-
Alternativa Correta: D - Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
-
A alternativa A está incorreta, pois mesmo que o contrato tivesse sido encetado entre as partes diretamente, a cláusula de exclusividade obrigaria ao pagamento: “Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.”.
A alternativa B está incorreta, já que o inadimplemento, seja total, seja parcial, é irrelevante para a obrigação do vendedor adimplir a corretagem para com o corretor.
A alternativa C está incorreta, conforme reza o art. 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
A alternativa D está correta, pela dicção do supracitado art. 725.
-
Contrato de corretagem é o ajuste por meio do qual o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata ( “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do CC).
O contrato de corretagem é informal, não precisando ser escrito (pode ser verbal).
De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?
• Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).
• Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc.
A remuneração do corretor, se não foi fixada no contrato nem na lei, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Retirado do Dizer o Direito.
-
-
“(...) ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. (...) para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor.” (STJ, Resp n. 1.339.642. Rel. Min Nancy Andrighi).
Lumus!
-
Fiquei com dó do corretor, por isso acertei!
-
Contrato de corretagem é o ajuste por meio do qual o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata ( “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do CC).
O contrato de corretagem é informal, não precisando ser escrito (pode ser verbal).
De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?
• Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).
• Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc.
A remuneração do corretor, se não foi fixada no contrato nem na lei, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Retirado do Dizer o Direito.
-
Mas desistência equivale a arrependimento?
Há vários julgados do TJSP que dizem que a desistência ocorre ANTES de formalizado o contrato e que difere do arrependimento. Só no arrependimento é que o corretor atingiu o resultado útil e, portanto, faz jus à remuneração.
-
LETRA A O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor, conforme art. 835 do CC/02.
-
Ou como diz o Chaves: Seu algodão é lá com o Kiko,
-
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.