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A) INCORRETA
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
(...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
B) INCORRETA
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
C) INCORRETA
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
(...)
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
D) CORRETA
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
(...)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
(...)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 57. (...)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
GAB. D
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Acrescentando informações a letra b:
Súmula Vinculante n. 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
"I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto." (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)
"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)
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a) INCORRETA - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Apenas as faltas graves (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provocam a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.
As faltas graves estão previstas nos artigos 50, 51 e 52 da LEP.
b) INCORRETA - Art. 59 - LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
(...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
c) INCORRETA - Art. 49. (...) A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções (primeira parte está correta). Art. 45, § 3º São vedadas as sanções coletivas.
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so eu vacilei na po#$%@ no CELULAR??
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CELULAR É ÓTIMO RS
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I S O L A M E N T O C E L U L A R..
~OK
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d)
de natureza grave permitem a imposição da sanção de isolamento celular por ato motivado do diretor do estabelecimento, com necessária comunicação ao juiz da execução, não podendo exceder a trinta dias.
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O art. 45, § 3º da Lei de Execucoes Penais é expresso em determinar que: "(...) são vedadas as sanções coletivas", prevalecendo, assim, o princípio da individualização da culpa.
Neste particular, Júlio Fabbrini Mirabete adverte que: "a aplicação da sanção disciplinar deve ser individualizada, após a devida apuração dos fatos e da autoria, pelo procedimento regulamentar, levando-se em conta na fixação da reprimenda, inclusive, a pessoa do infrator (art. 57, da LEP)" (Execução Penal, 11ª ed., SP, Atlas).
Prossegue o renomado jurista:
“São vedadas pela lei as sanções coletivas (art. 45, § 3º). Esse princípio decorre do preceito constitucional segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (art. 5º, XLV, da CF).”
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Essa questão provavelmente será anulada, não?
Item correto fala de Isolamento Celular?
Tô entendendo mais nada!
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Pessoal deve estar achando que isolamento celular é deixar o preso sem telefone móvel. rsrsrs
Brincadeiras à parte, isolamento celular é manter o indivíduo isolado dos demais presos, sozinho na cela, e que, no caso da questão, é o isolamento determinado pelo próprio diretor do estabelecimento prisional. Pode perdurar por até 30 dias e será comunicado ao juízo das execuções. Nisso difere do RDD, pois neste último o juiz deve ser comunicado antes do isolamento.
É possível o isolamento preventivo por até 10 dias. Medida imediata enquanto ocorre o procedimento administrativo.
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Há entendimento contrário, no sentido de que a nomeação de advogado é faculdade do sentenciado (nesse sentido Renato Marcão), dando a entender que seria desnecessária a representação por advogado no procedimento de falta disciplinar. Porém, como a questão já é até sumulada no sentido de ser necessária defesa técnica, não tem muito o que questionar.
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Genteeee
Celular = Unidade (isolado em uma cela)
Não confundam com Aparelho celular
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Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Lei de execucao Penal
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Isolamento celular no atual contexto das prisões no Brasil se caracteriza pelo recolhimento do aparelho celular do detento. Punição muito severa e que está sendo alvo de críticas pelos doutrinadores mais liberais kkkkk.
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PROVA DE INVESTIGADOR PCSP: LEI DE EXECUÇÃO PENAL/ LEI nº 7.210/1984
ARTIGOS: 1º ao 4º,9ºA,10,11,38 a 41, 120 a 125, 146-B,146-D, 198 a 202;
Artigos especificados SIM pelo edital
AGETEL DA PCSP NÃO CONSTA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
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fera, tamo em 2018, o preso nao precisa praticar falta alguma pra poder usar celular a vontade
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Mais alguem leu correndo, pensou que fosse RDD e se lascou? nem reparei nos trinta DIAS...aprender a ler as vezes é mais dificil que aprender conteúdo.
Perdao pela falta de acentos, nao sei o que houve com meu teclado!
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Aparelho de telefone celular é uma coisa; isolamento celular outra.
É inacreditável a confusão feita!
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Lei 7.210:
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
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O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não será superior a 30 dias
o isolamento SEMPRE será comunicado ao juiz da execução!
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Eu achei que era ficar sem celular kkkkkk
Aí estava revirando os artigos pra encontrar essa resposta e nada...
Não riam. Sou nova nisso!
Obrigada aí a quem tirou minha dúvida!
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LEP:
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Vida à cultura democrática, Monge.
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"SOLAMENTO CELULAR"
Eu: Égua, preso vai ficar sem celular?
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c) são vedadas as sanções coletivas!
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Isolamento/suspensão/restrição de direitos 30 dias
Isolamento preventivo 10 dias
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vacilei demais agora!!! sanção coletiva não pode.
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LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Gabarito D
Lei de Execuções Penais
A. ERRADA. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
B) ERRADA. Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
C) ERRADA. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.
D) CORRETA. Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
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Isolamento/suspensão/restrição de direitos 30 dias. Art. 58, LEP
Isolamento preventivo 10 dias. Art. 60. LEP
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Isolamento é suspensão ===> Não poderão exceder a 30 dias.
isolamento preventivo ====>será pelo prazo máximo de 10 (dez) dias
avante!
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LETRA A - sujeitam à regressão de regime, após prévia oitiva do condenado, e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data do reconhecimento administrativo da infração.
LETRA B - exigem, para seu reconhecimento no âmbito da execução penal, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de autodefesa, não ofendendo a Constituição a ausência de defesa técnica.
LETRA C - estão sujeitas ao princípio da legalidade, cabendo à legislação local especificar as leves e as médias, admitida a imposição de sanções coletivas e punida a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
LETRA D - de natureza grave permitem a imposição da sanção de isolamento celular por ato motivado do diretor do estabelecimento, com necessária comunicação ao juiz da execução, não podendo exceder a trinta dias.
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Na nossa prova isso será cobrado com o nome de ISOLAMENTO INDIVIDUAL, calma futuros APF,s!
Lembrando: do Isolamento individual na própria cela ou em local apropriado:
> MÁXIMO 30 DIAS! (Assim como qualquer outra PRD)
> SE for em caráter PREVENTIVO, MÁXIMO É DE 10 DIAS! (Se convertida em RDD ocorre o fenômeno da DETRAÇÃO PENAL, ou seja, computa-se o tempo já cumprido de isolamento preventivo na imposição do RDD)
> Única sanção que SEMPRE que a autoridade administrativa aplicar deverá avisar ao JUIZ.
#SPF2020
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Quanto à letra B:
ATUALIZAÇÃO 2020
Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Portanto, a Súmula 533 STJ está superada.
Fonte: Dizer o Direito
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Isolamento,suspensão e restrição de direitos- não pode exceder a 30 dias
isolamento preventivo-prazo de até 10 dias
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pra saber! O isolamento celular , imaginem as células do corpo do preso em isolamento dentro de uma cela, bons estudos.
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Que diabos é isolamento celular ,gente????
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Isolamento,suspensão e restrição de direitos- não pode exceder a 30 dias
isolamento preventivo-prazo de até 10 dias
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A assertiva, tal como redigida, dá a entender que se trata de isolamento preventivo, cujo prazo é de 10 dias, e não de 30.
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Sobre a letra "c" para fixar: tem um amigo meu que não se cansa de lembrar: "punição coletiva é crime de guerra" kkkkk
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Isolamento celular de até 30 dias: LEP, arts. 53, IV e 58.
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Sobre a Letra A
Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.