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A ação de Joana deve ser julgada: procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).
FUNDAMENTAÇÃO: Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
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RESPOSTA: LETRA D
QUANTO A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:
-CONCEITO:
É aquela exigível na hipótese de inadimplemento relativo (mora) da obrigação.
O credor pode exigir o cumprimento da prestação e também da cláusula penal.
- LIMITES DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:
2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)
2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)
2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)
10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)
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"Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura", alguém poderia fundamentar tal premissa!?
obrigado.
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A questão enfrenta temas que não me parecem pacíficos e mais adequados a um questão discursiva, senão vejamos:
(i) continuidade no pagamento das prestações, mesmo diante da recusa de cobertura:
A questão parece nos levar a acreditar na possibilidade de alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476/CC). Daí, não haveria se falar em pagamento de prestação diante do descumprimento da prestação da contratada - cobertura médica. No entanto, a questão fala em internação de 90 dias e a Lei n. 9.656/98, prevê a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de não-pagamento da mensalidade em período superior a 60 dias (art. 13, p. único, II). Daí, talvez seja esse o fundamento de que deveria haver a continuidade no pagamento das mensalidades.
Contudo, ainda na Lei n. 9.656/98, existe expressamente a vedação de suspensão do contrato ou rescisão unilateral "durante a ocorrência de internação do titular" (art. 13, p. único, II) . Ou seja, ainda que exista o inadimplemento, durante o período de internação, é vedada a rescisão unilateral ou suspensão do contrato, ou seja, não haveria consequências negativas na hipótese da questão.
Me parece mais adequado terem destacado que ainda que houvesse o inadimplemento, a cobertura deveria ter sido prestada.
(ii) limitação temporal de cobertura (pacífico: Súmula 302/STJ);
(iii) multa de mora: aplicação do art. 52, § 1°: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal limitação refere-se aos contratos de 'outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor', conforme dispõe o caput do mesmo artigo 52. A controvérsia (existente inclusive no TJSP) gira em torno da aplicação de interpretação mais favorável ao consumidor (Princípio do CDC - tese adotada pelo STJ, sem consenso, no entanto) ou da interpretação do artigo 52 de forma conjunta, ou seja, os parágrafos deveriam ser interpretados sistemativamente em consonância com o seu caput, daí a limitação da multa em 2% aplicar-se-ia somente nas hipóteses de contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento. Em inúmeros julgados destacou-se que o contrato de assistência médica hospitalar não é espécie de contrato que se enquadraria às hipóteses do caput do art. 52, daí a divergência. Restando, por conseguinte, a limitação geral de 10% na hipótese de multa por inadimplemento em contratos de plano de saúde.
Espero ter contribuindo com o debate.
Bons Estudos!
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Concurseiro PR.
Sim ela está obrigada. É o mesmo de você pleitear a repetição do indébito de uma cobrança indevida de cartão de crédito e deixar de pagar as faturas, ou requerer a revisão de um contrato de financiamento e deixar de pagar as prestações.
Em suma, ninguém pode reclamar de algo que não está pagando, ou deixar de pagar por considerar injusto, não se aplica a lei de "talião" aqui!.
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A questão trata de cláusulas
abusivas.
Súmula
302 do STJ:
SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. §
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo
não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
A) improcedente, pois não há abusividade na cláusula contratual que limita o
tempo de internação hospitalar; a reconvenção é procedente, pois o ilícito
contratual foi praticado por Joana, que está obrigada ao pagamento das
mensalidades do plano de saúde, com acréscimo da multa contratual de mora.
Procedente, pois é abusiva a
cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção
é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das
mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois
por cento).
Incorreta
letra “A”.
B) parcialmente procedente, devendo as partes dividirem equitativamente os
custos da internação hospitalar que ultrapassaram o limite de 30 (trinta) dias,
como forma de não gerar desequilíbrio contratual; a reconvenção é improcedente,
pois ao plano de saúde não é lícito, enquanto não cumprir sua obrigação, exigir
o cumprimento daquela atribuída a Joana.
Procedente, pois é abusiva a cláusula
contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente
procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano
de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).
Incorreta letra “B”.
C)
procedente, pois a limitação temporal da internação hospitalar é admitida
somente nos contratos coletivos de assistência médica; a reconvenção é
improcedente, pois a conduta abusiva da administradora do plano de saúde exclui
a obrigação de Joana efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período
de hospitalização.
Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de
internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois
Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo
diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois
por cento).
Incorreta
letra “C”.
D) procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de
internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está
obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da
recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por
cento).
Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de
internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está
obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da
recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por
cento).
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Seguindo o Tony, incide o sujeito do seu texto na Exceptio Non Adimpleti Contractus. Tão famigerada.
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Cristiano, para provas de magistratura sei que não se cobra português (um ou outro Estado-membro sim), mas não se pode iniciar frases com pronome oblíquo átono.
Portanto, não diga "Me parece...", substitua por "Parece-me".
Abraço.
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Gabarito Letra D.
Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Bons Estudos.
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Complementando, outro enunciado sobre plano de saúde:
Súmula 302, STJ
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
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Nova York, comente as questões
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. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1191919 SP 2017/0253275-7
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Reforçando o comentário do Gustavo,
(...)
9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.
10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.
12. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
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Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
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Qual o erro da letra B?
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Prezados colegas,
Imperioso destacar o recente julgado da 3ª Turma do STJ, que destacou que o entendimento versado na súmula nº 302 do STJ circunscreve-se ao âmbito da segmentação hospitalar, não se aplicando na segmentação ambulatorial.
Segue o julgado:
O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
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O erro da B é dizer que a reconvenção será julgada improcedente.
A presença de cláusula abusiva no contrato não o invalida inteiramente, em regra, de forma que deve ser respeitada a integralidade do contrato. (Princípio da Preservação do Contrato) -> art. 51§2º do CDC.