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Artigos do CPC 2015
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Art. 833. São impenhoráveis:
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
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Alguém poderia comentar as erradas?
obrigada.
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I- Correta. Fundamento no art 949 NCPC.
II- Correta. Fundamento no art 833, inciso III NCPC.
III- Errada. O item copia a redação do artigo 587 do CPC/73. Porém, segundo a Flavia Teixeira Ortega, no NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc
IV- Errada. Conforme a súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução DEPENDE do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .
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III- É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos sem efeito suspensivo.
A explicação dessa alternativa encontra-se no livro de súmulas comentadas do Dizer o direito. De acordo com os comentários constantes da pág. 282, prevalece que a Súmula 317 STJ voltou a valer com o NCPC.
S. 317 STJ - "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Isso porque, na vigência do CPC 73 a aludida Súmula deixou de ter aplicação em virtude da Lei 11.382/09 dar ao art. 587 do CPC 73 a seguinte redação: "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo".
As críticas a essa redação eram veementes, uma vez que o dispositivo acaba por tornar provisória uma execução que começava como definitiva (considerando que os embargos são opostos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais), de modo a inverter a lógica no sentido de que o provisório é que se torna definitivo.
Ocorre que o CPC 2015 revogou esse dispositivo e não previu regra semelhante. Logo, a execução de título executivo extrajudicial será sempre definitiva.
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Quanto ao item I, fiquei em dúvida na parte "será lavrado acórdão". Para apenas submeter a questão ao Tribunal Pleno, é necessário que a turma lavre acórdão? Alguém poderia me esclarecer? Grato, desde já.
Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
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Galera, a questão é do ano de 2013 e, portanto, está DESATUALIZADA. Como a questão é de 2013, a resposta deve estar de acordo com o CPC/73 que, como vcs sabem, foi revogado pelo CPC/15. O item I, por exemplo, se refere ao art. 481 do CPC/73. Tal art. no CPC/15 tem outra redação, conforme nos informa o art. 949 do CPC/15.
O item II se refere ao art. 649 do CPC/73. Já no CPC/15 tal art. tem correspondência legal no art. 833, tendo como diferença apenas a supressão da palavra "absolutamente".
Portanto, a questão está DESATUALIZADA.
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III- A doutrina tem afirmado que agora, com o NCPC, a execução de título extrajudicial será sempre definitiva.
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Na I diz ''será lavrado acórdão'', porém o Art. 949, II do CPC não traz essa previsão, apenas diz que a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver