-
B) correta conforme art. 10 da lei 9.605/98
A) incorreta conforme disposto no art. 45, parágrafo 1 do CP. A baliza inicial é de 1 (um) e não 10 (dez) salários mínimos.
D) incorreta conforme art. 46 do CP. O
-
a) ERRADA: Item errado, pois a prestação pecuniária consiste no “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”, na forma do art. 45, §1º do CP.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 10 da Lei 9.605/98.
c) ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 44 c/c art. 77, III do CP, a análise da suspensão condicional da pena é posterior à análise da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos. Além disso, mesmo o reincidente em crime doloso pode obter a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, na forma do art. 44, §3º do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois a prestação de serviços à comunidade só é cabível para as condenações superiores a 06 meses de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46 do CP.
-
(Sobre a letra C) Com a devida vênia, apenas corrigindo uma informação do colega Mandrake, o CP no art. 44, II, determina como um dos requisitos objetivos para concessão da pena restritiva de direitos em substituição a pena privativa de liberdade, que o réu não pode ser reincidete em crime doloso, então esse requisito legal estaria correto sim (esta é a regra). Agora, o colega informou corretamente sobre a possibilidade excepcional de concessão da pena restritiva de direitos para o reincidente em crime doloso na hipótese do art. 44, §3°, do CP.
-
a) a prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
FALSO
CP Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
b) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.
CERTO
Lei 9.605. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
c) são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.
FALSO. Por outro lado, a suspensão condicional da pena (art. 77/CP) é subsidiária em relação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44/CP)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.
FALSO
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
-
Erro da letra "c", opção de grande parte dos colegas: o art. 77, do CP, que trata do "sursis", é que prevê como requisito que não seja cabível a substituição da PPL pela PRD, e não o contrário, como afirma essa alternativa. O não cabimento de "sursis" NÃO é requisito para a aplicação de PRD, CUIDADO!
Bons estudos!
-
Lembre: Em se tratando de pessoa jurídica a proibição de contratar com o Poder Público é pelo prazo de 10 anos, não fazendo distinção se a conduta é dolosa ou culposa.
Art. 22 da Lei 9605/98
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
-
-
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
-
REQUISITOS DAS PRD'S (ART. 44, CP)
1) CRIME DOLOSO;
2) NÃO SER REINCIDENTE (VIA DE REGRA);
3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59);
4) CRIME NÃO SER PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;
5) PPL ATÉ 4 ANOS.
EXCEÇÕES:
A) REINCIDENTE PODE TER PPL SUBSTITUÍDA POR PRD SE A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E NÃO HAVER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 44, §3º, CP);
B) NOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E DE LESÃO LEVE (ART. 129, CAPUT, CP) É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRD POR SE TRATAREM DE IMPO'S;
*CUIDADO: SÚM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
C) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI 11.343/06), DESDE QUE NÃO SEJA ATÉ 4 ANOS A PPL E NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRD (STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 44, CAPUT DA LEI 11.343/06 E O SENADO EMITIU RESOLUÇÃO ATRIBUINDO EFEITO ERGA OMNES).
OBS: A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DAS PRD'S É A SUBSTITUTIVIDADE, PORÉM, NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (USO DE DROGAS) E NOS ARTS. 302 E 303 DO CTB (HOMICÍDIO E LESÃO A TÍTULO DE CULPA NO TRÂNSITO RESPECTIVAMENTE), É VISLUMBRADO EXCEÇÃO À REGRA DA SUBSTITUTIVIDADE, POIS NESSES CASOS HÁ PRD'S EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO.
-
art. 45, §1º do CP. “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”.
-
GABARITO LETRA "B"
A) prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
-----> Na realidade, o mínimo da prestação pecuniária é 1 salário mínimo vigente à época do fato.
-----> Prestação pecuniária não é estabelecido em dias-multa.
C) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.
-----> Conforme artigo 10 da Lei 9.605.
C) São autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.
-----> O "não cabimento de Sursis" não é um requisito para ocorrer a substituição da PPL por uma PRD.
-----> Pelo contrário: Um dos requisitos para aplicação do Sursis é o "não cabimento de PRD".
D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.
-----> Na verdade a prestação de serviços à a comunidade que, é uma espécie de pena restritiva de direitos, só pode ser aplicada a condenações não superiores a 04 anos, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (regra geral), entre outros requisitos.
-----> Enfim, está incorreto afirmar que a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação.
-
Ja às infraçoes administivas (9605/98)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
-
Kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkk mano, nada a ver essas quetoes, sinceramente? Eu nao sabia da b, mas as outras alternativas estão completamente erradas.
-
Incrivel!
Em 25/01/19 às 12:19, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 23/08/18 às 00:11, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 26/03/18 às 17:00, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
-
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Eu não fazia ideia da "B", mas sendo as demais assertivas incorretas, fui por eliminação.
- a) não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos;
- c) não pode ser reincidente específico e é a Sursis que não pode ser aplicada se couber a substituição, não o contrário;
- d) a PSC só é cabível para as condenações superiores a 6 meses de PPL;
Gabarito: B
-
Código Penal:
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
-
Código Penal:
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
-
Lei de Crime Ambientais
Proibição de contratar com o poder público - pena restritiva de direitos
Se for para pessoa física: até 5 anos se doloso e até 3 anos se culposo
Se for pessoa jurídica: até 10 anos
-
A) Errada: Confunde prestação pecuniária com multa, visto que na prestação conforme art. 45 §1 do CP não é estabelecida em dias como é a multa, mas sim em salários mínimos, de um a trezentos e sessenta.
B) Correta: Interdição Temporária prevista na Lei nº 9.605/98 art. 10.
C) Errada: Pois a pena restritiva não é subsidiaria ao SURSIS, este é ultimo é que só tem lugar quando não indicada ou cabível a substituição Art. 77, III, CP.
D) Errada: Não aplicável em qualquer condenação como indica a questão, mas apenas aquelas superiores a seis meses art. 46, CP
-
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana
Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Prestação pecuniária
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.
-
(art. 45 do CP) Prestação PECUNIÁRIA em pecúnia, ou seja, em salários mínimos
(art. 49 do CP) Pena de MULTA em dias-multa