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ID
2480182
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei de drogas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas (CORRETA)Art. 40 da Lei 11.343/2006: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    Obs: Cuidado, pois especificamente na Lei de Drogas o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena! A FCC, inclusive, já cobrou esse entendimento nos concursos da Magistratura do TJRR/2015 e TJGO/2009.

     

     

    Letra B: constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas (INCORRETA)Art. 35 da Lei 11.343/2006: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

     

     

    Letra C: a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no menor prazo previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade (INCORRETA)Art. 30 da Lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    No Código Penal o menor prazo é o de 3 anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do CP -> Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    Letra D: é isento de pena o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão relacionada, com exclusividade, a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (INCORRETA)Art. 45 da Lei 11.343/2006: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • A assertiva A está correta. De fato não há no rol de majorantes do art. 40 o concurso de pessoas. Porém, para enriquecer conhecimento, é importante acrescer que o inciso VI pode envolver criança e adolescente. Ocorre que, mesmo nesta situação, não há de se falar em  concurso de pessoas, pois tal instituto tem como um dos seus requisitos a imputabilidade de todos os agentes para firmar o acordo de vontades. Lembrar, no entanto, que embora não haja concurso de agentes, pode haver o que a doutrina chama de "concurso ficto de pessoas", aplicando-se ao agente capaz, por exemplo, a majorante do roubo (concurso de pessoas) quando perpetrar o crime com menores. 

     

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
    suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Segundo o STJ: “...A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime... (HC 174.005/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). 
     

     

  • Obviamente que a alternativa B também está correta. Se a associação de "dois ou mais" é crime, logicamente a associação de "três ou mais" também o será. É cada uma...

     

    Obs: A alternativa B tem outro erro que justifica o gabarito. Vejam as observações do Futuro Delegado. Vou deixar esse comentário para manter o nexo com as refutações.

                                                                                                                                                      Atualizado em 03/10/2017

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Não confunda as coisas Eduardo Ribeiro, aprenda responder questões de concursos. O negocio é no preto ou no branco...

  • Responder questões desse tipo já respondi várias. Eu sei que quando a banca pede a letra da lei, temos que responder de acordo. Estou apenas julgando o sentido lógico desse negócio.

     

  • Eduardo Ribeiro, você está errado. A alternativa B fala que pode ser reiteradamente ou não.

     

    b) constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

     

    No entanto, o parágrafo único do art. 35 da lei de Drogas é claro ao afirma:

     

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem SE ASSOCIA para a prática REITERADA do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

    Art. 36.  FINANCIAR ou CUSTEAR a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

     

    Ou seja, para a associação no quesito "financiamento ou custeio" tem que ser de forma reiterada.

     

    Galera focando no art. 35, caput. No entanto, a justificativa para a B está no parágrafo único.

  •  a) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    CERTO

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

     

     b) constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

    FALSO

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

     

     c) a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no menor prazo previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade.

    FALSO

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

     d) é isento de pena o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão relacionada, com exclusividade, a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FALSO

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Correta, A

     

    Artigo 40 - IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    (Intimidação difusa ou coletiva refere-se a toque de recolher, imposição de lei do silêncio, imposição de atividades às pessoas, etc.)

    Concurso de Pessoas na Lei de Drogas - temos ao invés do concurso, um tipo penal autônomo na lei de drogas, qual seja: Associação para o Tráfico - Art.35 Caput. 

    Sobre a letra B:

    Realmente está incorreta, pois pela questão entende-se o seguinte: que a quantidade minina para configurar associação para o tráfico é de 3 pessoas, o que esta errado, pois na legisção exige-se o minimo de 2 ou mais pessoas associadas, e não um ninimo de 3, como afirma a assertiva B.
     

  • Correto, gabarito letra A logo de cara mesmo, emprego de arma é aumento de pena e concurso de pessoas (associação para o tráfico) é um tipo penal autônomo.

  • Futuro Delegado justificou de maneira correta o erro da alternativa B. Eduardo Ribeiro, assim como eu, não percebeu que apenas configura o crime se for "reiteradamente". Ainda bem! Se a justificativa fosse pelo que dizem os demais, então o examinador seria incapaz de raciocinar logicamente.
  • GABARITO A

     

    Somente um atento quanto a Letra C:

     

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Logo, entendo, ser o menor prazo prescricional 1 ano e 6 meses.

