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ID
2480080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No novo Código Civil o legislador facilitou ao fiador o exercício da faculdade de exonerar-se da fiança prestada, isso porque o artigo 835, prevê a permanência da obrigação assumida até 60 dias após a notificação do credor, não exigindo mais que a obrigação permaneça até o ato amigável ou decisão judicial de exoneração. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2408,91041-Exoneracao+de+fianca+no+novo+Codigo+Civil.

  • alternativa A está correta, na literalidade do art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

     

    alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 828, inc. III: “Não aproveita este benefício [de ordem] ao fiador se o devedor for insolvente, ou falido”.

     

    alternativa C está incorreta, já que é possível a extinção da fiança nos casos dos arts. 838 e 839 do CC/2002. Igualmente, possível a exoneração da fiança antes de constituída a dívida afiançada, como leciona Pontes de Miranda. Por fim, possível extrair essa possibilidade deste julgado do STJ, já que a exoneração nada mais é do que denúncia, ou, tecnicamente falando, resilição unilateral imotivada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA. DÍVIDAS FUTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA ANUÊNCIA DOS FIADORES À GARANTIA DE DÍVIDAS ATUAIS OU POR VENTURA FUTURAMENTE NOVADAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DA VONTADE NEGOCIAL. ETERNIZAÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp 1491341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)”.

     

    alternativa D está incorreta, conforme o art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.

     

     

  • Altenativa E, errada, CC  art. 820: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Código Civil.

    Notificação resilitória: efeito após 60 dias.

    -----------------------------------------------------------------------

    Lei do Inquilinato.

    Notificação resilitória: efeito após 120 dias.

    Art. 12.  (...)

    § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

  • Embora seja a menos errada, a alternativa A está, no mínimo, incompleta, devendo a questão ter sido anulada. Não basta a notificação do credor para exoneração do fiador, como leva a crer a alternativa; ainda é preciso aguardar o prazo de 60 dias (regra geral do CC) ou 120 dias (regra da Lei de Locação). Tanto é que esse requisito temporal é relevante, que ele é tratado de forma diferenciada no CC e na Lei de Locação, como bem lembrado pelos colegas.

  • ERRADA - c) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. 

     

    Art. 821, CC - As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • Alternativa C) complicada de interpretar/vislumbrar.... 

  • A questão trata da fiança.



    A) O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor.

    Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência.

    Código Civil:

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    A ausência de renúncia ao benefício de ordem não impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência.

    Incorreta letra “B”.


    C) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente.

    Código Civil:

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    A fiança por dívida futura admite exoneração do fiador, desde que a obrigação principal do devedor, ainda não se fizer líquida e certa.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) A manifestação de vontade do devedor é requisito essencial à validade da fiança.

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    A manifestação da vontade do devedor não é requisito essencial à validade da fiança.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobre a letra c : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR ACERCA DA EXONERAÇÃO DA GARANTIA. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. 1. Inexistindo os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada. 2. Nos termos dos artigos 821 c/c 835, ambos do Código Civil, as dívidas futuras podem ser objeto de fiança, podendo o fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo por intermédio de notificação enviada ao credor. 3. O divórcio e a existência de uma nova garantia à dívida não são causas extintivas da fiança, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre a intenção de se exonerar da fiança. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJ-GO - AI: 01195588120168090000, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2057 de 29/06/2016)

  • Correta: A.

    A) Lembre-se que nenhum contrato é uma prisão! Ainda mais quando trata-se de um contrato benéfico (Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles que apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia, em resumo: são os contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida). Nessa ordem de ideias, veicula o Código Civil a possibilidade de resilição unilateral da fiança, por conduta do fiador, que persiste obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Perceba que a alternativa diz expressamente que não há limitação de tempo, caso contrário é criada a expectativa de observância do contrato até o seu desfecho do prazo pactuado.

        

    B) Não aproveita o benefício de ordem ao fiador se o devedor for insolvente, ou falido.

      

    C) Existe a possibilidade do contrato de fiança ter por objeto dívida futura. Mas CUIDADO amigo concurseiro: o que é futuro é a dívida. O contrato principal e o acessório (fiança) são atuais. Demais disso, por questões de ordem lógica, o fiador apenas poderá ser executado caso o valor da aludida dívida seja certo e esteja devidamente liquidado. Soma-se a isso, ainda, o fato da responsabilidade do fiador ser, em regra, subsidiária.

