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ID
2480095
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cláusula penal decorrente da inexecução de obrigação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    CLÁUSULA PENAL - CONCEITO: É um pacto acessório em que as partes estipulam previamente uma pena(pecuniária ou não), para a hipótese de inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação.

     

    Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • alternativa A está incorreta, confundindo a alternativa requisitos da cláusula penal e da desconsideração da personalidade jurídica, que nada tem a ver com o inadimplemento puro e simples de uma obrigação.

     

    alternativa B está incorreta, conforme o art. 416: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.

     

    alternativa C está correta, de acordo com o art. 416, parágrafo único: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

     

    alternativa D está incorreta, já que a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação, como exige o art. 416, parágrafo único, mencionado infra.

     

     

     

  • A) Incorreta: A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Fundamentação: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Obs.: o Código não faz distinção se é pessoa física ou jurídica.

     

    B) Incorreta: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal. Fundamentação: Supracitado Art. 408 CC/2002, pois não é necessário que o credor alegue o prejuízo.

     

    C) Correta: conforme o supracitado Art. 416, Parágrafo único do CC/2002.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    * Indenização Suplementar

    Se o valor do prejuízo for superior ao da cláusula penal, não cabe indenização suplementar – salvo disposição do contrato  .  

     

     

    D) Incorreta: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal. Fundamentação: Supracitado Art. 408 CC/2002, pois não é necessário que o credor alegue o prejuízo.

     

     

    * CLÁUSULA PENAL.

    Consiste em um pacto acessório por meio do qual as partes visam a antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo.

    Pré-liquida os danos decorrentes do inadimplemento. Argumenta-se ainda a função intimidadora da cláusula penal.


    Multa X Cláusula Penal.

    OBS: Tecnicamente, a multa tem uma função precípua sancionatória e não de ressarcimento.


    A disciplina da cláusula penal é feita a partir do art. 408 do CC, desdobrando-se em duas espécies fundamentais: Cláusula Penal Compensatória e Cláusula Penal Moratória, a primeira para o inadimplemento absoluto, a segunda pelo inadimplemento relativo.

    A doutrina tem dito que a cláusula penal moratória é pactuada para o caso de mora ou de descumprimento de alguma cláusula isolada ou específica do contrato.

     

    - Assim: se há atraso: cláusula penal moratória.

    - Se há descumprimento absoluto: cláusula penal compensatória.

     

     

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

     

     

  •  a) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

    FALSO. Assertiva faz confusão entre desconsideração da personalidade jurídica e cláusula penal.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

     b) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.

    FALSO

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

     c) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

    CERTO

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido (CONVENCIONADO), a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

     d) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

    FALSO

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido (CONVENCIONADO), a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • PARA COMPLEMENTAR/APROFUNDAR - Fonte: MATERIAL CICLOS R3/CEI/OUSESABER

     

    CLÁUSULA PENAL também chama de pena convencional ou multa contratual

     

    - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA x MORATÓRIA:  Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

     

    - CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO ADVOCATÍCIO: é lícita para situações de mora e/ou inadimplemento (ex: multa pelo atraso no pagamento dos honorários). Não é permitida para as hipóteses de renúncia ou revogação do mandato (ex: multa pelo fato de o cliente ter decidido revogar o mandato e constituir outro advogado). STJ. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016 (Info 593).

     

    PODE COBRAR CUMULATIVAMENTE: CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - STJ já pacificou esse entendimento.

     

    Cláusula penal

    - o valor é fixado antecipadamente pelos próprios contratantes.

    - por se tratar de uma estimativa feita pelos contratantes, pode ficar aquém de seu montante real.

    - O credor não precisa comprovar o prejuízo.

    PERDAS E DANOS

    - o valor é fixado pelo JUIZ, com base nos prejuízos alegados e provados.

    - por abrangerem o dano emergente e o lucro cessante, possibilitam o completo ressarcimento do prejuízo. Princípio da reparação INTEGRAL.

