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ID
2480131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  •  Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

    (A) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Comentários: Art. 982, I, e §3º do NCPC:
    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
    [...]
    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • a) Art. 982, I, NCPC

    b) Art. 976, I, NCPC - efetiva repetição de processos

    c) Art. 976, § 4º, NCPC

    d) Artigo 978, § único, NCPC

  • A assertiva B não estaria correta também, uma vez que disse o que está escrito no art. 976, porém em outras palavras?

  • Nathalia V, acho que o erro desta assertiva estaria no "risco de multiplicação de processos", sendo que o artigo 976, I requer "efetiva repetição de processos".

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • a) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    CORRETA: Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

    b) poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    INCORRETA: Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    c) pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    INCORRETA: Art. 976, CPC, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    d) o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    INCORRETA: Art. 978, Parágrafo único, CPC.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO: letra A

     

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    (...)

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    – Enunciado n.º 93 do FPPC: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.

    – Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

    – Enunciado n.º 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

    – Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

     

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada. O inciso I do artigo 982 não contém a palavra "poderá", o que implica escolha do juiz. A combinação do caput e do inciso I tornam obrigatória a suspensão. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • "Poderá"?

    Não é o que consta no art. 982. Não há margem discricionária ao relator: tem que suspender.

  • S.m.j. a letra "a" é a menos incorreta, porque o "poderá" da questão não é o mesmo do "suspenderá", sem margem de discricionariedade, do inciso I do art. 982. Vejam que o inciso II fala em "poderá requisitar informações", demonstrando que se o legislador quisesse deixar essa margem o teria feito.

  • Colegas, quanto a letra "a",  atentar ao "poderá" no § 3o. do art. 982. Tanto o relator ou o tribunal superior podem eventualmente suspender os processos, ou seja, esse verbo aí da questão não se refere a uma possível faculdade do julgador.

     

    Assim, a letra "a" diz que a suspensão pode ser requerida ou perante o relator em Tribunal, caso se deseje suspender somente os processos de sua região ou Estado; ou perante o Tribunal Superior (seu presidente?), em casos de RE/REsp, para suspender todos os processos em território nacional.

     

    Atenção à nuance. Vejam:

     

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Nathalia, a letra b) está errada porque o IRDR não tem caráter preventivo, a repetição de processos já deve efetivamente existir. 

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas é dirigido ao presidente de Tribunal (2ª instância). Se admitido, suspendem-se os processos pendentes que tramitam no Estado ou região (art. 982, I, CPC). Logo, a suspensão, salvo melhor juízo, não é uma faculdade do relator do incidente, mas sim uma consequência automática da própria admissão do incidente.

    O que é facultativo, a meu ver, é o requerimento e a consequente determinação de suspensão junto ao Tribunal Superior com competência para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário que porventura venha a ser interposto, hipótese em que a suspensão abrangerá todo o território nacional, e não apenas o Estado ou região.

    Assim:

    a) Obrigatoriedade da suspensão: simples admissão pelo Tribunal (2ª instância) do incidente de demandas repetitivas. Suspensão abrange apenas os processos que tramitam no próprio Estado-Membro e/ou região;

    b) Facultatividade da suspensão: quando requerida aos Tribunais Superiores (competentes para julgar eventual RESP ou REXT), abrangendo todo o território nacional, e não apenas o Estado do Tribunal que apreciará o incidente.

    Logo, a princípio, a alternativa "a" também está incorreta, pois fala em facultatividade também para primeira situação acima. Assim, questão passível de anulação.

     

  • Não é risco de multiplicação de processos é EFETIVA repetição de processos ! Pow bem na minha cara !

  • A resposta da letra "A" é a conjugação de dois artigos : (Art. 977, I) + (Art. Art. 982, I e §3º) abaixo mencionado pelo colega Rafael Borba.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõem o art. 982, caput, e §3º, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas estão contidas no art. 976 do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, o risco de multiplicação de processos não constitui uma hipótese de cabimento do incidente, não se tratando ele de instrumento preventivo. É a repetição efetiva de demandas já ajuizadas que autoriza a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Conforme se nota, não haverá devolução do processo para o juízo a que ele foi proposto para julgamento, devendo este ser procedido pelo órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    .
    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    .
    a) Repetição de controvérsia sobre questão de direito material ou processual - Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade).

