SóProvas


ID
2480089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José, o automóvel, único bem a ser partilhado entre seus dois filhos, Pedro e Antônio, passa a ser reivindicado na totalidade por Pedro sob a alegação de que o veículo foi objeto de doação feita a ele verbalmente 1 (um) ano antes da morte do pai.

Considerando o processo de inventário, é correto afirmar que o veículo deve ser

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está correta, de acordo com o art. 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

     

    alternativa B está incorreta, como se extrai do art. 2.002, parágrafo único: “Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível”.

     

    alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 541, parágrafo único: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

     

    alternativa D está incorreta, consoante regra do art. 2.002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

     

     

  • A doação em vida não obsta a colação e partilha, sob pena de sonegação de bens.

  • Como o automóvel é o único bem partilhável, José não respeitou a legítima, ou seja, não reservou metade do seu patrimônio para os herdeiros necessários. Por essa razão pouco importa se houve doação anterior, já que esta não produz efeitos perantes o herdeiro necessário.

  • Incontinenti:

    1. Sem demora, sem interrupções, imediatamente;
    2. (Direito) No início de um contrato.

  • Trata-se de doação inoficiosa, sendo nula, eis que concernete a totalidade da herança, sem respeito da legítima. Como havia herdeiros necessários, o doador só poderia dispor da metade da herança. Segue as normas legais:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Gabarito comentado:

    a) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    (logo o pai só poderia, por meio de testamento, deixar metade (50%) do valor do carro para seu filho Pedro. A outra metade ele não pode

    doar, nem testar, pois pertence aos dois irmãos, que é a legítima, e Pedro teria direito a mais 25%, pois tem direito a metade da herança que é a legitima, ficando com um total de 75%).

    art. 541, parágrafo único: A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição

    (logo a doação não será valida, pois o carro não é de pequeno valor, tanto que é o único bem no inventário. Incontinente(imediata) tradição (entrega)

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 400948 SE 2001/0169144-4 (STJ)

    Data de publicação: 09/04/2010

    Ementa: CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC . 2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916 ; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002) . 3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeirotestamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário. 4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bemsonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Código Civil

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • A resposta CORRETA

    ALTERNATIVA "A"

    Pelo fato do Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • A questão trata de inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


    A) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti (imediatamente) à doação verbal.

     

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) destinado a Pedro, ainda que não tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que a doação, mesmo que verbal, não perde o caráter de liberalidade e torna obrigatório o prevalecimento da manifestação de vontade do falecido doador.


    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, pois pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) levado à colação e partilhado entre os dois herdeiros, exceto se foi entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinente (imediatamente) à doação verbal.

    Incorreta letra “C”.



    D) destinado a Pedro, considerando que a doação tem preferência sobre a herança e não a torna sujeita à colação.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário imediatamente após a doação verbal, pois pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Penasei na resposta conjugando os artigos já mencionados com o art.544 do CC. Vejamos:

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Ou seja, ao doar o carro houve adiantamento da herança que, como era o único bem, apenas teve efeito sobre 50%.

  • Onde está escrito que o automóvel era o único bem à época da doação?

  • Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    1º) Não dá para falar que a doação era inoficiosa simplesmente porque essa era o único bem do de cujus no momento da sucessão, considerando que a infringência à legítima deve considerar a época da doação (tempus regit actum).

     

    Código Civil, art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Ou seja, é plenamente possível que, quando José doou o automóvel a Pedro, tinha outros bens, de tal sorte que o veículo não representasse mais da metade de seu patrimônio. Se, após isso, José perdeu todos os bens, tal não invalida a doação.

     

    2º) Não dá para falar que a doação verbal era inválida, pois não há elementos para afirmar que o bem não era de pequeno valor. Isso porque não nos é dada qualquer cifra. Por exemplo, poderia ser um carro usado bem antigo.

     

    Além do mais, a classificação como bem de pequeno valor pode variar de acordo com o poder econômico do doador. Assim, seria válida a doação verbal de uma bmw se o doador fosse o Bill Gates. Por outro lado, não poderia, em princípio, ser considerado de pequeno valor uma doação de um fusca tratando-se de doador aposentado que ganha um salário-mínimo. Nesse sentido se posiciona a doutrina e a jurisprudência do STJ:

     

    "O pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro)".
    (REsp 155.240/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 98)

  • Vejo muitas digressões acerca de uma questão simplória. Em regra, para que a doação seja validamente constituída deve ser observada a forma prescrita em lei, isto é, a sua materialização em escritura pública ou instrumento particular, consoante artigo 541 do Código Civil. O previsto no parágrafo único do aludido dispositivo legal é uma excessão, uma particularidade que não restou evidenciada no enunciado, o que, por óbvio, não deve ser presumido. A doação, in casu, foi verbal, o que, por força do artigo 104, III, do CC, afasta a validade do negócio celebrado, apresentando-se, por consequência, inexistente no mundo jurídico. Dilucidada tal questão, rege a matéria as diretrizes básicas do direito sucessório, sem maiores indagações.

  • Concordo com o colega Yves no que toca à omissão da questão em relação ao momento da liberalidade. A doação só é inoficiosa se invadir a legítima ao tempo da liberalidade - pouco importando o tempo da abertura da sucessão.