     

    Art. 109, VI C/C Art. 115 do CP

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Galera procurando pelo em ovo ..............................

  • Nem tinha visto o parágrafo único. Fui cego no caput. A questão tem dois erros mesmo. Obrigado pelo aviso, Futuro Delegado!

  • errei a questão meses atrás, voltei agora e consegui prestar mais atenção e responder corretamente :)

  • Pessoal, tomem cuidado. A associação para o tráfico requer duas ou mais pessoas. Na questão Q839601, uma das alternativas também dizia ser necessário 3 pessoas no mínimo.

  • Só para complementar:

     

    A: o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas (CERTA) 

    Art. 40: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    OBS: lembrem-se do Art. 36 (financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes do art. 33, §1º e 34), e o inciso VII, do art. 40: Agente financiar ou custear a prática do crime.

     

     

    B: constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, (ATÉ AQUI A QUESTÃO ESTAVA CORRETA) financiar ou custear o tráfico de drogas (INCORRETA) 

    Art. 35: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos...

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar ou custear...).

     

     

    C: a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no menor prazo previsto no Código Penal (no CP são 3 anos art. 109, VI) para as penas privativas de liberdade (INCORRETA) 

    Art. 30 - Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

     

    D: é isento de pena o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão relacionada, com exclusividade (PARA QUALQUER INFRAÇÃO), a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (INCORRETA) 

    Art. 45 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (vide art. 28, CP).

  • O erro da letra B é o número de pessoas para configurar o crime de associação para o tráfico.

     

    Art. 35: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticarreiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

  • Lu Lyrio o erro não é o número, até pq a associação pode ser constuída de 3 ou mais pessoas. Se pode menos pode mais. O erro é que no crime de custear é necessário a reiteração.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    * Não é causa de aumento de pena o concurso, porque, além de não está previsto no art. 40 da Lei de Drogas, possui tipificação própria, qual seja a associação para o tráfico. 

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Lembrete:

    Obs: Cuidado, pois especificamente na Lei de Drogas o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena! A FCC, inclusive, já cobrou esse entendimento nos concursos da Magistratura do TJRR/2015 e TJGO/2009.

  • Gab A correto! É uma das hipóteses previstas para aumento de 1/6 até  2/3.

    E o concurso de pessoas não está previsto como majorante.

    Vejo essa possibilidade no caso do  uso pessoal em coautoria do artigo 28 caso comprem e usem juntos.

    Força!

  • Questão muitissimo bem elaborada.

    lembremos nós, que o concurso de pessoas, na lei de drogas, figurará como um novo tipo penal, qual seja a associação para o tráfico, portanto, não há que se falar em majorante do 33 e sim em concurso material de crimes. 

    bons estudos meus amigos.

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Cuidado J. M.: o concurso de pessoas na lei de drogas não caracterizará, necessariamente, a figura da associação para o tráfico (art. 35).

    Este tipo penal possui como elementares, além do concurso de pessoas, a estabilidade e permanência.

  • Capciosa essa questão. Exemplifica a necessidade de altíssima concentração no momento da leitura da prova.

  • Lei de Drogas ------->>>> o CONCURSO DE PESSOAS NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!!

  • GABARITO: A

    Porém, atenção na alternativa B: fala que pode ser reiteradamente ou não, conforme apontado pelo colega "Futuro Delegado"

     

    b) constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

    No entanto, o parágrafo único do art. 35 da lei de Drogas é claro ao afirma:

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem SE ASSOCIA para a prática REITERADA do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36.  FINANCIAR ou CUSTEAR a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Ou seja, para a associação no quesito "financiamento ou custeio" tem que ser de forma reiterada.

    Galera focando no art. 35, caput. No entanto, a justificativa para a B está no parágrafo único.

  • Concurso de pessoas: não há pois a lei de drogas prevê o crime de associação para o tráfico.

    CUIDADO: diversamente do exigido para o crime de associação criminosa ( 3 ou mais ) associação para o tráfico exige somente 2 pessoas.

    - a lei fala em associação para o tráfico reiterada ou não, porém o stf exige estabilidade sob pena de reputar a atipicidsde da conduta.

     

    fonte: Cleber masson g7 jurídico

  • O comentário abaixo não está correto. !!!!!!!!!!!

     

    A lei de drogas não prevê o concurso de pessoas por já haver a associação para o tráfico. Falando assim, até parece que os institutos são semelhantes ou até mesmo conexos. Nada a ver!!!!