    - deve ser comprovado, exaustivamente, o prejuízo.

  • Na hipótese de uma das partes contratuais não cumprir o avençado (obrigação principal), incide a cláusula penal (obrigação acessória), advinda, por isso mesmo, de convenção das partes, e que pode ser estipulada tanto para a mora quanto para o inadimplemento absoluto. Registre-se que, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC). 

     

    A cláusula penal possui duas finalidades: servir como meio de coerção e como prefixação das perdas e danos. Como regra, a cláusula penal é substitutiva, de sorte que o prejudicado pela mora ou pelo inadimplemento não poderá pleitear indenização suplementar se a convencionou. É por esta razão que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, caput do CC).

     

    Por outro lado, caso as partes convencionem pela possibilidade de indenização suplementar (autonomia da vontade), estaremos diante da cláusula penal cumulativa, que é excepcional e depende de previsão no instrumento contratual. Logo, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único do CC).

     

    Cumpre ressaltar que o sistema é mitigado, considerando ser possível ao prejudicado perquirir indenização suplementar apesar do contrato assim não estipular, desde que o referido seja de adesão. Vide Enunciado n. 430 da Jornada de Direito Civil (CJF): no contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

     

    Em resumo:

     

    - Conceito: a cláusula penal (obrigação acessória) serve tanto para MORA quanto para INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.

    - Regra: cláusula penal substitutiva (o prejudicado não precisa alegar prejuízo). Caso a cláusula advenha de mora ou de segurança especial de outra cláusula determinada (logo, desde que não advenha do inadimplemento), o prejuidicado pode TAMBÉM pleitear a obrigação principal.

    - Exceção: cláusula penal cumulativa (depende de previsão no instrumento de contrato). 

     

    Resposta: letra "C"O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

  • Cuidado, a cumulatividad e cláusula penal com lucros cessantes é se aquela for moratória:

    , a ministra Nancy Andrighi explicou as diferenças entre cláusulas penais compensatórias e moratórias. As primeiras se referem à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos. Já as cláusulas moratórias não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

  • Em relação a  LETRA B, PENSEM ASSIM: caso seja uma CONVENÇÃO (AMIGÁVEL) não temos motivo para exigir um PREJUÍZO.

  • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • A questão trata de cláusula penal.



    A) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.


    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica não está condicionada à comprovação de abuso de personalidade jurídica, pois o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e não para a exigibilidade de cláusula penal.

    Incorreta letra “A”.


    B) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.

    Incorreta letra “B”.



    C) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

    Código Civil:

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

    Código Civil:

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Se o prejuízo exceder a pena convencional o credor só poderá exigir indenização suplementar se houver sido convencionado.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto no caso de inexecução total obrigacional, é denommada multa compensatória, conforme o art. 409 do CC. De acordo com o art. 412 da atual codificação, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal.

    Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o Juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução. A dúvida despertada pelo comando é se ele se aplica somente â multa compensatória ou também à multa moratória. Este autor filia-se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme previsto nos arts. 8.° e 9." da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal moratória é de 2% (dois por cento), conforme consta do art. 52, § 1.0, da Lei 8.078/1990. (....)

    Com relação á multa compensatória, prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação, aí sim merece subsunção a regra do art. 412 do CC, sendo o valor da obrigação principal o limite para a sna fixação. Isso ocorre porque as consequências da mora são menores do que as do inadimplemento, do ponto de Vista do credor, devendo a multa moratória ser fixada em montante menor do que a multa compensatóna.(...)

    Superada essa questão, mantendo relação direta com o principio da funçao SOCial do contrato e das obrigações, dispõe o art. 413 do atual Código, Civil que,: "A penalidade deve ser reduzida equltativamente  pelo JUIZ se a obngação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o, montante da penahdade for marnfestamente excessivo, tendo-se em VISta a natureza e a finalidade do negócio". 