    Já no que toca à validade ou invalidade da doação verbal, discordo que seja um problema. Até porque, ainda que válida a doação feita verbalmente no que toca à sua forma no caso em exame (art. 166, IV, CC),  ela estaria contaminada de nulidade de outra ordem (é nula porque a lei taxativamente declara nula a doação inoficiosa (art. 166, VII, CC)). Ou seja, a validade ou invalidade da forma verbal pouco importa no caso em exame, porque, de qualquer forma, a doação seria nula por ser inoficiosa na parte que invadiu a legítima. Era isso que a questão queria saber: se, a despeito de válida a doação na forma verbal, ainda deveria ser o bem partilhado entre os dois herdeiros. E a resposta é afirmativa, porque a validade da doação em relação à forma não elimina a nulidade pela invasão da legítima.

  • CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Assim, Pedro deveria trazer o bem à colação para o cálculo da legítima:

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Calculada, a legítima, verificar-se-ia que Pedro recebeu mais do que faria jus (50%), motivo pelo qual, o bem deve ser partilhado com Antonio:

    Art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

     

     

  • a) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. - CORRETA.

     

    b) destinado a Pedro, ainda que não tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que a doação, mesmo que verbal, não perde o caráter de liberalidade e torna obrigatório o prevalecimento da manifestação de vontade do falecido doador. INCORRETA, as doações só ão válidas se sairam da parte disponivel.

     

    c) levado à colação e partilhado entre os dois herdeiros, exceto se foi entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. INCORRETA, porque pelo enunciado, o automóvel está sendo reivindicado por Pedro, que "alega" que fora objeto de doação anterior, ou seja, o automóvel continua no acervo do de cujus. Também não pode ser considerado bem de pequeno valor, pois corresponde ao total da herança. O pequeno valor no direito civil, segundo a maior parte da doutrina, é relativo, isto é, afere-se levando-se em conta o patrimônio do doador (até 10% do valor do patrimônio do doador).

     

    d) destinado a Pedro, considerando que a doação tem preferência sobre a herança e não a torna sujeita à colação. INCORRETA. Para que os bens doados não se sujeitem à colação, é necessário que no título de doação ou no testamento, exista expressa a dispensa da colação feita pelo doador. Observem que o enunciado nada diz a respeito. 

  • O nosso Código Civilartigo 541parágrafo único, determina que: "A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

    Assim, a doação verbal é válida se feita imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor, ou seja, o doador  (quem faz a doação) entrega o bem ao donatário (quem recebe a doação) e imediatamente manifesta a doação.

     

    Fonte: http://ananicolau.blogspot.com/2014/08/a-doacao-verbal-e-valida.html

  • Todo e qualquer ato que comprometa a legítima é nulo naquilo que a exceder, cf. art. 549 do CC.

    .

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    .

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    .

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), como tal não se podendo considerar um automóvel.

     

    Neste particular, a doação em si não seria vedada pelo direito, vez que as restrições impostas pelo ordenamento jurídico quanto ao expresso consentimento dos herdeiros não contemplados e do cônjuge referem-se especificamente aos contratos de venda e permuta. Logo, ainda que se tratasse de doação feita de ascendente para descendente, a outorga é dispensável, importando apenas o adiantamento do que lhe cabe por herança.

     

    Ocorre que o bem era o único a ser inventariado, de sorte que, ainda que se dispensasse a escritura pública ou instrumento particular, a doação seria nula por desrespeito à legítima, nos termos do art. 549 do CC: "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

     

    Desta forma, o automóvel deverá ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Sobre a doação: 

    - doação de ascendente para descendente é VÁLIDA, e importa em adiantamento de herança;

    - o descendente que recebeu a doação, no momento da abertura do inventário, deve levar à colação o valor do bem doado, sob pena de sonegação;

    - embora seja válida, a doação de ascendente para descendente ou de um cônjuge para o outro deve respeitar a legítima, ou seja, só se pode doar 50% do patrimônio.

    No caso da questão, como o carro doado era o único bem do de cujus, a legítima não foi respeitada, e por isso o bem deve ser dividido entre os dois herdeiros. 

    GABARITO: A

  • Estou vendo muitos comentários equivocados.

    1- Se a doação fosse realizada por escrito, e transferida a propriedade por meio da tradição (bem móvel de alto valor), ela esbarraria na legítima, de forma que apenas a parte excedente seria decotada. A DOAÇÃO NÃO SERIA NULA POR INTEIRO, MAS TÃO SOMENTE A PARTE QUE ADENTRASSE A LEGÍTIMA. Assim, Pedro ficaria com 75% do carro (50% referente à doação e 25% referente à herança) e José com os outros 25%.

    2- Ocorre que a doação não é válida, uma vez que não é possível doação verbal de bem de alto valor (como o carro), conforme art. 541, parágrafo único do CC/02. Assim, o carro, por inteiro, deve ser partilhado á razão de 50% para cada herdeiro.

  • Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima


    O ascendente que doar um bem a um dos seus descendentes ele NÃO terá que anuir aos demais. Quem recebeu o bem em doação quando da sucessão terá o dever de colacionar para igualar as legítimas para assim haver partilha.

  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (TJSP-2011)

    Parágrafo único. A DOAÇÃO VERBAL SERÁ válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador. 

    Se o falecido só tinha um veículo, a doação verbal não pode ser considerada de pequeno valor, devendo o bem ser partilhado entre os herdeiros.

  • LETRA A - partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal, conforme art. 1.846 do CC/02, senão vejamos:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

     

    As outras alternativas são excluídas pela redação do art. 1.846 do CC/02.