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ID
2480098
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro casa-se com Maria, pelo regime da comunhão parcial de bens, e com ela tem três filhos: Paulo, Luciana e João. Após ficar viúvo, Pedro se casa com Luísa, pelo regime da comunhão universal, e com ela tem um filho: Antônio.

Pedro e Luísa morrem. Em momentos posteriores, morrem Paulo e Luciana e, depois, Antônio, cada qual deixando dois filhos. Último dos irmãos a morrer, João era solteiro, não vivia em união estável e não deixou filhos.

Como fica a partilha dos bens deixados por João?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

  • alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 1.843, § 1º: “Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça”.

     

    alternativa B está correta, na conjugação do art. 1.843, § 1º, com seu §2º, infra transcritos, já que os sobrinhos descendentes de Antônio são unilaterais, dado que Luísa não é mãe de Paulo e Luciana, irmãos bilaterais do falecido.

     

    alternativa C está incorreta, conforme o art. 1.843, § 2º: “Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles”.

     

    alternativa D está incorreta, igualmente, por aplicação do mesmo art. 1.843, § 1º.

     

  • Macete para lembrar: Regra do meio irmão - meia herança.

  • O artigo utilizado pelos colegas para fundamentar a questão está equivocado. O caso é de aplicação do art. 1.841 do CC, que trata sobre herança de irmãos. Os colegas estão colocando artigos que tratam sobre filhos de irmãos (sobrinhos).

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • A questão pede a solução para a herança de JOÃO, que é um dos irmãos, em relação aos seus SOBRINHOS (filhos dos irmãos Paulo, Luciano e Antonio). Assim, aplica-se o art. 1843, CC, pois não há mais estes irmãos (são premortos), mas apenas os seus filhos (sobrinhos de João). Por isso, diz o art. 1843, CC, que, na falta de irmãos (como é o caso, pois todos os irmãos de João já morreram), herdarão os filhos destes (ou seja, os seus sobrinhos). Concorrendo somente sobrinhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça (§ 1º). Se concorrerem sobrinhos de irmãos bilaterais (de mesmo pai e mãe) com sobrinhos de irmãos unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), cada sobrinho unilateral (no caso, os filhos de Antonio) herdará a matade do que herdar cada um dos sobrinhos bilaterais (no caso, os filhos de Paulo e Luciana).

     

    Logo, os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais. 

     

    G: B

  • Daniel, sua resposta esta equivocada, pois não se trata dos irmãos do qual o art 1841 do C.C. fala, mas sim dos sobrinhos destes, pois os irmãos ja era falecidos, portanto art. 1843.

  • Pedro casa-se com Maria, pelo regime da comunhão parcial de bens, e com ela tem três filhos: Paulo, Luciana e João. Após ficar viúvo, Pedro se casa com Luísa, pelo regime da comunhão universal, e com ela tem um filho: Antônio.

    Pedro e Luísa morrem. Em momentos posteriores, morrem Paulo e Luciana e, depois, Antônio, cada qual deixando dois filhos. Último dos irmãos a morrer, João era solteiro, não vivia em união estável e não deixou filhos.

    SITUAÇÕES: P CASA COM MARIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS==> 3 FILHOS

    PEDRO COM MARISA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

     

    A questão pede a solução para a herança de JOÃO, que é um dos irmãos, em relação aos seus SOBRINHOS (filhos dos irmãos Paulo, Luciano e Antonio). Assim, aplica-se o art. 1843, CC, pois não há mais estes irmãos (são premortos), mas apenas os seus filhos (sobrinhos de João). Por isso, diz o art. 1843, CC, que, na falta de irmãos (como é o caso, pois todos os irmãos de João já morreram), herdarão os filhos destes (ou seja, os seus sobrinhos). Concorrendo somente sobrinhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça (§ 1º). Se concorrerem sobrinhos de irmãos bilaterais (de mesmo pai e mãe) com sobrinhos de irmãos unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), cada sobrinho unilateral (no caso, os filhos de Antonio) herdará a matade do que herdar cada um dos sobrinhos bilaterais (no caso, os filhos de Paulo e Luciana).

     

    Como fica a partilha dos bens deixados por João?

    a) Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por representação e em partes iguais, uma vez que não há distinção entre colaterais de mesmo grau.

    b)

    Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

    c) Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça e em partes iguais.

    d) Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por representação, mas aos de Antônio caberá a metade dos demais, uma vez que na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos.

  • ALTERNATIVA B.

     

    ARTIGO 1843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

  • Daniel, seu raciocínio está equivocado, posto que, os irmãos de JOÃO (cujos os bens se questiona a partilha) já eram falecidos; logo excluiu-se a linha sucessória entre os irmãos, passando-se portanto aos filhos dos falecidos (neste caso, sobrinhos de JOÃO). Aplicação do 1843 cc. Ocorre que o cálcuo é idêntico para irmãos e para sobrinhos, isto é, irmão unilateral ou o filho deste recebe metade do que couber aos irmãos bilaterais ou filhos destes.

