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Alternativa A- Incorreta: As hipóteses para as quais a lei prevê certas formalidades não será exceção à arguição da parte se esta sofrer prejuízo.
Alternativa B- Incorreta: Art. 795, §1º CLT: " Deverá, entretanto, ser declarada ex offivio a nulidade fundada em incompeência de foro. Nesse caso,s erão consideraos nulos os atos decisórios."
Alternativa C- Correta: Art. 796, b CLT: " A nulidade não será pronunciada: b- quando arguida por quem lhe tiver dado causa"
Alternativa D- Incorreta: Art. 798 CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência."
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Não compreendi a letra c. Me parece que princípio do interesse diz mais respeito à oportunidade que tem - logicamente, a parte interessada - de se manifestar a respeito de determinado ato no processo, porque não há como o responsável pelo erro alegá-lo em seu próprio benefício.
A partir do momento em que se parte à apreciação da existência ou não de prejuízo, percebo de forma mais forte o princípio da transcendência, que embora conexo, não deixa de ser uma parte absolutamente distinta.
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A- Incorreta:
Art. 277, CPC/2015: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
B- Incorreta
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
C- Correta
Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa
D- Incorreta
Art. 798, CLT: - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Gabarito 1: C