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RESPOSTA: LETRA C
CLÁUSULA PENAL - CONCEITO: É um pacto acessório em que as partes estipulam previamente uma pena(pecuniária ou não), para a hipótese de inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação.
Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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A alternativa A está incorreta, confundindo a alternativa requisitos da cláusula penal e da desconsideração da personalidade jurídica, que nada tem a ver com o inadimplemento puro e simples de uma obrigação.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 416: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.
A alternativa C está correta, de acordo com o art. 416, parágrafo único: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.
A alternativa D está incorreta, já que a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação, como exige o art. 416, parágrafo único, mencionado infra.
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A) Incorreta: A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Fundamentação: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Obs.: o Código não faz distinção se é pessoa física ou jurídica.
B) Incorreta: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal. Fundamentação: Supracitado Art. 408 CC/2002, pois não é necessário que o credor alegue o prejuízo.
C) Correta: conforme o supracitado Art. 416, Parágrafo único do CC/2002.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
* Indenização Suplementar
Se o valor do prejuízo for superior ao da cláusula penal, não cabe indenização suplementar – salvo disposição do contrato .
D) Incorreta: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal. Fundamentação: Supracitado Art. 408 CC/2002, pois não é necessário que o credor alegue o prejuízo.
* CLÁUSULA PENAL.
Consiste em um pacto acessório por meio do qual as partes visam a antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo.
Pré-liquida os danos decorrentes do inadimplemento. Argumenta-se ainda a função intimidadora da cláusula penal.
Multa X Cláusula Penal.
OBS: Tecnicamente, a multa tem uma função precípua sancionatória e não de ressarcimento.
A disciplina da cláusula penal é feita a partir do art. 408 do CC, desdobrando-se em duas espécies fundamentais: Cláusula Penal Compensatória e Cláusula Penal Moratória, a primeira para o inadimplemento absoluto, a segunda pelo inadimplemento relativo.
A doutrina tem dito que a cláusula penal moratória é pactuada para o caso de mora ou de descumprimento de alguma cláusula isolada ou específica do contrato.
- Assim: se há atraso: cláusula penal moratória.
- Se há descumprimento absoluto: cláusula penal compensatória.
GABARITO: LETRA C
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a) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
FALSO. Assertiva faz confusão entre desconsideração da personalidade jurídica e cláusula penal.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
b) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.
FALSO
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
c) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.
CERTO
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido (CONVENCIONADO), a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.
FALSO
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido (CONVENCIONADO), a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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PARA COMPLEMENTAR/APROFUNDAR - Fonte: MATERIAL CICLOS R3/CEI/OUSESABER
CLÁUSULA PENAL também chama de pena convencional ou multa contratual
- CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA x MORATÓRIA: Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.
- CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO ADVOCATÍCIO: é lícita para situações de mora e/ou inadimplemento (ex: multa pelo atraso no pagamento dos honorários). Não é permitida para as hipóteses de renúncia ou revogação do mandato (ex: multa pelo fato de o cliente ter decidido revogar o mandato e constituir outro advogado). STJ. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016 (Info 593).
PODE COBRAR CUMULATIVAMENTE: CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - STJ já pacificou esse entendimento.
Cláusula penal
- o valor é fixado antecipadamente pelos próprios contratantes.
- por se tratar de uma estimativa feita pelos contratantes, pode ficar aquém de seu montante real.
- O credor não precisa comprovar o prejuízo.
PERDAS E DANOS
- o valor é fixado pelo JUIZ, com base nos prejuízos alegados e provados.
- por abrangerem o dano emergente e o lucro cessante, possibilitam o completo ressarcimento do prejuízo. Princípio da reparação INTEGRAL.
- deve ser comprovado, exaustivamente, o prejuízo.
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Na hipótese de uma das partes contratuais não cumprir o avençado (obrigação principal), incide a cláusula penal (obrigação acessória), advinda, por isso mesmo, de convenção das partes, e que pode ser estipulada tanto para a mora quanto para o inadimplemento absoluto. Registre-se que, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC).