      

    D) É possível fiança ser estipulada sem consentimento do devedor. As partes do contrato de fiança são o fiador (terceiro garantidor) e afiançado (credor originário). Tal fato fica muito claro quando se pensa que acaso não adimplida a obrigação por parte do devedor, o credor já pode ajuizar diretamente uma ação contra o fiador. O devedor, diga-se, apenas é parte no contrato principal. Contudo, é usual o pedido por parte do credor para que o devedor busque o fiador. Tal fato, porém, não inclui o devedor como parte no contrato.

      

    Escutando: Lenny Kravitz - Stillness of Heart

    Fonte: Código Civil para Concursos do Ricardo Didier - editora Juspodivm (EXCELENTE!!)

    STF pegando fogo e nóis no QC...

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • c) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente.

    O erro da questão está em limitar a exoneração a um só caso. Assim como a obrigação afiançada, a fiança extingue-se naturalmente com a extinção da obrigação; além desse caso, há os elencados nos arts. 838 e 839 do Código Civil.

    O problema para quem a interpreta é que ela diz o que não é em lugar de dizer o que é.

     

  • a) O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor. CORRETA, nos termos do art.835 CC

     

    b) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência.  INCORRETA, pois o benefício de ordem não evita excussão dos bens do fiador, mas apenas que primeiro sejam executados os bens do afiançado. Caso o afiançado seja insolvente, cabe ao fiador a quitação.

     

    c) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. INCORRETA, pois o art. 821 CC dispõe que D�VIDAS FUTURAS podem ser objeto de fiança, mas o fiador só poderá ser demandado, por óbvio, quando a obrigação se tornar líquida. Além disso, nos termos do art. 835 CC, o fiador pode exonerar-se a qualquer momento, continuando obrigado por 60 dias após a notificação do credor.

     

    d) A manifestação de vontade do devedor é requisito essencial à validade da fiança. INCORRETA, pois o art. 820 CC dispõe que "a fiança pode ser estipulada, ainda que sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade".

    .

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A":

    CC/2002:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • Gabarito A.

    CC

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • Esse finalzinho me fez errar o gol

     

    art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

  • Esse negócio de assertiva incompleta, mas certa ou errada, vai dependender da banca. Para algumas, o incompleto é certo. Para outras é errado. o Jeito é fazer muitas questões para conhecer a banca do seu concurso e ainda analisar os erros das demais assertivas. Se estas estiverem erradas e a outra apenas incompleta, crave a incompleta. Tô começando a me conformar até porque não adianta espernear.

     

  • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    .

    O art. 835 permite que, no caso de fiança sem prazo determinado, o fiador pode notificar o credor de que deseja exonerar-se da fiança, ficando obrigado por 60 (sessenta) dias após a notificação. É caso de resilição unilateral, podendo a notificação ser judicial ou extrajudicial.

  • Alguém conseguiu entender a letra C? Ainda não consegui enxergar o fundamento para considerá-la errada. Alguém me ajuda por favor!


  • (A) O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor. CERTO


    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.


    (B) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência. ERRADO


    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.


    (C ) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. ERRADA


    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.


    (D) A manifestação de vontade do devedor é requisito essencial à validade da fiança. ERRADA.


    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Letra c) incorreta - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • b) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência (ERRADA).

    Explicação: embora o benefício de ordem confira ao fiador o direito de solicitar ao juiz, até a contestação, o direito de que primeiro se execute os bens do devedor, ele não poderá ser alegado nos casos em que o devedor recaia em insolvência. Portanto, ainda que não se renuncie esse direito ao benefício de ordem, ou seja, ele continuará sem aplicado, tal regra não tem valor nesse caso, logo, não impede a excussão dos bens do fiados, caso o devedor recaia em insolvência.

  • Só eu achei que deveria anular?

    A letra "A" está claramente incompleta, pois dá a entender que bastaria a notificação, gerando dúvidas.

    A letra B também é confusa... O fato do devedor ser insolvente implica, por si só, o não direito ao benefício da ordem, independenemente da renúncia; logo, o fato do devedor ser insolvente impede o benefício de ordem ainda que não tenha sido renunciado (ausência de renúncia). A assertiva está certo. Se lermos "não impede" significaria dizer que, mesmo sendo o devedor insolvente, teria direito ao benefício de ordem!

    A letra c também me gerou dúvidas...

  • Código Civil. Fiança. Disposições Gerais:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Complementando:

    FIANÇA

    -Constitui uma garantia pessoal;

    -É um contrato acessório (princípio da gravitação jurídica);

    -Contrato complexo, especial, sui generis;

    -Exige forma escrita;

    -Não se admite fiança verbal;

    -Não admite interpretação extensiva.

    Fonte: Tartuce