    A associação para o tráfico necessita de estabilidade e permanência, para a prática reiterada ou não de condutas. O concurso de pessoas é eventual!!!

     

    Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, mas mero concurso de pessoas.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Segundo o STJ, “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010).

    “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)”

    (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Associação para fins de tráfico (art. 35). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/07/2018

  • Não há erro na B. Se é crime a associação de 2 ou mais pessoas, a associação de 3 também é.

  • Gabarito: LETRA A

     

    Diferenciando:

     

    Art. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA): Demanda a presença de pelo menos 3 PESSOAS.

     

    Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Demanda a presença de pelo menos 4 PESSOAS; e

     

    Art. 35, da Lei 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS): Demanda a presença de pelo menos 2 PESSOAS.

     

    BONS ESTUDOS.

  • item (A) - as causas de aumento de pena atinentes aos crimes de tráfico de drogas e afins (artigo 33/37 da Lei nº 11.343/2006) estão previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Dentre as majorantes, encontra-se o emprego de arma de fogo, não configurando como tal, no mencionado dispositivo, o concurso de pessoas. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, configura-se quando houver a associação de duas ou mais pessoas com vistas a praticar o crime de tráfico de drogas, nas suas diversas modalidades, tipificado no caput e §1º do artigo 33, da Lei nº 11.343/20006. A alternativa prevista neste item faz menção a crime de associação de três ou mais pessoas com o intuito de praticar o crime previsto no artigo 36 do diploma legal mencionado. Essa hipótese não configura o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, que tem por especial fim de agir da associação a prática de crime de tráfico e não o de financiamento e custeamento de tráfico. Esta assertiva está, portanto, equivocada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/06, a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre em dois anos. O menor prazo prescricional previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade é de três anos, de acordo com o disposto no artigo 107, inciso VI. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - O artigo 45 da Lei nº 11.343/06 não restringe a isenção da pena em razão de dependência de drogas exclusivamente à prática de crimes relacionados a drogas. O referido dispositivo abarca com a isenção de pena todos os crimes praticados por agente que esteja submetido às condições mencionadas no caput do artigo sob análise, senão vejamos: "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Gabarito do professor: (A) 
     
  • Gab A

     

    Art 40°- As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto até dois terços se :

     

    IV- O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. 

  •  a) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

  • Em 29/11/18 às 09:41, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 11/11/18 às 06:32, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/10/18 às 10:13, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 23/10/18 às 19:44, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 03/06/18 às 16:27, você respondeu a opção A. Você acertou!

  • CONCURSO DE PESSOAS NÃO MAJORA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

  • CONCURSO DE PESSOAS NÃO MAJORA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

  • Letra B: constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas (INCORRETA) - 

    Art. 35 da Lei 11.343/2006: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico propriamente dito) e § 1º (condutas equiparadas aos tráfico), e 34 (tráfico de maquinários) desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

    - Associação = reunião estável e permanente: É muito importante ressaltar que associação significa uma reunião (junção) estável e permanente (duradoura) de pessoas. A isso se dá o nome de societas sceleris. Se essa associação for eventual ou acidental, não haverá o crime do art. 35, sendo apenas caso de concurso de pessoas. Ex: João e Antônio encontram-se em uma festa e, além de consumirem êxtase (uma espécie de droga sintetizada), decidem vender juntos ali mesmo as pílulas que sobraram. Terão cometido tráfico de drogas (art. 33, caput) em concurso de agentes. Não poderão ser condenados por associação (art. 35), considerando que a reunião para o projeto criminoso não tinha um caráter duradouro e estável, sendo uma junção ocasional.*

     

    “É necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação do vínculo permanente e estável, para a prática dos crimes que enumera.” (Min. Marco Aurélio Bellizze - STJ). 

     

    (...) nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa. (HC 248.844/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013) *

     

    O crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exige que a associação entre os agentes ocorra de forma estável ou em caráter permanente, caracterizando a reunião eventual mero concurso de pessoas. (...) (AgRg no AREsp 303.213/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/10/2013)


  • a) correto. O art. 40 não traz como majorante o concurso de pessoas. 


    b) Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


    c) Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    CP- Art. 109, VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


    d) não há exclusividade a crimes de drogas, a isenção incide para qualquer crime. 