     

    Bons estudos.

  • Paulo (irmão bilateral) ,Luciana (irmã bilateral), Antônio (irmão unilateral) > todos premortos, exclui-se a classe dos irmãos, porque todos já morreram.

    Por isso, vem a classe dos sobrinhos que herdarão por direito próprio e por cabeça.

    Os filhos do Antônio (irmão unilateral) herdarão a metade do que os filhos dos irmãos bilaterais herdarem > art. 1.843, § 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

  • Pessoal, alguém me corrija se eu estiver errada, mas para o fim de aprofundamento da questão,

    caso Paulo ainda fosse vivo quando da morte de João, ele herdaria por cabeça, e os filhos de Luciana e Antônio por representação.

    Dispõe o art. 1.840: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, SALVO o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Simples e direto:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • CORRETA LETRA B - Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

    De acordo com o art. 1841, irmãos bilaterais (germanos) são aquele que provêm de mesmo pai e mesma mãe (Paulo, Luciana e João). Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores (Antônio). Nos temos do artigo 1.841, o CC adotou a discriminação entre irmãos bilaterais e unilaterais. "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    É a regra: meio irmão, meia herança. Exemplo: 03 irmãos bilaterais e 02 irmãos unilaterais, divide-se a herança em 08 partes iguais (cada irmão bilateral vale por 02 unilaterais --> para fazer a conta :). Caberá 1/8 para cada um dos 02 irmãos unilaterais e 1/4 a cada um dos irmãos germanos. É vísivel, portanto, a ausência de isonomia entre os irmãos. Essa premissa básica deve ser levada em consideração para resolver a questão: meio irmão, meia herança.

    Da narrativa da questão, percebe-se que todos os irmãos são pré-mortos já que ela fala "Último dos irmãos a morrer..." e não menciona a morte de nenhum dos filhos de Paulo, Luciana, João e Antônio. 

    Portanto, deve-se aplicar o §2º do artigo 1.843 que segue a (in)coerência do artigo 1841: "Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    Indaga-se: por cabeça ou por representação? Por cabeça. Isso porque, não há mais grau diferente. Os herdeiros estão todos na mesma classe (descendentes) e grau (sobrinhos). Veja-se que toda a classe anterior (Paulo, Luciana e Antônio) são pré-mortos, não havendo, portanto, em que se falar em representação. Assim, todos herdam por cabeça, nos limites da diferença indicada na 'premissa básica' "meio irmão, meia herança". 

     

  • Ao fim, temos João, com dois irmãos germanos pré-mortos (+ dois sobrinhos de cada) e um irmão unilateral pré-morto (+dois sobrinhos).

     

    Todos são colaterais de 03º grau, devendo ser chamados a suceder (art. 1.839 do CC), razão pela qual não estaremos falando em sucessão por cabeça.

     

    Neste ponto, se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (art. 1.841, § 2º do CC).

     

    Sendo assim, os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Explicação da professora está muito boa. Vale a pena assistir.

  • Regras da sucessão de colaterais segundo Tartuce (Manual de Direito Civil):


    1.ª Regra – Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840 do CC).

    Assim sendo, os irmãos (colaterais de segundo grau) excluem os sobrinhos e tios (colaterais de terceiro grau). Ainda ilustrando, os sobrinhos e tios (colaterais de terceiro grau) excluem os primos, sobrinhos-netos e tios-avós (colaterais de quarto grau).

    Porém, conforme se verá, se o falecido deixou um irmão e um sobrinho, filho de outro irmão premorto, o último terá direito sucessório junto ao irmão do falecido vivo, por força do direito de representação.

    HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO AOS SOBRINHOS.


    2.ª Regra – Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841 do CC).

    Como já afirmaram MEIO IRMÃO MEIA HERANÇA.


    3.ª Regra – Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os irmãos unilaterais (art. 1.842 do CC). Exemplo: se o falecido deixar quatro irmãos, dois unilaterais uterinos e dois unilaterais consanguíneos, cada um destes receberá 25% da herança.



    4.ª Regra – Conforme consta do art. 1.843, caput, do CC, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios. Como se observa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro).


    Com tais regras a questão podia ser solucionada, logo os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

  • Sobrinhos herdam por cabeça. Irmãos unilaterais herdam sempre a metade (logo, a regra se aplica aos seus filhos).

  • Me senti a Nazaré tentando entender essa questão.

  • 1.Fazer o desenho da árvore genealógica.

    2.No momento da morte de João, só estão vivos os sobrinhos de João. Isso que importa, pois este é o momento da abertura da sucessão. PRINCÍPIO saisine.

    3.Todos estão no mesmo grau, logo, não existe possibilidade de ninguém receber por representação. Todos recebem por cabeça.

    4.Detalhe da regra: Irmão bilateral recebe o dobro do que recebe o unilateral. Consequentemente, essa regra passa tbm p os filhos desses irmãos, ou seja, essa regra passa o os sobrinhos

  • Tô até agora tentando entender kkkkkkk

  • Excelente questão!