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ID
2480137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

    (A) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    Comentários: Art. 125, § 2º do NCPC - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Erro da Letra C: o autor deve requerer a denunciação da lide na petição inicial e o réu na contestação

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Erro da Letra D: Só pode ser suscitada pelas partes

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

  • Erro da letra B: Está na palavra "apenas", uma vez que o direito regressivo cabe em três casos e assertiva trouxe dois, tornando-a errada.

     Art. 125. 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma (1) quando a denunciação da lide for indeferida,  (2) deixar de ser promovida ou (3) não for permitida.

  • Primeiramente, deve-se ter em mente que a denunciação da lide nada mais é do que uma ação de regresso que toma a forma de uma intervenção de terceiros. 

     

    a) CORRETO. A alternativa trata da "denunciação da lide sucessiva". Segudo o NCPC, só se admite uma denunciação sucessiva, devendo os demais devedores da cadeia de regresso ser demandados em ação própria:

    Art. 125.  § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    b) INCORRETO. O erro na afirmativa está no termo "apenas". Isso porque a ação regressiva autônoma TAMBÉM pode ser promovida quando não for promovida a denunciação da lide. Nos termos do art. 125, § 1º do NCPC:

    Art. 125. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. 

     

    c) INCORRETO. O momento oportuno para se requerer a denunciação da lide é na petição inicial ou na contestação. Passados esses momentos do processo e não requerida (promovida) a denunciação da lide, o interessado deverá ajuizar ação regressiva autônoma. Ver o art. 126 do NCPC:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. 

     

    d) INCORRETO. Não é dado ao juiz promover de ofício a denunciação da lide. O art 125, caput, do NCPC, é categórico ao dizer que a denunciação da lide é "promovida por qualquer das partes" (autor ou réu):

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA.  NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação "per saltum"

     

    Era adotada no CPC/73. Entendia-se pela possibilidade de o denunciante escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer relação jurídica de direito material com ele.

    O CPC/2015 parece que acabou com essa prática, já que o art. 125, I, prevê expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante imediato.  

  • RESPOSTA: A

     

    Ex.: Resseguro

    O resseguro é o seguro da seguradora para cobrir riscos que ela assumiu perante os segurados e que não pode ou não deseja garantir sozinha. A seguradora que transfere parte de determinado risco ou mesmo uma carteira de riscos a um ressegurador cede (cessão de resseguro) parcela de responsabilidade que ela assumiu nas apólices de seguro. Muitas vezes, o ressegurador repassa parte das responsabilidades que aceitou para outro ressegurador ou mesmo para outra seguradora, numa operação de retrocessão.

     

    Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=484

  • Gente, para complementar nos estudos, convém falar sobre a Intervenção Iussu Iudicis, o que melhor explicaria a letra "e".

     

    A intervenção Iussu Iudicis é o instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

     

    A intervenção Iussu Iudicis não está expressamente prevista na lei (tal como já ocorrera no CPC/39). Contudo, o NCPC apresenta ao menos três hipóteses desta intervenção:

    1) Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido. - SENDO ESTA A MAIS COMUM.

    3) Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

     

    Espero ter contribuído um pouco mais. Bons estudos! :)

  • Gleyce, o art. 115, § único do NCPC não é caso de intervenção iussu iudicis. 
    Neste caso o juiz não cita ninguém, mas determina que o autor promova a citação do litisconsorte necessário sob pena de extinção do processo. 

  • Alisson Daniel, entendi seu posicionamento, contudo, não afirmei em momento nenhum que o Juiz realiza a citação, ele determina que que o autor promova, justamente para a formação do litisconsórcio necessário.

     

    Fonte do meu primeiro comentário: Apostilas do João Lordelo (baseadas nas doutrinas majoritárias sobre o tema) :)

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Alternativa A) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas da lide, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 126, do CPC/15, que "a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Conforme se nota, a denunciação da lide não poderá ser requerida originariamente em grau de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A denunciação da lide não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para que outra parte passe a integrar a relação jurídica deve haver requerimento do autor ou réu interessado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não cai TJ

  • Pra complementar:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    [...] imagine a seguinte situação hipotética:

    O parque de diversões “ABC” possuía um contrato de seguro por meio do qual a seguradora se obrigava a pagar a indenização pelos acidentes que pudessem resultar em danos aos consumidores. Lucas sofreu um acidente e ajuizou ação de indenização contra o parque. O réu contestou a demanda no último dia do prazo e alguns dias depois disso apresentou denunciação da lide convocando a seguradora para participar da demanda.

    A seguradora compareceu e apenas contestou o pedido formulado pelo autor, nada alegando quanto ao contrato de seguro e seu dever de indenizar.

    O juiz, ao final, julgou o pedido procedente e condenou o parque e a seguradora a indenizarem Lucas.

    A seguradora apelou alegando que a denunciação da lide foi feita fora do prazo e, portanto, a denunciação da lide deveria ser extinta.

     

    A tese da seguradora foi aceita pelo STJ?

    NÃO.

     

     

    O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. O instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual. Assim, a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados. Na presente situação, embora a denunciação da lide tenha sido formulada fora do prazo, a denunciada, ao se apresentar apenas para contestar o pedido do autor, reconheceu sua condição de garantidora. Portanto, não deve o juiz desconsiderar essa denunciação, sob pena de violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html 

     

     

     

  • (CERTO) - a) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    *O § 2º do art. 125, CPC, apesar de consagrá-la expressamente, somente permite uma única denunciação sucessiva. Não se admite denunciação per saltum.

     

    (ERRADO) - b) O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.

    *Ação autônoma será admissível quando a denuncição não proposta, não admitida ou não permitida (art. 125, §1, CPC - indeferida, deixar de ser promovida, não for permitida).

     

    (ERRADO) c) - Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.

    *Demanda incidental. Citação requerida na petição inicial ou na contestação conforme posição do denunciante. Art. 126, CPC e seguintes. Raciocínio: a sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte adversária e o denunciante, e entre este e o denunciado. Se o juiz não se manifestar sobre alguma dessas demandas, a sentença será omissa. 

     

    (ERRADO) - d) Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei.

    *Incidente provocado e facultativo e gera um ônus, que, caso não cumprido gera preclusão (art. 125 - CPC: termo "admissível").

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

     

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Vocês não acharam a redação da letra um tanto quanto confusa? Era só falar que só cabe uma denunciação após a denunciação original e as demais devem ser resolvidas em ações autônomas.

  • Sobre a letra C, só uma observação que não foi mencionada. E eu acredito que vale a pena para incrementar o raciocíonio sobre questões processuais fundamentais: o princípio do contraditório.

    Ainda que fosse possível ser requerida e deferida em grau recursal (e não é),  o processo não estaria pronto para julgamento porque o denunciado ainda não teria se manifestado nos autos.

  • Essa redação da alternativa "A" confunde mesmo, errei de bobeira.

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Denunciação e Chamamento: SÓ pode em PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO, mas NÃO em grau recursal

    Desconsideração da Personalidade (qualquer fase e grau, mas não instância especial ou extraordinária)

    Amicus curiae, Assistência, Entes Públicos, Recurso de Terceiro (qualquer fase, grau e instância especial/extraordinária).

  • fiquei em dúvidas em todas as outras e tive certeza na A

  • Considerando a denunciação da lide, é correto afirmar que: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA. NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.