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ID
2480185
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D: segunda parte da assertiva Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • EXECUÇÃO PENAL - Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA (INTERFERE): (i) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime; (ii) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    (iii) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias; (iv) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido; (v) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;(vi) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos; (vii) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado; (viii) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE: (i) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ); (ii) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • esposta: d

  • A parte final da letra A ("admitindo-se a determinação de exame criminológico, desde que em decisão motivada.") tem por fundamento a Sumula Vinculante 26, a saber:

    "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

  • Súmula nº 526, STJ que dispõe: �O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.�
     
    Súmula 534, STJ que dispõe: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." CUIDADO COM O CÔMPUTO QUANDO OCORRE  FUGA, EIS QUE O PRAZO COMEÇA A CORRER DA RECAPTURA.

  • Em relação à assertiva "c":

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

       
  • Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: DPUProva: Defensor Público Federal

     

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

    A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

     

    Errado

    Ano: 2011Banca: NC-UFPRÓrgão: DPE-PRProva: Assessor de Estabelecimento Penal
    Em relação aos requisitos da progressão de regime, assinale a alternativa correta. 

      a) De acordo com o Estatuto Penitenciário do Paraná, o cometimento de falta média zera a contagem do requisito temporal para a progressão de regime.

      b) Segundo o entendimento pacífico de doutrina e jurisprudência, a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento (art. 75, CP) é a mesma levada em conta para aferição do requisito objetivo/temporal da progressão de regime.
     

    c) É vedada a progressão de regime para condenados por crime hediondo.
     

    d) É exigido parecer da Comissão Técnica de Classificação para aferição do requisito subjetivo/disciplinar.
     

    e) Apesar de ausente previsão legal, a jurisprudência admite o reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave.

     

  • não sei com todos ocorre isso, mas alguns comentários parece que está escrito em grego... pessoal tomar cuidado ai ao postar.... outra coisa, alguém sabe pq a alternativa A está incorreta?

  • Rodrigo Souza, a letra está incorreta pelo seguinte motivo: 

    A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), originalmente, em seu §1º do artigo 2º previa que a pena seria cumprida "em regime integralmente fechado", sendo uma exceção ao sistema progressivo. Em 2006, no HC 82.959-SP o Min. Marco Aurélio declarou inconstitucional tal regra, vez que ao estabelecer um regime-padrão ao cumprimento de pena violava o princípio da individualização da pena. O lapso de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes foi incluído pela Lei 11.464/2007. Por estabelecer lapso de progressão mais gravoso do previsto na LEP (1/6 da pena) não poderia retroagir para fatos anteriores. Assim, como a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (pra grande maioria que defende a teoria da nulidade), os crimes hediondos cometidos até a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, possuem lapso de 1/6 para progressão enquanto os posteriores a entrada em vigor da referida lei respeitariam o lapso nela previsto. 

  • Isabele, muitissimo obrigada... isso que dar resolver questão passando o olho por cima sem analisar..  agora q percebi na questao o "independentemente da data"... muito obrigado

  • Em suma:

    a) Incorreta. Se praticado antes de 2007 o lapso é outro, e a assertiva diz "praticado a qualquer tempo"

    b) Incorreta. Saída temporária é apenas para regime SEMIABERTO (art. 122).

    c) Incorreta.  Recomeça a partir do COMETIMENTO da falta (Súm 543/STJ).

    d) Correta. Súm 440/STJ não permite que a gravidade abstrata do delito seja utilizada para estabelecimento de regime mais gravoso e a Súmula 269/STJ permite que se a pena for igual ou inferior a quatro anos - mesmo sendo reinciente (regime fechado) - pode ser aplicado regime semiaberto SE as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Patricia Zanotto a alternativa "c", trata-se na vdd da súmula 534 do STJ.
  • Importante. Complementando. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

  • Já ta Chato esse Vidente Heisenberg WW 

    com essa de que nao cae no PcSP. KKKKKK Todo comentario é a mesma frase

  • Item (A) - em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondo (Lei nº 8.072/90), vedava a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, como se depreende da leitura do §1º, do artigo 2º, do referido diploma legal em sua primeiríssima versão, senão vejamos: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".  
    Sucede que o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, erm relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, o comando contido na redação original ofenderia o princípio da individualização da pena, conforme se depreende da leitura da ementa do julgamento ora mencionado, senão vejamos: 
    “PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso, que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — ÓBICE — ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.).
    Com efeito, a partir desta premissa concertada na jurisprudência de nossa Corte Suprema, passou-se a aplicar a progressão de regime, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), que então regulamentava de modo genérico a matéria atinente à progressão de regime.

