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ID
2480194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    O TJSP tem posicionamento reiterado no sentido da inconstitucionalidade.

     

    0008335-39.2015.8.26.0048  

    Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal

    Data do julgamento: 28/06/2017

    Ementa: TRÂNSITO – artigo 305 da Lei 9.503/07 – inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte – violação ao princípio do "nemo tenetur se detegere" - Precedente do C. STJ - de rigor a absolvição - provimento para este fim. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – materialidade – laudos e prova oral confirmando a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – autoria – prova oral, em especial confissão judicial e depoimento de testemunhas confirmando a autoria delitiva. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – laudo e prova oral confirmando que se conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de substância entorpecente. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado dirigiu veículo depois de consumir cocaína. USO DE ENTORPECENTES – materialidade – auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo – comprovação que o material apreendido é droga – autoria – confissão do réu de que foram apreendidas porções de cocaína em seu poder - depoimento de policiais que indica a apreensão de droga com o acusado. PENAS – lesão corporal culposa – primeira fase – pena majorada - consequências do crime - vítima que precisou se submeter a cirurgia em face do atropelamento – vítima que ainda se apresentou com o braço enfaixado por ter caído em face de desequilíbrio decorrente de falta de firmeza na perna – mantença do aumento – segunda fase – atenuante da confissão – pena ao patamar mínimo – delito praticado contra criança – agravante não considerada – mantença vedada a reformatio in pejus – terceira fase – majorante pelo atropelamento ter se dado na calçada - embriaguez ao volante – primeira fase – patamar mínimo legal – segunda fase – atenuante da confissão – sem reflexos na pena porque no mínimo legal – Súmula 231 do STJ – terceira fase - ausência de circunstância - uso de entorpecentes – usuário contumaz de drogas mesmo após internação para desintoxicação – ineficácia da advertência prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 meses – concurso material reconhecido – aplicação da continuidade delitiva - inviabilidade – cada crime executado pelo réu apresentou modus operandi próprio, que nada se assemelha à maneira de execução das demais condutas – negado provimento para este fim. REGIME – inicial aberto. RESTRITIVA DE DIREITOS – substituição – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

     

  • Item B- Errado. O crime de conduzir veículo em via pública sem permissão ou habilitação realmente passou a ser de perigo concreto com a derrogação da contravenção penal(art 32) que também tratava do tema. O erro é afirmar que houve derrogação integral, até porque neste contexto isso seria uma contradição em termos, na verdade o art 32 ainda tipifica a conduta de conduzir embarcações a motor em águas públicas sem ostentar a devida habilitação para tanto. Vale lembrar, por oportuno, que o art 310 do CTB é de perigo ABSTRATO diferente do que ocorre com o 309. Há certa divergência doutrinária e jusrisprudencial no tocante à constitucionalidade deste dispositivo pela sua desproporcionalidade com o 309, mas atualmente prevalece no STJ a literalidade do dispositivo afastada a alegação da inconstitucionalidade.

     

  • Alguém me explica por que a letra D está errada?

  •  a)

    não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. [TJSP entende que é inconstitucional - princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)] 

     b)

    o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, por reclamar que decorra do fato perigo de dano, derrogou, integralmente, a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/41, sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo. (ainda se aplica para outros veículos)

     c)

    o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. (CORRETA, 294, CTB)

     d)

    constitui circunstância agravante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a ser considerada na segunda fase do cálculo da pena, o fato de o autor não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.(causa de aumento de pena, art. 302, §1º, CTB).

  • PENAL. PROCESSUAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LCP, ART.
    32. ABOLITIO CRIMINIS.
    1. Parcial derrogação do Decreto-lei 3688/41, art. 32 pela Lei 9503/97, art. 309. A condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação corresponde à mera infração administrativa.
    (STF/RHC 80.362-8/SP, julgado em 14.2.2001). Ressalva da posição contrária do Relator.
    2. Recurso Especial não conhecido (alínea "a").
    (REsp 275.068/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 18/06/2001, p. 169)
     

  • Josimar Rissi, a letra D está errada porque fala "circustância agravante", quando na verdade é nos termos do §1º do art. 302 da L. 9503/97, uma causa de aumento de pena.

