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ID
2480152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou.

De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Questão truncada era necessário o conhecimento dessas duas súmulas, para resolver a questão. 

    Correta C

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • A questão quer o conhecimento de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao Direito do Consumidor.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 479 do STJ:

    SÚMULA N. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pedido de indenização deve ser julgado improcedente, pois o banco agiu no exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude de sua conduta, cabendo a Arlindo se voltar contra o terceiro que utilizou seus dados para celebrar o contrato; o pedido declaratório deve ser julgado procedente, considerando que Arlindo não deu causa ao fato.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B”;

    C) O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois, embora a instituição financeira responda subjetivamente, foi comprovada sua culpa pela ineficiência na verificação da documentação apresentada por terceiro, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.


    Os pedidos devem ser julgados de forma separada. Quanto ao pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Importante:

    Dano moral in re ipsa (dano presumido) – basta apenas a violação de um direito, decorrente da própria coisa, independentemente do sentimento de mágoa, constrangimento e humilhação, que terão relevância sim, para fins de qualificação da indenização e do dano.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nossa, onde o enunciado diz que ele já tinha prévia inscrição no cadastro de proteção ao crédito?

     

  • Defensora MT, o enunciado traz no seguinte trecho a informação da prévia anotação no cadastro de proteção ao crédito: 

     

    "Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira (...)"

  • Como advogado, eu não requeriria dano moral com base na negativação indevida, mas em face do contrato firmado por terceiros junto ao banco, utilizando de documentos pessoais que notoriamente não perteciam àquele que fez a contratação, além de outras fundamentações.

  • Ostentando prévia e legítima negativação

  • O banco responde pelo fortuito interno, mesmo que não tenha diretamente provocado o dano.

     

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

     

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • Realmente a letra "C" está em consonância com os verbetes sumulados. Porém, em nenhum momento a questão menciona que a negativação anterior foi trazida ao bojo dos autos. Há somente menção do comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes pela suposta relação contratual com a instituição financeira. Enunciado de questão ao meu ver com informações incompletas.

  • Em que pese a alternativa "C" prestigiar o enunciado de súmula n° 385 do STJ, a redação do enunciado leva o candidato à erro, merecendo a questão ser ANULADA! No meu ponto de vista, a alternativa correta para a questão é a letra "A". Bons estudos!

  • Não consta no enunciado a previa inscrição indevida...essa questão foi anulada? Por que está certa  a letra C..... vou estudar mui mais o tema em tela........o que está errado na A?????

  • Salvio Sales, sobre a alternativa A, embora o banco responda objetivamente por fortuito interno, não há que se falar em indenização por dano moral se o consumidor ostentava prévia inscrição no cadastro de inadimplente. Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso a questão fala exatamente o que prevê o teor da súmula, ou seja, "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida..." Ele já estava negativado. Caberia tão somente exigir o cancelamento do contrato. Para resolver a questão, bastava o conhecimento da súmula em comento!

  • O problema da A é que ela fala "a simples inscrição", sem ressalvar a exceção da súmula 385 do STJ. Questão mal escrita, mas não anulável.
  • Súmulas 385 e 3479 do STJ
  • A questão exige necessário conhecimento de duas Súmulas do STJ, são elas:

    Súmula 385;

    Súmula 479;

    FORÇA GALERA!!!

  • Gente, cuidado.... a questão fala sim em negativação anterior. "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, "

    Gabarito: c

  • Conhecia as Súmulas. Mas o enunciado não registra a juntada nos autos de boletim de ocorrência ou qualquer outra prova que permita ao magistrado entender que ficou "(...)  demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes". Princípio da adstrição ou congruência. Não há resposta. Bola pra frente.

  • Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Muito bem formulada a questão! Os desatentos prestarão mais atenção nos itens do que no enunciado da questão que deixa uma frase quase que imperceptível que mata a questão exatamente no item "C".
  • O acerto da questão se baseia no entendimento das súmulas já comentadas pelos colegas, mas aproveito para destacar julgado que relativiza a questão e que poderá ser cobrado em provas futuras:

    A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Existe alguma forma de, antes de o primeiro processo chegar ao fim, o consumidor já provar que a primeira inscrição foi ilegítima?

    SIM. A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso.

    Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação.

    Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.

     

    Em suma:

    ​​A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

  • "estando demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes", alguém me diz onde isso foi demonstrado no processo? no processo havia demonstração da negativação do nome apenas...