A cláusula penal possui duas finalidades: servir como meio de coerção e como prefixação das perdas e danos. Como regra, a cláusula penal é substitutiva, de sorte que o prejudicado pela mora ou pelo inadimplemento não poderá pleitear indenização suplementar se a convencionou. É por esta razão que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, caput do CC).
Por outro lado, caso as partes convencionem pela possibilidade de indenização suplementar (autonomia da vontade), estaremos diante da cláusula penal cumulativa, que é excepcional e depende de previsão no instrumento contratual. Logo, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único do CC).
Cumpre ressaltar que o sistema é mitigado, considerando ser possível ao prejudicado perquirir indenização suplementar apesar do contrato assim não estipular, desde que o referido seja de adesão. Vide Enunciado n. 430 da Jornada de Direito Civil (CJF): no contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Em resumo:
- Conceito: a cláusula penal (obrigação acessória) serve tanto para MORA quanto para INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
- Regra: cláusula penal substitutiva (o prejudicado não precisa alegar prejuízo). Caso a cláusula advenha de mora ou de segurança especial de outra cláusula determinada (logo, desde que não advenha do inadimplemento), o prejuidicado pode TAMBÉM pleitear a obrigação principal.
- Exceção: cláusula penal cumulativa (depende de previsão no instrumento de contrato).
Resposta: letra "C": O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.
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Cuidado, a cumulatividad e cláusula penal com lucros cessantes é se aquela for moratória:
, a ministra Nancy Andrighi explicou as diferenças entre cláusulas penais compensatórias e moratórias. As primeiras se referem à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos. Já as cláusulas moratórias não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.
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Em relação a LETRA B, PENSEM ASSIM: caso seja uma CONVENÇÃO (AMIGÁVEL) não temos motivo para exigir um PREJUÍZO.
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Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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A questão trata de cláusula
penal.
A) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada
à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
A
exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica não está condicionada à
comprovação de abuso de personalidade jurídica, pois o desvio de finalidade ou
a confusão patrimonial são requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica e não para a exigibilidade de cláusula penal.
Incorreta
letra “A”.
B) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo
e que este não exceda o valor da obrigação principal.
Código Civil:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Para
exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue o
prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.
Incorreta
letra “B”.
C) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa
convenção contratual nesse sentido.
Código
Civil:
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
O
prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa
convenção contratual nesse sentido.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir
indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.
Código
Civil:
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Se o
prejuízo exceder a pena convencional o credor só poderá exigir indenização
suplementar se houver sido convencionado.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto no caso de inexecução total obrigacional, é denommada multa compensatória, conforme o art. 409 do CC. De acordo com o art. 412 da atual codificação, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal.
Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o Juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução. A dúvida despertada pelo comando é se ele se aplica somente â multa compensatória ou também à multa moratória. Este autor filia-se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme previsto nos arts. 8.° e 9." da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal moratória é de 2% (dois por cento), conforme consta do art. 52, § 1.0, da Lei 8.078/1990. (....)
Com relação á multa compensatória, prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação, aí sim merece subsunção a regra do art. 412 do CC, sendo o valor da obrigação principal o limite para a sna fixação. Isso ocorre porque as consequências da mora são menores do que as do inadimplemento, do ponto de Vista do credor, devendo a multa moratória ser fixada em montante menor do que a multa compensatóna.(...)
Superada essa questão, mantendo relação direta com o principio da funçao SOCial do contrato e das obrigações, dispõe o art. 413 do atual Código, Civil que,: "A penalidade deve ser reduzida equltativamente pelo JUIZ se a obngação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o, montante da penahdade for marnfestamente excessivo, tendo-se em VISta a natureza e a finalidade do negócio".
