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ID
2480155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção que não constitui causa para possível perda do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui causa para possível perda do poder familiar: A doutrinação da criança ou adolescente segundo a crença religiosa e os valores morais dos genitores.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 22 do ECA: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Por favor, alguém pode esclacer a fundamentação das demais? Principalmente a letra "d"...

  • Bia Zani, algumas hipóteses de perda do poder familiar encontram-se elencadas no Código Civil:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    Pela redação do artigo, a hipótese da letra A se encaixa no inc. II (abandono);

     

    A letra B (correta) está prevista no art. 22 do ECA como direito dos pais.

     

    A letra C está prevista no ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       

     

    A letra D tem previsão no art. 1.638, IV e 1.637, caput, acima transcritos.

     

    Espero ter ajudado!

  • Bia Zani, o CC dispõe no art. 1691 que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • Por favor, qual o erro da alternativa C?

  • Bruno Aquino, 

    A resposta da alternativa C encontra-se tanto no código penal:

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

     

    Bem como no ECA:

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Abraço.

     

     

  • Porque a letra está correta? Em outras palavras, qual o fundamento para que a entrega informal do recém-nascido a quem se comprometa a dele cuidar e educar constitua causa para perda do poder familiar?

  • Minha justificativa para não ser a letra A: incumbe aos pais a guarda dos filhos menores. Assim, entregá-los a terceiros, sem autorização judicial, em regra, fere o art. 22, impondo-se a aplicação do art. 24, parte final: perda do poder familiar.

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Complementando a ótima explicação do colega Piloto Concurseiro, acredito que agora a alternativa A também retrata uma hipótese de perda do poder familiar em razão do advento da Lei n. 13.509/2017 - que alterou, além de vários artigos do ECA, o artigo 1.638 do Código Civil para acrescentar um inciso relativo à entrega para adoção irregular.

    A nova redação do artigo é a seguinte:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Redação dada pela Lei n. 13.509/2017)

  • Atenção para a atualização legislativa!

    A Lei 13.509, que entrou em vigor no dia 22.11.2017 incluiu o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil, agora passando a constar também como hipótese de perda do poder familiar a "entrega irregular de filho a terceiros para fins de adoção".

    A alternativa "A" agora encontra previsão expressa. 

  • Nao cai DPE-TO

  • A - Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B - Não constitui causa para perda do poder familiar - Art. 22, Parágrafo único, ECA - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

     

    C - Constitui causa para perda do poder familiar - Art.23§ 2º, ECA - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    D - Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.637, CC - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • ATENÇÃO ! Houve alteração do C.C em relação a perda do poder familiar, pela Lei 13.715/2018, vejamos:

     

    O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

     

    “Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

  • Atenção para a nova lei: LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018!!!

    Ela alterou o §2º do art 23, que trata da perda ou suspensão do poder familiar!!!

    Art. 23, § 2º, ECA:  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.            (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    As alterações são as grifadas em azul! 

    Ela também alterou o Código Penal, no mesmo sentido:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício dopoder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Alteração legislativa lei 13715/18 - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha ou contra o outro detentor da guarda.     

     

  • Alteração legislativa lei 13715/18 - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha ou contra o outro detentor da guarda.     

     

  • Quem achou que era pra marcar a causa que CONSTITUI perda do poder familiar me curte

  • A – Errada. A entrega informal do recém-nascido a quem se comprometa a dele cuidar e educar constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    B – Correta. A doutrinação religiosa e moral NÃO constitui causa para possível perda do poder familiar. Aliás, os pais têm o DIREITO de transmitir suas crenças e culturas.

    Art. 22, parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    C – Errada. A condenação do pai ou da mãe por sentença penal transitada em julgado, por crime doloso contra o próprio filho, sujeito a pena de reclusão constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    D – Errada. Gravar com caução, reiteradas vezes, os imóveis de propriedade do filho menor, sem prévia autorização judicial constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou ARRUINANDO OS BENS DOS FILHOS, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Gabarito: B

  • A questão em comento demanda um estudo meticuloso das hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar.

    A resposta adequada é a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Diante de tais ponderações, nos resta óbvio que os pais tem o direito de doutrinarem os filhos conforme suas convicções religiosas e que isto não gera qualquer hipótese de restrição do poder familiar, inexistindo previsão legal neste sentido.

    Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 1638 do CC, temos o seguinte:

    “ Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há previsão legal que diga que a doutrinação religiosa dos filhos restringe o poder familiar.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 23, §2º, do ECA:

    “  Art.23

    (...) § 2º- A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe conjugar o art. 1637 e a leitura do art. 1638, V, do ECA.

    Senão vejamos:

    “Art. 1.637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B