SóProvas


ID
2480116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de prova, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 385, caput, NCPC

    Artigo 433, NCPC

    Artigo 459, NCPC

    Artigo 471, NCPC

  • GAB C-  a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) CORRETO:

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Erro da alternativa C:

    O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. A própria versão dos fatos é dada na Petição Inicial ou na Contestação.

     

    Art. 385, NCPC: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Pessoal, pelo que tenho observado, essa é uma regra implícita.

    Nas audiências, os Juízes vedam a oitiva da própria parte.

    É uma compreensão jurisprudencial.

    Vale ponderar que esse entendimento afronta o Princípio da Atipicidade das Provas, constituindo-se como exceção a ele.

    A justificativa é de que o Advogado já disse tudo nos autos o que tem para dizer, bem como que seria retórico o Advogado fazer perguntas para a própria parte (espécie de acordo de provas, vedado em nosso ordenamento jurídico).

    Abraço.

     

  • a) art. 430 c/c art. 433, ambos do CPC; 
    b) art. 471 do CPC; 
    c) art. 385 do CPC. Erro: O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária, e não de seu próprio pedido; 
    d) art. 459 do CPC.

  • Boa noite!

     

    Alternativa A - CORRETA

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    (...)

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

    Alternativa B - CORRETA

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    Alternativa C - INCORRETA

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    Alternativa D - CORRETA

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

     

    Sonhar, saber esquecer, gostar de aprender, ter paciência para repetir, ousar, arriscar, partilhar é o caminho para ter sucesso numa vivência equilibrada do uso do tempo e da vida. (Azevedo, Belmiro)

  •  

    A) CORRETA: NCPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

     

    B) CORRETA: NCPC, Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    C) INCORRETA: NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

     

     

    D) CORRETA: NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: Letra "C"

    O depoimento pessoal é espécie típica de prova prevista a partir do Art. 385 do CPC/15 em que uma parte requer, ou ou juiz de ofício determina, a oitiva da outra a fim de obter a confissão tácita ou expressa de fato determinado.

    OBS1: O MP, como fiscal do ordenamento jurídico, pode requerer o depoimento pessoal das partes;

    OBS2: O depoimento pessoal é ato personalíssimo, regido pelos princípios da pessoalidade e indelegabilidade;

     

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) A falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal.

    Embora seja questão incidental, poderá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, por petição avulsa, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.  A arguição de falsidade não suspende o processo e não instaura incidente processual como ocorria no CPC/73. Ademais, a arguição não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas no curso do processo.

    A finalidade da arguição é que o documento não seja utilizado pelo magistrado para formação de seu convencimento.

    Conforme art. 433, a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Portanto, como questão apenas incidental, a arguição de falsidade não faz coisa julgada, sendo decidida por decisão interlocutória, mas não passível de agravo de instrumento, podendo, no entanto, ser suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    B) Desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.

    É o que prevê o art. 471 do NCPC. A escolha pelas partes, só admitida em ações que versam sobre direito disponível, reduz a possibilidade de atrito entre elas, contribuindo, direta ou indiretamente, para reduzir também divergências quanto às conclusões do laudo pericial, já que elaborado por profissional da confiança das partes, não decorrendo de imposição do juízo.

    C) A parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    O depoimento pessoal só pode ser tomado de ofício ou a requerimento da parte contrária. A parte não pode requerer a tomada do seu próprio depoimento. É O GABARITO DA QUESTÃO.

    D) Na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. É O QUE PREVÊ O ART. 459.

  • Cuidado para não haver confusão!

    Errei essa questão por que confundi as hipóteses de nomeação do perito no processo civil e no processo penal. 

     

    Art. 276 do CPP: As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. Art. 471. do NCPC: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    Não sei se mais alguém fez confusão como eu fiz, mas de todo modo, é bom ficar esperto.

  • Valeu Caio! Também fiz essa confusão com o código de processo penal.

  • Fiz confusão com o art. 361:

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Compare com o art. 459:

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Portanto, cuidado para não confundir:

    --> A INQUIRIÇÃO da testemunha é feita mediante pergunta DIRETAS (pela parte, no acso representada por seu advogado é claro ou também pelo juiz, conforme § 1º do art. 459);

    --> Mas caso o advogado da outra parte ou o MP queira INTERVIR OU APARTEAR na inquirição que está sendo realizada (conforme item acima), é necessário a LICENÇA DO JUIZ.

  • O pedido de depoimento pessoal da prórpia parte não é admitido no Processo Civil Brasileiro, porque o advogado tem a obrigação de apresentar as alegações (fatos) da sua parte por meio das suas manifestações em peças (inicial, contestação, etc).

     

    O advogado pedir que seu cliente preste depoimento é uma coisa comum apenas nos filmes americanos.

     

    Agora, no Processo Penal é um pouco diferente. O acusado sempre vai ter oportunidade de falar, mas pode preferir o silêncio.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 430, do CPC/15, senão vejamos: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, c/c §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. (...) § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 459, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • carakaaa, como alguém vai solicitar a SUA PRÓPRIA CONFISSÃO?

  • Cauê, amigo, não podemos confundir depoimento pessoal (arts. 385-388, NCPC) com confissão (arts. 389-395, NCPC).

     

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada.

  • Gabarito C.

    Art. 459 NCPC. a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A parte somente poderá postular o depoimento pessoal da PARTE CONTRÁRIA. E o motivo é óbvio: as suas próprias razões deverão ser expostas adequadamente na PETIÇÃO INICIAL e na CONTESTAÇÃO. 

  • O depoimento pessoal, por raciocínio lógico e por lei, serve como prova. Agora, por que a parte vai querer seu depoimento pessoal se ela não tem interesse de produzir prova contra si mesma? E se tivesse, se caracterizaria como confissão! Então, pedir depoimento da própria parta NUNCA!

  • Só para lembrar como é a inquirição das testemunhas no CPP:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.     

  • GABARITO LETRA C


    A parte não pode requerer pessoal dela mesmo.

  • Enunciado 584, FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • No processo civil, o depoimento pessoal tem como objetivo a confissão. Logo, não faz sentido requerer o próprio depoimento pessoal. ;)

  • Gabarito C (é a incorreta)

    a) - Da Arguição De Falsidade Art 430. A falsidade deve ser suscitada na constestação, na replica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único, Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.19.

    b) - Da Prova Pericial Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: 

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz".

    c) - Do Depoimento Pessoal Art.385.Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". - a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. - Gabarito!

    d) - Da Produção Da Prova Testemunhal Art. 459 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,

    não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

    não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou

    importarem repetição de outra já respondida.

  • Repetiram muitas vezes a mesma resposta que é óbvia e texto de lei, mas foi o AGU que trouxe o conteúdo intrigante da questão.