    Regra art. 411

    Multa moratória = obrigação principal + multa
    Multa compensatória = obrigação principal ou multa

    A encerrar o estudo do tema, o art. 416, caput, do CC, enuncia qne a parte interessada não preCisa provar o prejuízo para ter díreito à multa. Como regra geral, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar. do contrato. Mas se no contrato estiver prevista esta possibilidade de cumulação. funcioua a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o
    prejuízo excedeute para fazer jus à indemzação suplementar. Essa última regra não constava do Código Civil anterior e foi inserida no parágrafo único do art. 416.

    fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil volume único, 2011, pág. 385 e ss 

     

     

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Há duas espécies de cláusula penal: moratória( admite cumulação com pedido indenizatório, aplicada sobre partes específicas  do acordo, podendo existir várias delas) e a compensatória( não admite cumulação , pois é a antecipação de perdas e danos, aplicada em caso de inadimplemento absoluto).

    O valor da cláusula penal não pode ultrapassar o da obrigação principal.

    A cláusula penal compensatória , em regra, não admitirá complementação de valor, podendo tal situação ser convencionada.

    Já a moratória admite suplementação, já que não se refere aos prejuízos, mas ao atraso em si. Nos casos em que se requerer indenização suplementar, é necessário a prova de tal situação.

     

  • [...] o credor também NÃO tem a opção de ajuizamento de ação autônoma de cunho indenizatório (para apuração do dano e fixação do seu correspondente valor), uma vez que isso seria incompatível com a própria natureza da estipulação de uma cláusula penal, que é a pré-tarifação das perdas e danos, não havendo, além disso, interesse de agir na propositura dessa ação. Nesse sentido, é o posicionamento de Clóvis Beviláqua, para quem, escolhida a pena, “desaparece a obrigação originária, e com ela o direito de pedir perdas e danos, já que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos”.

    [...]

    Por outro lado, se o valor do dano for superior ao pactuado em cláusula penal, somente poderá o credor exigir indenização suplementar caso exista previsão contratual expressa nesse sentido. Na cláusula penal, ao contrário da indenização por perdas e danos, não precisa o credor provar a existência de prejuízo, visto que sua existência é presumida.

  • INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

     

    NA CLÁUSULA PENAL:  SÓ SE CONVENCIONADO

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    NAS ARRAS: SE PROVAR PREJUIZO MAIOR.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Gente, para que o credor possa exigir indenização complementar, é necessário que haja previsão neste sentido na cláusula penal.

  • O CC de 2002 deixou expressa a impossibilidade de cumular a cláusula penal com outras perdas e danos (indenização suplementar), devendo o credor fazer a opção por uma delas, a menos que se tenha convencionado em contrário. Mas ressalte-se que a cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408). Havendo outros prejuízos decorrentes de culpa extracontratual, seu ressarcimento pode ser pleiteado, independentemente daquela.

  • Código Civil:

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Segundo o STJ: "Não se pode cumular a cobrança de cláusula penal compensatória e perdas e danos, havendo aí bis in idem" (REsp 1.335.617/SP).

    Inversamente, segundo o art. 416 do CC, a cumulação é possível quando o credor provar que sofreu prejuízo superior, em estando prevista a indenização suplementar em contrato; nesse caso, a multa (cláusula penal compensatória) serve como taxa mínima de indenização. Lembre-se de que se não pactuada indenização suplementar, mas havendo cláusula penal, não pode o credor pleitear a indenização suplementar.

    De outra banda, se não prevista cláusula penal, e se os juros forem insuficientes para cobrir o prejuízo, aí sim pode ser pleiteada a indenização suplementar. (art. 404, Parágrafo único).

    Provados que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz concede ao credor indenização suplementar. Nesse caso, contam-se os juros desde a citação, por expressa previsão do art. 405.

  • a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação

  • -Art. 416, CC – parte interessada não precisa provar o prejuízo para ter direito à multa. Regra: ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar do contrato.

    -No entanto, se no contrato estiver prevista possibilidade de cumulação, funciona a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar. 416, PU.