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Lei de Drogas. Posse ou porte de drogas para consumo próprio:

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3 As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4 Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5 A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6 Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7 O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • Futuro Delegado, mas também isso não é jeito de refutar um entendimento equivocado de outro colega aqui do QC.

  • a prescrição regula-se pela própria lei 11.343/06.

  • Na minha opinião a assertiva "letra A" está mal elaborada, passível de anulação da questão, devido o emprego incorreto da conjunção "PORÉM"

    A) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    conjunção coordenativa

  • Lei de Drogas:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Lei de Drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • No que concerne à lei de drogas, é correto afirmar que: o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    Gabarito: A.

  • Essa questão de 2 respostas. A Alternativa B também está correta. Veja que o examinador não perguntou se constitui CRIME DE ASSOCIAÇÃO para o tráfico (Art. 35), perguntou se constitui CRIME. Sim, é crime. Mesmo que não haja permanência, o Art 36 deixa claro que o financiamento é crime.

    Pela lógica da banca, se um grupo de 3 pessoas, de forma aleatória, sem permanência, financiar o tráfico É FATO ATÍPICO, olha que bizarro!

  • sobre a B:

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    não é associação em si, mas sim pena equiparada

  • sobre a B. agora sim!

    o crime de associação para o tráfico é destinado APENAS ao art. 33(tráfico) , seu §1(equiparados). e art. 34

    O crime de financiar ou custear é o art. 36, logo, não é aplicado a ele. Todavia no parágrafo único do crime de associação para o tráfico, há a menção de que a PENA será igual se for uma associação que financia ou custeia.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    OBS: a prática no caso de associação que financia ou custeia DEVERÁ ser prática REITERADA

    observar também que o crime de FINANCIAR OU CUSTEAR também é apenas para o art. 33 caput, seu §1 e o art. 34.

  • Correto: Letra A.

    > Emprego de arma de fogo é majorante, conforme Art. 40, IV.

    > Concurso de pessoas não é causa de aumento de pena, pois trata-se de crime autonomo, conforme Art. 35.

  • GAB A - o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • GAB A - o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Gabarito A

    As causas de aumento de pena abordam os crimes ao artigo 33 ao 37.

    São Eles:

    Artigo 33 caput: Tráfico

    Artigo 33 parágrafo primeiro (Tráfico equiparado) (1 Matéria Prima, 2 Plantio, 3 fornecer lugar, 4: Vender ou entregar drogas ou matéria prima ao policial disfarçado)

    Artigo 33 parágrafo 2: Induzir ao uso

    Artigo 33 parágrafo 3: Oferecer em relacionamento

    Artigo 34: Maquinário para fabricação

    Artigo 35: Associação para cometer artigo 33, 33p1 e 34.

    Artigo 36: Financiar ou custear para cometerem art 33, 33 p1 e 34

    Artigo 37: Colaborar como Informantes

    Não entram para o aumento de pena:

    Artigo 38: Prescrever ou ministrar, culposamente

    Artigo 39: Conduzir embarcação ou aeronave após uso

    e obviamente o artigo 28 e seu equiparado. (Uso pessoal e plantio pessoal)

  • No que concerne à lei de drogas, é correto afirmar que

    A)     o emprego de arma de fogo constitui CAUSA DE AUMENTO DA PENA no crime de tráfico, não configurando MAJORANTE, porém, o concurso de pessoas.

    Art. 40, IV – Emprego de arma de fogo é MARJORANTE.

    Art. 35 = Concurso de Pessoas NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, pois é crime autônomo.

     

    B)     constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não,

    Art. 35: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos...

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar ou custear...).

    * Diferenciando:

    C)     a PRESCRIÇÃO no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade.

    Art. 30= Prescreve em 2 anos o crime de Posse de Droga p consumo pessoal, (art. 107 e ss, CP)

    Art. 109, IV = 3 anos, pena máxima MENOR a 1 ano.

    D)     é ISENTO DE PENA o agente que, em razão de dependência, , ao tempo da ação ou da omissão relacionada, , a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 45 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (vide art. 28, CP).

    Gabarito= A

  • CONCURSO DE PESSOAS NÃO É MAJORANTE, QUALIFICADORA OU, SEQUER, CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA LEI DE DROGAS.

