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ID
2480179
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois não se trata de causa de aumento de pena, e sim qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, se o ascendente é pessoa idosa, ou seja, possui idade igual ou superior a 60 anos, não é aplicável tal causa pessoal de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

     

    c) CORRETA: Item correto, pois no estelionato tal circunstância já é considerada como causa de aumento de pena, na forma do art. 171, §4º do CP, de modo que não pode ser considerada, no mesmo caso, como agravante, sob pena de bis in idem.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois a figura privilegiada não está prevista para o crime de dano.

     

     

  • Quanto ao item D, a apropriação indébita também não tem figura privilegiada, ao contrário da apropriação indébita previdenciária, que conta com a figura privilegiada no art. 168-A, §3º.

  • Nathalia, a todas as "apropriações" é aplicada a regra do 155 § 2º. Vide art 170 Cp que preconiza a aplicação da referida regra aos crimes previstos naquele capítulo(leia-se capítulo V) onde se encontram todas as apropriações. Somente não se aplica a regra do furto privilegiado ao Dano( sendo este o erro do item) porque o Dano se encontra no capítulo IV.

  • Bem forçada essa C... Beira a incorreção.

    É necessário analisar o caso concreto do Estelionato para ser ou não aplicável.

    Caso não haja vinculação à idade elevada da vítima, plenamente aplicável.

    Abraços.

  • Para facilitar os estudos

    a -

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    b -

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    c -

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

  • GABARITO: C 

     

    A) Art. 155. (...) § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. [FURTO QUALIFICADO] 

     

    B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    C)  Art. 171. (...) § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. |  Por já ser causa de aumento não pode ser considerada, também, como agravante,  pois configuraria bis in idem.    

     

    D) [FURTO] Art. 155. (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.  [ESTELIONATO] Art. 171. (...) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. [APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA] Art. 168-A. (...) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. [RECEPTAÇÃO]  Art. 180. (...) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. | NÃO HÁ A FIGURA DO DANO PRIVILEGIDADO. 

  •  a) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    FALSO. É qualificadora do furto.

    Art. 155. § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

     b) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.

    FALSO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     c) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

    CERTO. Como existe causa de aumento de pena não é aplicada a circunstância agravante.

    Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

     d) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

    FALSO

    Furto > Art. 155.  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Dano > não existe previsão;

    Apropriação indébita > Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Estelionato > Art. 171. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Receptação > Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • RÁPIDO E OBJETIVO:


    a) ERRADO: trata-se de qualificadora, e não causa de aumento de pena.


    b) ERRADO: não se aplica quando o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou maior a 60 anos (art. 183, III do CP).


    c) CERTO: essa situação, caso ocorra, caracterizará bis in idem, que é vedado. A situação também viola o art. 61 do CP, porque entende-se que as agravantes só são aplicadas quando a situação nela descrita não constitui ou qualifica o crime (redação do caput) ou aumenta a pena (analogia in bonam partem).


    d) ERRADO - não há dano privilegiado.

     

  • O privilégio do furto é aplicado aos seguintes crimes:

       -> Apropriação indébita;

       -> Estelionato;

       -> Fraude no comércio;

       -> Receptação dolosa.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "C"

     

    Aline, o repouso noturno é causa de aumento de pena, além disto é a única prevista para o delito. 

     

    Crimes contra o patrimônio que admitem o privilégio:

     

    Furto - Art. 155.  § 2º, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Apropriação indébita - Art. 170, Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Estelionato - Art. 171. § 1º, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Receptação - Art. 180. § 5º, Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  

     

    Bons estudos! 

  • b) ERRADO

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • A) É UMA QUALIFICADORA
    Art. 155, § 6º : A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

  •  

     

    Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     

     a) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não é causa de aumento, mas sim uma qualificadora. 

     

     b) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.

     

    Errada a segunda parte porque se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não se aplicará a isenção de pena. (artigo 183, III do CP)

     

     c) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

     

    Estelionato contra idoso

    Artigo 171, § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     

    Realmente, não se trata de agravante, mas sim de uma causa de aumento da pena. Essa é a questão correta!

     

     d) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

    Primeiro: qual é a figura privilegiada? R - artigo 155, § 2º do CP: " Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a multa."

    Muito bem, de acordo com os artigos 170, 171, § 1º e 180, § 5º todos do  CP, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º do CP para os seguintes crimes: furto (CLARO), apropriação indébita,  estelionato  e receptação.  (DANO: ESTÁ FORA!)

     

  • Não se esqueçam da fraude no comércio (art. 175, § 2°, cp)

  • Macete que uso para a letra "D":

     

    Privilégio do art. 155 § 2º (furto privilegiado) F2éra: Furto; Fraude no Comércio; Estelionato; Receptação dolosa; Apropriação;

    Como f2éra não letra "d" de dano, errado o item.

  • Gabarito C

    Perfeito! Caso contrário, teríamos dupla imputação. Abaixo o texto referente à questão.

    Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     Bons estudos!

  • O privilégio do furto é aplicado aos seguintes crimes:

       -> Apropriação indébita;

       -> Estelionato;

       -> Fraude no comércio;

       -> Receptação dolosa.

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

     

    Haveria dupla imputação caso ocorresse o agravamento.

