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ID
2480143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vítima de acidente automobilístico, Joana fica hospitalizada durante 90 (noventa) dias. Joana é contratante individual de plano de assistência médica e hospitalar. A administradora do plano de saúde se recusa a cobrir a totalidade dos custos da internação, alegando que o contrato limita a obrigação a 30 (trinta) dias. Durante o período de hospitalização, Joana deixa de efetuar o pagamento das prestações mensais do plano de saúde. Após se recuperar, Joana propõe ação requerendo seja o plano de saúde condenado ao pagamento das despesas referentes a todo o período de internação. Por sua vez, a administradora do plano de saúde apresenta contestação e propõe reconvenção pleiteando a condenação de Joana ao pagamento das prestações em atraso, acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento).

É correto afirmar que a ação de Joana deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  • A ação de Joana deve ser julgada: procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    QUANTO A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:

     

    -CONCEITO:

     

    É aquela exigível na hipótese de inadimplemento relativo (mora) da obrigação.

    O credor pode exigir o cumprimento da prestação e também da cláusula penal.

     

     

    - LIMITES DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:

     

    2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)

     

    2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)

     

    2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)

     

    10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)

  • "Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura", alguém poderia fundamentar tal premissa!?

     

    obrigado.

  • A questão enfrenta temas que não me parecem pacíficos e mais adequados a um questão discursiva, senão vejamos:

    (i) continuidade no pagamento das prestações, mesmo diante da recusa de cobertura:

    A questão parece nos levar a acreditar na possibilidade de alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476/CC). Daí, não haveria se falar em pagamento de prestação diante do descumprimento da prestação da contratada - cobertura médica. No entanto, a questão fala em internação de 90 dias e a Lei n. 9.656/98, prevê a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de não-pagamento da mensalidade em período superior a 60 dias (art. 13, p. único, II). Daí, talvez seja esse o fundamento de que deveria haver a continuidade no pagamento das mensalidades.

    Contudo, ainda na Lei n. 9.656/98, existe expressamente a vedação de suspensão do contrato ou rescisão unilateral "durante a ocorrência de internação do titular" (art. 13, p. único, II) . Ou seja, ainda que exista o inadimplemento, durante o período de internação, é vedada a rescisão unilateral ou suspensão do contrato, ou seja, não haveria consequências negativas na hipótese da questão.

    Me parece mais adequado terem destacado que ainda que houvesse o inadimplemento, a cobertura deveria ter sido prestada.

    (ii) limitação temporal de cobertura (pacífico: Súmula 302/STJ);

    (iii) multa de mora: aplicação do art. 52, § 1°: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".

    Tal limitação refere-se aos contratos de 'outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor', conforme dispõe o caput do mesmo artigo 52. A controvérsia (existente inclusive no TJSP) gira em torno da aplicação de interpretação mais favorável ao consumidor (Princípio do CDC - tese adotada pelo STJ, sem consenso, no entanto) ou da interpretação do artigo 52 de forma conjunta, ou seja, os parágrafos deveriam ser interpretados sistemativamente em consonância com o seu caput, daí a limitação da multa em 2% aplicar-se-ia somente nas hipóteses de contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento. Em inúmeros julgados destacou-se que o contrato de assistência médica hospitalar não é espécie de contrato que se enquadraria às hipóteses do caput do art. 52, daí a divergência. Restando, por conseguinte, a limitação geral de 10% na hipótese de multa por inadimplemento em contratos de plano de saúde.

    Espero ter contribuindo com o debate.

    Bons Estudos!

  • Concurseiro PR.

     

    Sim ela está obrigada. É o mesmo de você pleitear a repetição do indébito de uma cobrança indevida de cartão de crédito e deixar de pagar as faturas, ou requerer a revisão de um contrato de financiamento e deixar de pagar as prestações.

     

    Em suma, ninguém pode reclamar de algo que não está pagando, ou deixar de pagar por considerar injusto, não se aplica a lei de "talião" aqui!.

     

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

     

    Súmula 302 do STJ:

    SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.          



    A) improcedente, pois não há abusividade na cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é procedente, pois o ilícito contratual foi praticado por Joana, que está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, com acréscimo da multa contratual de mora.

    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Incorreta letra “A”.

    B) parcialmente procedente, devendo as partes dividirem equitativamente os custos da internação hospitalar que ultrapassaram o limite de 30 (trinta) dias, como forma de não gerar desequilíbrio contratual; a reconvenção é improcedente, pois ao plano de saúde não é lícito, enquanto não cumprir sua obrigação, exigir o cumprimento daquela atribuída a Joana.

    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).


    Incorreta letra “B”.

    C) procedente, pois a limitação temporal da internação hospitalar é admitida somente nos contratos coletivos de assistência médica; a reconvenção é improcedente, pois a conduta abusiva da administradora do plano de saúde exclui a obrigação de Joana efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período de hospitalização.


    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).


    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Seguindo o Tony, incide o sujeito do seu texto na Exceptio Non Adimpleti Contractus. Tão famigerada.

  • Cristiano, para provas de magistratura sei que não se cobra português (um ou outro Estado-membro sim), mas não se pode iniciar frases com pronome oblíquo átono.

    Portanto, não diga "Me parece...", substitua por "Parece-me".

    Abraço.

  • Gabarito Letra D.

     

    Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

     

    Bons Estudos.

     

     

  • Complementando, outro enunciado sobre plano de saúde:

     

    Súmula 302, STJ

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

  • Nova York, comente as questões

  • . O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1191919 SP 2017/0253275-7


  • Reforçando o comentário do Gustavo,



    (...)

    9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.

    10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.

    12. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

  • Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

  • Qual o erro da letra B?

  • Prezados colegas,

    Imperioso destacar o recente julgado da 3ª Turma do STJ, que destacou que o entendimento versado na súmula nº 302 do STJ circunscreve-se ao âmbito da segmentação hospitalar, não se aplicando na segmentação ambulatorial.

    Segue o julgado:

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • O erro da B é dizer que a reconvenção será julgada improcedente.

    A presença de cláusula abusiva no contrato não o invalida inteiramente, em regra, de forma que deve ser respeitada a integralidade do contrato. (Princípio da Preservação do Contrato) -> art. 51§2º do CDC.