  • Entendo que a assertiva A , ao menos até o momento está correta, posto que o STF ainda não decidiu a questão, logo, ainda não "padece" de inconstitucionalidade; este padece deve resolver a dúvida; embora o TJ-SP, assim como o TJ-RS, TJ-MG, entendam pela inconstitucionalidade deste dispositivo (art. 305 CPB), não têm estes tribunais poder para declarar inconsitucionalidade de leis federais. A matéria foi recebida em Repercussão Geral pelo Supremo, no RE-971959.

    Padecer: ato de sentir dores, sofrer.

     

    Se alguém puder esclarecer. Obrigado!

  • Aquele momento que você lê a questão e pensa: "Era só isso...." Na prova parecia tão mais difícil.... Quando tá valendo mesmo, é só paulada, aqui a gente gabarita. Desanimador!

  • Quando você é de outro Estado e vai direto na letra A...  ¬¬

     

    Eu sei lá o que entende o TJSP... a #orra da questão nem ao menos diz "Segundo o TJSP..." Só consegue fazer quem estava estudando a jurisprudência específica mesmo.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A) INCORRETA - O Órgão Especial do TJSP declarou a inscontitucionalidade do art. 305, CTB, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4, cuja ementa assim dispôs: "Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevend~ sanção restritivá' da liberdade,  inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, . LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro".

    No entanto, ressalte-se que para o MPSP isso não prevalece, inclusive há Tese Institucional dizendo que o art. 305, CTB, é constitucional:

    Tese 333:  O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito.

    B) INCORRETO - derrogar quer dizer revogar parcialmente, nesse sentido: STF, Súmula 720: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Precedente que serviu de base para a elaboração da Súmula 720/STF, segundo a qual: 'O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres'. 6.  Em outras palavras, este Tribunal 'assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto', conforme já constatado pelo acórdão recorrido.

    C) CORRETA: inteiro teor do Art. 294, CTB: "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo".

    D) INCORRETA: Trata-se de causa de aumento de pena, e não de agravante - CTB, art. 302, §1º, No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

     

  • Questão Complicada essa. Para mim há duas opções CORRETAS: A e C

     

    Irei comentar as duas erradas B e D:

     

    b) INCORRETA

            Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública (parte derrogada), ou embarcação a motor em aguas públicas (parte ainda válida):

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (esse dano é de perigo concreto, ou seja, ha a real necessidade de esposição à perigo a um bem juridico protegido por uma norma penal incriminadora):

     

    d) INCORRETA

    Não há a possibilidade, sobre pena de BIS IN IDEM, de ao mesmo tempo usar uma �CAUSA� como aumento de reprovabilidade da conduta (PENA BASE) e como agravante (SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA):

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.          

    AUMENTO DA REPROVABILIDADE

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    ... 

     

    AGRAVANTES

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    ...

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    ...

     

    Há, ainda, um plus sobre esse fato em específico:

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Não haverá concurso de crimes entre o delito de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor e o delito previsto no art. 309, sob pena, também, de incidência em BIS IN IDEM, uma vez que a conduta descrita no tipo do art. 309 já figura como causa de aumento de pena do delito de Lesão Corporal Culposa, o que serve também para o Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, ou seja, aqui prevalece o princípio da consunção.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Na minha humilde opinião, a questão deveria ter esclarecido o fundamento em que a mesma se baseia, como por exemplo, "em conformidade com a jurisprudência do TJSP; segundo o Tribunal de Justiça de SP; etc.). Mas claro, segue o barco!