  • GABA: A

    a) CERTO: O artigo 40, que traz as causas de aumento de pena, prevê um acréscimo de 1/6 a 2/3 se praticado com arma de fogo (inciso IV), mas não prevê idêntica causa de aumento para o concurso de agentes.

    b) ERRADO: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento) desta Lei

    c) ERRADO: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    d) ERRADO: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • NOVO ENTENDIMENTO STJ: A REGRA É O ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JUIZ PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO SENDO POSSIVEL, MANDA PRA DELEGACIA.

    STJ.: Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3ºdo art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

  • A afirmação da alternativa "b)" não está incorreta pelo fato de mencionar "3 ou mais pessoas"

    veja-se:

    Se a partir de 2 pessoas caracteriza crime, a associação de três ou mais também caracteriza.

    I. a associação de duas ou mais pessoas para financiar o tráfico é crime

    II. três ou mais pessoas se associam

    (logo) três ou mais pessoas cometeram crime

    o que supostamente torna essa alternativa errada é o fato de ela afirmar "reiteradamente ou não", pois precisa ser reiterada a conduta para se aplicar o crime de associação para o financiamento do tráfico

    entretanto não torna errada, porquanto é crime, só não é o de associação para o financiamento, mas crime de financiamento mesmo

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    É possível então perceber que o concurso de agentes é uma figura à parte, o crime de associação para o tráfico, e não uma majorante do crime de tráfico de drogas. Lembrando que para que esse art. possa incidir, deve haver permanência e estabilidade, não sendo possível falar em associação em situação de reunião ocasonal de duas ou mais pessoas.

  • Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Confrontei 4 dispositivos da Lei de Drogas:

    1. art. 35, caput (associação para o tráfico);
    2. art. 35, § único (associação para financiar o tráfico);
    3. art. 36 (financiamento ou custeio do tráfico); e
    4. inciso VII, art. 40 (causa de aumento de pena para quem financiar ou custear a prática de qualquer tráfico);

    Dessa forma, percebe-se que existem duas modalidades de associação na Lei de Drogas (a do art. 35, caput, e a do § único, art. 35 (o que diferencia uma da outra é a finalidade dos agentes), um tipo específico de financiamento ou custeio do tráfico (art. 36) e a causa de aumento de pena para quem financiar ou custear os crimes previstos nos art. 33 a 37 (VII, art. 40). Vejamos as diferenças entre essas modalidades:

    1. Art. 35, caput: a associação é para o tráfico. Essa é a finalidade específica! Obs.: nesse tipo NÃO HÁ a exigência de prática reiterada do tráfico, mas pelo menos a estabilidade e permanência da associação;
    2. § único, art. 35: já aqui a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si, observados os demais requisitos do caput, ou seja, duas ou mais pessoas, com estabilidade e permanência. Obs.: nesse tipo, diferentemente do que ocorre com a modalidade anterior de associação, exige-se que haja a prática REITERADA, HABITUAL, CONTUMÁZ, do financiamento;
    3. Financiamento do tráfico (art. 36): já em relação ao crime de financiamento ou custeio do tráfico, observar que:
    • O financiamento deve ser habitual, reiterado; pois se for eventual, caracteriza-se o aumento previsto no inciso VII, art. 40
    • Aqui o agente age sozinho, senão poderia restar configurada a associação para o tráfico prevista no § único, art. 35.

    Fiz esse resumo prq sempre ficava com dificuldade de entender essas modalidades! Qualquer erro, vacilo, entendimento equivocado, ajudem aí, pois ainda estou tentando ser aprovado! :/

  • Se a acertiva do item B está errado - constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

    essa conduta seria classificada como o que? contravenção? ou conduta atípica?

  • Organização criminosa: 4 ou mais pessoas

    Associação criminosa: a partir de 3 pessoas

    Associação para o tráfico de drogas: 2 ou mais pessoas

  • Gab a! Lei de drogas, pontos importantes:

    Artigo 28 - porte para consumo, parágrafo I plantio para consumo. Penas sem prisão.

    Artigo 33: 18 verbos caracterizando tráfico.

    Artigo 33 parágrafo I: equiparações ao tráfico: Matéria prima; plantio; local; policial disfarçado.

    Artigo 34: Maquinário

    Artigo 35 Associar-se

    Artigo 36: Financiar

    Artigo 37 Informantes

    Artigo 38: Ministrar

    Artigo 39: Conduzir aeronave e embarcação

    São insuscetíveis de graça, anistia, indulto, inafiançáveis: 33; equiparados; 34;35;36;37.

    Inimputabilidade:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato..

    SEMI INIMPUTÁVEL

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • cada redação, jesus.