    Apenas com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou, em consonância ao entendimento do STF fixado no julgamento do habeas acima transcrito, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, passando-se a adotar a progressão de regime, ainda que de forma mais gravosa, nos casos de crimes hediondos, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ( artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.072/90). Com efeito, antes de 2007, ou seja, antes do advento da lei mencionada, a norma aplicada à progressão de regime, por força do princípio da legalidade, era a constante do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, que prevê o cumprimento de 1/6 da pena .
    Por fim, deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 26, do STF que estabelece que:
     "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    A assertiva contida neste item está errada no que tange à data da aplicação da norma de progressão de regime que exige o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena. 
    Item (B) - nos termos do disposto no artigo 122 da Lei nº 7.210/84, que rege o benefício da Saída Temporária, apenas fazem jus a obter a autorização do mencionado benefício os condenados que cumprem pena no regime semi-aberto. O benefício legal mencionado não contempla aqueles que estejam submetidos ao regime fechado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O STJ assentou, no enunciado de súmula nº 526, o entendimento de que "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Por outro lado, o mesmo Tribunal assentou o entendimento, enunciado na súmula de nº 534, de que “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." A assertiva contida na parte final deste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - é admissível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Tal conclusão está em consonância com o disposto no artigo 33,  §2º, alínea "c", do Código Penal e não dissona com o que diz a Súmula nº 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
    Neste sentido, é oportuno  transcrever trecho de precedente oriundo do STJ, senão vejamos:
    "(....) Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é  admissível  a  fixação  do  regime  prisional  semiaberto  ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos  de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só,  à  fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base  acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado constrangimento  ilegal,  devendo  ser mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena. Precedentes". (HC 421934/RJ; Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; QUINTA TURMA; Publicado no DJe 07/12/2017)
    A assertiva contida na segunda parte deste item está, por sua vez, correta, porquanto está em conformidade com o enunciado da súmula nº 440 do STJ, in verbis: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
    Gabarito do professor: (D)
  • Fiquei sem ar ao terminar de ler o item C.

  • Complementado a Letra A:

     

    Progressão de Regime até 2007: 1/6

     

          Após a Lei 11.464/2007(28/03/2007)

     

    Progressão de Regime: 1/6: crime comum

                                           2/5: hediondo primário

                                           3/5:reincidente (qualquer tipo de reincidência - INFO 563/STJ)

     

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmulas - STJ - Execução Penal:


    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


    Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)


    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Súmula 520 - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (Súmula 520, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)


    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).


    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)





  • Quanto a B:

    Saída Temporária = ST e S/A

    Só Tribunal (concedida apenas pelo juiz) e apenas p/ regime Semi-Aberto

    questão diz regime fechado também, portanto, assertiva errada.

  • Fundamentação da "Alternativa A"

    Súmula STJ nº 471

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Após o pacote anticrime a progressão de regime passou a ser:

    16% da pena, se primário + crime sem violência ou grave ameaça.

    20% da pena, se reincidente + crime sem violência ou grave ameaça.

    25%da pena, se primário + crime com violência ou grave ameaça.

    30% da pena se reincidente + crime com violência ou grave ameaça.

    40% da pena, se primário + crime hediondo ou equiparado.

    50% da pena, se primário + crime hediondo ou equiparado + resultado morte. (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL). / condenado por exercer comando individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado./ condenado pela prática de constituição de milícia privada.

    60% da pena, se reincidente + crime hediondo ou equiparado.

    70% da pena, se reincidente + crime hediondo ou equiparado + resultado morte (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    ** A decisão do juiz será sempre motivada e precedida de manifestação do M.P e do defensor , procedimento também realizado no livramento condicional.Não se considera para fins desse artigo crime hediondo ou equiparado o crime previsto no crime de tráfico de drogas Art 33 parágrafo 4º.

  • Sobre o percentual necessário para progressão de regime após o Pacote Anticrime:

    “3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave. 4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.” (HC 581.315-PR)

    “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” (REsp 1918338/MT)

  • Complementando:

    O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

    STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

  • Gabarito: Letra D.

    a) Incorreta. Se for crime hediondo por si só e o preso primário, deve ter cumprido no mínimo 40% da pena.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    STJ: a progressão de regime não exige realização de exame criminológico. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão de regime não exige realização de exame criminológico, conforme inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei nº 7.210/84.

    b) Incorreta. Saída temporária é para os condenados que cumprem pena no regime semiaberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    Súmula 520 do STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    c) Incorreta. O prazo para progressão do regime de cumprimento de pena reinicia a partir da data do cometimento da infração.

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    d) Correta.

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.