇÃO de custas judiciais E DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA salvo comprovada má-fé. (art. 5º, LXXIII, CF).
b) ERRADO. Existe a possibilidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, e não apenas da Administração Direta. O autor apenas ficará isento dos ônus de sucumbência se NÃO FOR COMPROVADA A MÁ-FÉ (art. 5º, LXXIII, CF).
c) CORRETO. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa) (art. 5º, LXXIII, CF).
d) ERRADO. Há ISENÇÃO de custas judiciais e do ônus de sucumbência, SALVO CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. (art. 5º, LXXIII, CF).
GABARITO: LETRA “C”
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ação popular.
A– Incorreta - O autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, vide alternativa C.
B– Incorreta - O autor não ficará isento se for comprovada sua má-fé, vide alternativa C.
C- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
D- Incorreta - O pagamento de custas e do ônus de sucumbência não relaciona com a improcedência da ação, mas com a comprovada má-fé do autor, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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DOSES DOUTRINÁRIAS
Lembra a doutrina que a ação popular é um remédio jurídico muitíssimo importante, elevada a nível constitucional em 1934, que permite ao cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É bom lembrar que a “ação popular inaugura no ordenamento jurídico a noção de ações coletivas, se tornando o primeiro instrumento voltado à tutela de determinados interesses coletivos perante o poder judiciário, com destaque para o patrimônio público. A lei de Ação Popular legitima o cidadão a defender, em nome próprio, os direitos pertencentes a toda população, por meio da substituição processual e confere efeito erga omnes à coisa julgada, o que reforça o caráter coletivo do instrumento".
GARCIA, Leonardo de Medeiros. ZANETI JR., Hermes. Coleção Leis Especiais para Concursos: Direitos Difusos e Coletivos. Vol. 28. 7.ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2016. P. 13.