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Letra A: INCORRETA - Art. 36, parágrafo único, do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Letra B: CORRETA - Art. 30 do ECA: A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial
Letra C: INCORRETA - Art. 33, § 3º, do ECA: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Aliás, o STJ decidiu que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91 (STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/12/2016 - Info 595)
Letra D: INCORRETA - Art. 35 do ECA: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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C) "No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo manifestado o entendimento de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt. no REsp. 1.312.012/PI, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.4.2017; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015".
EDcl no AgInt no REsp 1316633 / PI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2012/0069615-5
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 18/05/2017
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2017
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Sobre a alternativa "C", a prevalência do artigo 33, § 3º, do ECA sobre lei previdenciária que disponha de forma diversa (no caso, o artigo 16, da lei 8.213/91) foi reiterada, dessa vez, de forma pacificada (pois o tema fora apreciado pela corte especial do STJ):
"Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016".
O julgado acima fora veiculado no informativo 595 do STJ - publicado no mês de março do corrente ano pelo site DIZER O DIREITO. Apenas para tornar mais clara a celeuma, explica-se:
Antes de tudo, tanto o ECA, quanto a própria lei previdenciária - 8.213/91 tratavam sobre o tema da mesma meneira - a guarda conferia direitos, inclusive previdenciários. Entretanto, em 1996, foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. A justificativa dada para esta alteração foi a de que estavam ocorrendo muitas fraudes.
Assim, ocorreu o confito de normas, que, conforme defendia a procuradoria do INSS, deveria ser sanada pela prevalência da norma previdenciária, em decorrência do critério da especialidade. Entretanto, como se percebe, o STJ pacificou o tema adotando medida diversa - prevalência da norma contida no ECA, em respeito à proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
Bons papiros a todos.
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a) O deferimento da tutela PRESSUPÕE A PRÉVIA não pressupõe a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.
b) A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.
c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários TAMBÉM.
d) A revogação da guarda PODERÁ SER FEITO A QUALQUER TEMPO exige o esgotamento do duplo grau de jurisdição, a elaboração de parecer pelo Conselho Tutelar MEDIANTE ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO e a oitiva do Ministério Público.
"No pain no gain in the brain also bro"
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a) O deferimento da tutela não pressupõe a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.
FALSO
Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
b) A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.
CERTO. Cuidado com o jogo de palavras.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários.
FALSO
Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
d) A revogação da guarda exige o esgotamento do duplo grau de jurisdição, a elaboração de parecer pelo Conselho Tutelar e a oitiva do Ministério Público.
FALSO
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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a) O deferimento da tutela não pressupõe a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.
'Artigo 36, parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda'
b) A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.
correta a questão
c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários.
Art. 33, § 3º: ' a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS'
d) A revogação da guarda exige o esgotamento do duplo grau de jurisdição, a elaboração de parecer pelo Conselho Tutelar e a oitiva do Ministério Público.
Art. 35 : ' a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público'
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Cuidado com a assertiva "C", pessoal.
A jurisprudência do STJ tem oscilado em ambos os sentidos, ora com a afirmação de que prevalece a regra previdênciária em razão do princípio da especialidade, ora indicando a aplicação da regra do ECA em razão da proteção integral. A questão não é pacífica, conforme apontado pelos colegas. Existem decisões para os dois lados.
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CUIDADO! O STJ já pacificou o entendimento sobre a prevalência do art. 33, §3º do ECA em relação à legislação previdenciária. A criança ou o adolescente que está sob guarda é considerada(o) dependente para fins previdenciários.
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A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
pra os colega que não entendeu, se ouver decretação de autorização judicial (do juiz) quer dizer que pode
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Sobre a alterantiva C.
c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários.
o tema é controvertido, notadamente pelas disposições do ECA e da Lei 8.213/91.
no entanto, em questões de múltipla escolha, é mais seguro ir de acordo com a letra da lei, pela dependência para efeitos previdenciários.
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Recurso repetitivo do STJ:
"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." (REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018.) (Tema 732). (Info 619)
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 30 – A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial;
Isso significa que, com a devida autorização judicial e somente com ela, a criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais. Logo, a assertiva B está em consonância com a Lei;
a) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36);
c) para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (Art. 33, §3º);
d) a guarda poderá ser revogada a qq tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (Art. 35);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.
Tutela - dever de guarda e administração dos bens.
Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar
EX NUNC.
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AFRONTA A PREVISÃO DO PAR. UNICO DO ART. 36 ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
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A – Errada. O deferimento da tutela pressupõe, sim, a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.
Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
B – Correta. A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
C – Errada. A guarda acarreta a dependência, inclusive, para fins previdenciários.
Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
D – Errada. Para a revogação da guarda, é suficiente ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Gabarito: B
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A – Errada. O deferimento da tutela pressupõe, sim, a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.
Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
B – Correta. A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
C – Errada. A guarda acarreta a dependência, inclusive, para fins previdenciários.
Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
D – Errada. Para a revogação da guarda, é suficiente ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Gabarito: B
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A questão em comento requer conhecimento
da literalidade do ECA.
Vejamos o que diz o art. 30 do
ECA:
“ Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou
a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, uma vez deferida a tutela, há pressuposição no sentido de perda ou
suspensão de poder familiar. Diz o art. 36, parágrafo único, do ECA:
“ Art. 36
(...) parágrafo único. O deferimento
da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar
e implica necessariamente o dever de guarda.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
30 do ECA.
LETRA C- INCORRETA. A guarda
confere dependência para fins previdenciários.
Diz o art. 33, §3º do ECA:
“ Art. 33
(...)§ 3º A guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários."
LETRA D- INCORRETA. A revogação da guarda pode se dar por
decisão judicial motivada, com oitiva do Ministério Público.
Diz o art. 35 do ECA:
“ Art. 35. A guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B