    .
    # É cabível IRDR preventivo?

    .
    Há duas posições sobre o tema, são elas:

    .
    1ªC (Alexandre Câmara): não, pois a lei é clara ao exigir repetição de controvérsia.
    2ªC (Cássio Bueno): admite antes de ter a repetição de controvérsia, pois a questão de direito, em si, já é controvertida.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    .
    b) Risco à isonomia e segurança - Significa que precisa haver decisões divergentes, as quais geram um risco a isonomia e a segurança jurídica.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    .
    c) Afetação da questão por Tribunal Superior - A questão de direito material ou processual não pode ter sido objeto de RE e Resp. repetitivo, nota-se que este é um requisito negativo, diferente dos dois vistos acima (requisitos positivos).

    .

    Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    .
    d) Existência de ao menos um processo no tribunal - Este é um requisito polêmico, pois não são todos que o consideram como sendo requisito de IRDR. Pela leitura do art. 978, parágrafo único, entende-se que será necessário que ao menos um processo esteja no tribunal, seria adoção do modelo de causa piloto.

    .
    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    .
    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Aos colegas que estão falando sobre a (in)existência de faculdade de suspensão dos IRDR:

    Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

       A - CORRETA  - tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 989, § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

     

       B – ERRADA - poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    OBS: Não importa em prejuízo, mas sim em simples risco de ofensa

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

       C – ERRADA - pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    Art. 976, § 4º:  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

       D – ERRADA - o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • No IRDR suspensão não é ope legis???

    Errei pois raciocinei como se fosse e concluí que o relator não poderia, mas deveria suspender

  • A respeito da alternativa A e do art. 982, § 3o , transcrevo trecho da obra de Fredie Didier (2016) que explica a razão de se requerer a suspensão nacional dos processos: "O objetivo é garantir segurança jurídica e, de resto, isonomia. Julgado o IRDR, provavelmente será interposto recurso extraordinário ou recurso especial, cuja solução será estendida a todo o território nacional. Assim, o STF ou o STJ já suspende, preventivamente, todos os processos em curso no território nacional que versem sobre aquele tema, a fim de que, futuramente, possam receber a aplicação da tese a ser por ele firmada".

  • Acertei por exclusão, mas fico p@#% com a banca quando ignora termos essenciais: QUE "PODERÁ" É ESSE NA ASSERTIVA 'a'???

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – "suspenderá" os processos pendentes,

    e não PODERÁ suspender.

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    Não é discricionariedade do relator em PODER suspender, mas sim um dever.

    Em muitas outras questões a VUNESP considera errado por não levar em conta o "poderá", nessa, a VUNESP ignora..

  • Aos colegas que acreditam que há faculdade no efeito suspensório processual em face da admissão do IRDR,

    O Enunciado 140 - Processo Civil (CJF) não aduziu o caráter facultativo do efeito suspensivo dos processo através da admissão do IRDR. Do teor do texto, aduz-se apenas que é necessário ato jurisdicional formalizando o comando positivo da norma.

    Desse modo, a suspensão dos processos em vista à admissão do IRDR é condição consequente, e não mera faculdade, a qual se concretiza por ato jurisdicional.

    A questão, portanto, na Letra "A)" é incoerente com a norma e com a jurisprudência.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • O que tornou a assertiva B errada foi a afirmação de "risco" de multiplicação de processos, já que o IRDR não serve para prevenir a multiplicação de processos. Para o manejo do IRDR, a multiplicação de processos já é real, não se trata de uma mera possibilidade.

    Porém, sinceramente, não sei como se posicionará a jurisprudência diante de uma evidente perspectiva de multiplicidade de processos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    b) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) ERRADO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 978, Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Em 04/07/21 às 20:55, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/10/20 às 23:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/10/20 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/09/20 às 01:48, você respondeu a opção D.

    !

  • COMO EU ODEIO ESSA VUNESP!