  • Sobre a alternativa A. Marquei e errei (segundo o gabarito da banca) 

     

    A conduta incriminada é o afastamento, a fuga do local do acidente, com a intenção de não ser identificado e, assim, não responder penal ou civilmente pelo ato. Trata-se de crime contra a administração da justiça previsto no CTB. Alguns autores questionam a constitucionalidade desse tipo penal, cuja aplicação infringiria o princípio da ampla defesa, uma vez que ninguém estaria obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio

  • Vejam que a prova era para juiz do TJSP, assim natural cobrarem a jurisprudência do órgão... =P 

  • Independentemente de saber ou não a jurisprudência do TJ-SP, quando a questão afirma algo que é controverso, desconfie (jogo de cintura)

  • Só para atualizar e em que pese, a princípio, não ter influência nenhuma nas questões objetivas de concursos, recentemente a PGR se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo previsto na alternativa "a", por ocasião da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 971959.

     

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018: mata 90% das questões no CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

     

  • Obrigado, Renata Costa Vieira, pelo comentário direto, claro e objetivo. Ajudou demais!
  • Art. 294 CTB - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade olicial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veíulo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único> Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá RESE, sem efeito suspensivo.

  • Órion Junior, teu resumo tá ótimo, mas acrescenta ali nas agravantes transporte de passageiros ou "CARGAS", pois justamente aí reside a diferença com a majorante...

  • Como assim?! TJSP agora faz decisão de incostitucionalidade de LEI FEDERAL com efeitos erga omnes e vinculante??????????

    QUESTÃO LAMENTÁVEL

  • Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

  • Amigos, quando copiarem comentários de outros colegas, não esqueçam de mencionar os créditos ao autor dos escritos e em caso de mais de um autor, fazer menção de que estão colacionando comentários anteriores. "A César o que é de César". 

     

    Gabarito: C ( "o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo" ).

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Mais uma questão temerária.

    Alternativa "A", no meu modo de ver, está correta. Não interessa o posicionamento do TJ-SP (a não ser que a alternativa pedisse expressamente tal posicionamento - não foi o caso). 

    Trata-se de lei federal, assim, enquanto o STF não a declarar inconstitucional ela será CONSTITUCIONAL. As leis têm presunção relativa de constitucionalidade, deste modo, será válida até que seja declarada inconstitucional. Nesse caso, por se tratar de lei federal, só o STF tem competência para declarar de maneira abstrata sua inconstitucionalidade. Portanto, não podemos concluir pela inconstitucionalidade desse artigo com base em uma decisão em sede de controle difuso feito por um tribunal Estadual, uma vez que esse tipo de controle não tem o condão de invalidar a lei com efeito erga omnes, mas, tão somente, inter partes.

  • Eu quase fui na D

    Mas, quando se fala em aumento de pena são as majorantes (fração)  e não agravantes, agravantes são as circunstâncias judiciais.

  • OBSERVAÇÃO 1:

    Tudo bem que a prova é para JUIZ do mesmo Tribunal que declarou a inconstitucionalidade... Normal que cobrassem entendimentos!

    A indignação é com a Justiça que só trabalha em prol do bandido !!!

                                             AAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

                                                           QUE DESGRA@#$ !!!

    O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira, 14/7, a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do CTB.

    De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a CF/88, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.

    Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI111539,71043-Orgao+Especial+do+TJSP+declara+inconstitucionalidade+incidental+de

     

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    OBSERVAÇÃO 2:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    PS.: é o único RESE do CTB !

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    OBSERVAÇÃO 3:

    Não existe isso de "famosinho do QC"... Não importa se tu tem 500 seguidores aqui, ou se seus comentários são os mais curtidos....

    Isso é o cúmulo da incoerência !!! O que importa é acertar na hora da prova !!

  • Item (A) - A conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída" encontra-se tipificada no artigo 305 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Há, na doutrina, quem repute que o dispositivo em referência viola o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra sim mesmo (nemo tenetur se detegere), contido no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República. A esse teor, Damásio Jesus, no seu livro Crimes de Trânsito, indaga-se que se “(...) a lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente? Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, 'a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa' (Parecer sobre o Projeto de Lei n. 73/94, que instituiu o CT, oferecido ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 23-7-1996). Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar que o art. 8º, II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de auto incriminar-se."
    Guilherme de Souza Nucci compartilha desse mesmo entendimento no livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, em que afirma, em relação à conduta ora abordada, que “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as conseqüências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o artigo 305 da Lei 9.503/97."