  • Bis in idem

  • Mnemônico para a letra D:  F E R A.  Casos em que é possível a aplicação do privilégio.
    Furto
    Estelionat
    o
    Receptação
    Apropriação indébita

     

  • Item (A) - A  subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, circunstância prevista no artigo 155, §6 º, do Código Penal, constitui uma qualificadora do crime de furto, modificando os limites mínimo e máximo da pena em abstrato em razão da gravidade maior da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico que é o furto simples. As causas de aumento de pena, por sua vez, são circunstâncias legais específicas ou genéricas que permitem a exasperação da pena para além do limite máximo cominado pelo tipo penal báisco. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - As escusas absolutórias, previstas nos artigos 181/183 do Código Penal, que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visam prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando de pena o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, não se aplicam, nos termos doa artigo 183, inciso III, do Código Penal, quando o crime de furto for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A circunstância de ser a vítima do crime de estelionato maior de sessenta anos de idade é uma causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Com efeito, não incide a agravante genérica do artigo 61, II, h, do mesmo diploma legal, apenas a causa especial de aumento de pena. Aplicação da referida agravante genérica configuraria bis in idem. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos dos artigos 170; 171, §1º; e 180, §5º, todos do Código Penal, é aplicável a figura privilegiada - na verdade mera causa especial de diminuição de pena - ao crime de furto (artigo 155, §2º, do Código Penal) e aos crimes de apropriação indébita, estelionato e receptação. Não há previsão legal para a aplicação do "privilégio" ao crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • a)  ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c)   CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem (dupla punição pela mesma circunstância).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c)   CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem (dupla punição pela mesma circunstância).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.    

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só pra corrigir um equívoco do comentário mais curtido. O estelionato contra idoso não é causa de aumento de pena, e sim qualificadora. Estelionato simples - reclusão de 1 a 5 anos. Estelionato contra idoso - reclusão de 2 a 10 anos (aplica - se a pena em dobro, ou seja, o dobro da pena prevista no caput do art.171).

  • Letra C.

    a) Errada. Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que constitui furto qualificado a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal

    Art. 155. [...] § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CORRETA: LETRA C

    Inclusão na Lei: Crimes contra o Patrimônio - (2019)

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.       

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:         (2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;         (2019)

     II - criança ou adolescente;         (2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou       (2019)   

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.         (2019)

    Sem Deus eu não sou nada!!!  

  • Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação culposa §3

    Apropriação indébita

  • a) ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c) CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem(dupla punição pela mesma circunstância).

    d) ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Fonte: Renan Araújo.

  • Código Penal:

        Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.  

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  •  Casos em que é possível a aplicação do privilégio:

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

    Casos que constem aumento de pena (majoração):

    Furto

    Roubo

    extorção

    estelionato

    Apropriação indebita

    receptação

  • gab c

         Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

    Estelionato contra idoso Somente serve para dobrar a pena. Não existe nenhuma agravante para classificação de mais de 60 anos.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, vou dar a minha contribuição na decoreba

    O furto possui apenas UMA majorante:  

    Art. 155: § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    TODO o resto é qualificadora.

  • Difícil essa, mas vamos lá, força e honra!

  • É maior de 70 anos, que viaje.

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ÚNICA MAJORANTE (RESTO TUDO QUALIFICADORA)      

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    FURTO PRIVILEGIADO

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

           

     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO-PACOTE ANTICRIME)           

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            FURTO ABEGIATO

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

           

     § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

  • DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    DANO QUALIFICADO

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Relevante decorar as majorantes e qualificadoras hein?

  • GABARITO- C

    Para memorizar é mais fácil dizer que o furto só possui uma causa de aumento de pena e o roubo só possui uma qualificadora. O primeiro pelo repouso noturno e o último pela lesão grave ou morte.

    Crimes patrimoniais com o privilégio de redução de 1/3 a 2/3 , pena de detenção ou multa, SE primário e prejuízo pequeno.

    furto, fraude no comércio, receptação, apropriação indébita e estelionato.

  • somente o crime de dano não admite a figura do privilégio.

    corrijam se eu estiver errada....

  • Gabarito: Letra C (Art. 61, CP)

    Dica: o crime de furto conta com APENAS UMA causa de aumento de pena (quando cometido durante o repouso noturno - Art. 155, §1º, CP) as demais situações são qualificadoras.

  • Período noturno, aumento de pena para o furto.

    Lesão corporal, qualifica o roubo.

    bizu***A noite aumenta o Furto. A lesão qualifica o Roubo.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • SENTEI NA BANANA

  • quaal erro da C?

  • § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Estelionato é maior de 70

  • Em 02/07/21 às 16:27, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    PCSP2022 Deus no comando

  • ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES, não está no TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, a pergunta fala dos crimes contra o patrimônio

  • A alternativa A está incorreta. É hipótese de furto qualificado previsto no § 6º do art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 (...)

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    A alternativa B está incorreta. Existe previsão de escusas absolutórias para delitos patrimoniais, cometidos sem violência, envolvendo membros da mesma família. As hipóteses estão elencadas no artigo 181 do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Porém, se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica essa causa de isenção de pena, na forma do art. 183, inciso III do Código Penal.

    A alternativa C está correta. O art. 171, § 4º do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro no caso do estelionato contra o idoso:

    Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Assim, essa circunstância não pode ser utilizada como agravante genérica, sob pena de incorre em bis in idem.

    A alternativa D está incorreta. O crime de dano não prevê figura privilegiada. Vejamos:

    Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • Art. 171, Estelionato contra idoso ou vulnerável       

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.       

  • C - não incide a agravante, pois o próprio tipo penal do estelionato já prevê majorante de 1/3 ao dobro caso o estelionato seja cometido contra IDOSO ou VULNERÁVEL, logo, haverá bis in idem caso seja considerada a agravante na segunda fase da dosimetria.