Regra art. 411
Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal ou multa
A encerrar o estudo do tema, o art. 416, caput, do CC, enuncia qne a parte interessada não preCisa provar o prejuízo para ter díreito à multa. Como regra geral, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar. do contrato. Mas se no contrato estiver prevista esta possibilidade de cumulação. funcioua a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o
prejuízo excedeute para fazer jus à indemzação suplementar. Essa última regra não constava do Código Civil anterior e foi inserida no parágrafo único do art. 416.
fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil volume único, 2011, pág. 385 e ss
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RESPOSTA: LETRA C
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Há duas espécies de cláusula penal: moratória( admite cumulação com pedido indenizatório, aplicada sobre partes específicas do acordo, podendo existir várias delas) e a compensatória( não admite cumulação , pois é a antecipação de perdas e danos, aplicada em caso de inadimplemento absoluto).
O valor da cláusula penal não pode ultrapassar o da obrigação principal.
A cláusula penal compensatória , em regra, não admitirá complementação de valor, podendo tal situação ser convencionada.
Já a moratória admite suplementação, já que não se refere aos prejuízos, mas ao atraso em si. Nos casos em que se requerer indenização suplementar, é necessário a prova de tal situação.
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[...] o credor também NÃO tem a opção de ajuizamento de ação autônoma de cunho indenizatório (para apuração do dano e fixação do seu correspondente valor), uma vez que isso seria incompatível com a própria natureza da estipulação de uma cláusula penal, que é a pré-tarifação das perdas e danos, não havendo, além disso, interesse de agir na propositura dessa ação. Nesse sentido, é o posicionamento de Clóvis Beviláqua, para quem, escolhida a pena, “desaparece a obrigação originária, e com ela o direito de pedir perdas e danos, já que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos”.
[...]
Por outro lado, se o valor do dano for superior ao pactuado em cláusula penal, somente poderá o credor exigir indenização suplementar caso exista previsão contratual expressa nesse sentido. Na cláusula penal, ao contrário da indenização por perdas e danos, não precisa o credor provar a existência de prejuízo, visto que sua existência é presumida.
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INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR
NA CLÁUSULA PENAL: SÓ SE CONVENCIONADO
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
NAS ARRAS: SE PROVAR PREJUIZO MAIOR.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Gente, para que o credor possa exigir indenização complementar, é necessário que haja previsão neste sentido na cláusula penal.
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O CC de 2002 deixou expressa a impossibilidade de cumular a cláusula penal com outras perdas e danos (indenização suplementar), devendo o credor fazer a opção por uma delas, a menos que se tenha convencionado em contrário. Mas ressalte-se que a cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408). Havendo outros prejuízos decorrentes de culpa extracontratual, seu ressarcimento pode ser pleiteado, independentemente daquela.
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Código Civil:
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Segundo o STJ: "Não se pode cumular a cobrança de cláusula penal compensatória e perdas e danos, havendo aí bis in idem" (REsp 1.335.617/SP).
Inversamente, segundo o art. 416 do CC, a cumulação é possível quando o credor provar que sofreu prejuízo superior, em estando prevista a indenização suplementar em contrato; nesse caso, a multa (cláusula penal compensatória) serve como taxa mínima de indenização. Lembre-se de que se não pactuada indenização suplementar, mas havendo cláusula penal, não pode o credor pleitear a indenização suplementar.
De outra banda, se não prevista cláusula penal, e se os juros forem insuficientes para cobrir o prejuízo, aí sim pode ser pleiteada a indenização suplementar. (art. 404, Parágrafo único).
Provados que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz concede ao credor indenização suplementar. Nesse caso, contam-se os juros desde a citação, por expressa previsão do art. 405.
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a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação
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-Art. 416, CC – parte interessada não precisa provar o prejuízo para ter direito à multa. Regra: ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar do contrato.
-No entanto, se no contrato estiver prevista possibilidade de cumulação, funciona a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar. 416, PU.