    Esse também vem sendo o entendimento da jurisprudência de alguns tribunais de justiça estaduais como, à guisa de exemplo, o do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 990.10.159020.4, senão vejamos:

    "Incidente de 'inconstitucionalidade (CF, .art. 97; CPC, arts. 480 a 482). Código de Trânsito Brasileiro, art. 305 - fuga à responsabilidade penal e civil. Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevendo sanção restritiva da liberdade, inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP- Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4. Relator Des. Boris Kauffman. Publicado em 14 de julho de 2010).

    A assertiva contida neste item pode causar celeuma, notadamente em uma questão de múltipla escolha, uma vez que não foi tratada ainda pelo STF e por existir dissenso doutrinário. Entretanto, embora o STF ainda não tenha se manifestado acerca da matéria, cotejando os entendimentos doutrinários, os precedentes manifestados por tribunais de justiça estaduais, dentre os quais o TJ-SP, órgão que realizou o concurso no qual esta questão foi proposta, bem como as outras alternativas constantes da questão, pode-se concluir, diante dessas circunstâncias, que a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - Nos temos da súmula nº 720 do STF, o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 não revogou o artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941. Sequer o derrogou integralmente, ou seja, na parte em que dispõe sobre conduzir veículo automotor em via pública. É que, para a configuração do crime tipificado no mencionado dispositivo legal, exige-se a verificação do perigo de dano concreto, ao passo que, para que se configure a contravenção prevista no artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941, basta a prática da conduta de conduzir veículo automotor em via pública, cujo dano se presume. Neste sentido, importa transcrever trecho da decisão do STF que serviu de precedente básico para a edição da referida súmula, senão vejamos: "(...) São duas formas de manifestação diferentes de perigo de dano que fundamentam, no particular, a subsistência do art. 32 da LCP, de aplicação residual em relação ao estatuído no art. 309 da CTB. O primeiro refere-se a perigo abstrato, que não precisa ser provado, bastando que se realize a conduta: a situação de perigo, presumida pelo legislador em caráter absoluto, não permite que o agente evidencie se seu comportamento foi de fato perigoso ou não. (...)" (STF, RHC 80362, publicado no DJ de 04/10/2002). De acordo com essas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997 expressamente autoriza que "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  o fato de o autor de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor não  possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação constitui causa de aumento de pena, nos termos do artigo 302, §1º, inciso, I, da Lei n 9.503/1997, e deve ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena. A afirmação constante no presente item está, com efeito, errada. 

    Gabarito do professor: (C)

  • Gabarito: C ( "o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo" ).

  • Artigo 294 CTB- questão que já vi bastante, portanto será bom decorar.

  • não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída



    LETRA A – ERRADO :


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Penas. detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    O dispositivo é alvo de muitas críticas:


    1. A fuga destinada a evitar a responsabilização penal já configura c.a.p. (302 e 303) ou crime autônomo (304);


    2. A fuga destinada a evitar a responsabilização civil afronta o art. 5º, LXVII [prisão por dívida];


    3. Nemo tenetur se detegere [não se pode obrigar o sujeito a se autoincriminar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências da sua conduta].


    4. Não há dispositivo semelhante em relação à prática de outros crimes [o ladrão que foge não é responsabilizado por crime autônomo por ter se evadido].


    Obs1.: Vários vários TJ’s e TRF’s: inconstitucionalidade incidental do art. 305.


    Obs2.: A matéria se encontra pendente de julgamento no STF (RE 971.959), sendo certo que a PGR já se manifestou pela constitucionalidade do art. 305.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, por reclamar que decorra do fato perigo de dano, derrogou, integralmente, a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/41, sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo.


    LETRA B – ERRADO – Não derrogou integralmente.



    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:


    Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Há crime na condução perigosa de veículo de categoria diversa?

    Está revogado o art. 32 da LCP [“Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:”]?


    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.” Portanto: Remanesce a contravenção relativa às embarcações.


    No caso de habilitação falsa, o crime se verifica?


    Art. 309 do CTB em concurso material com o art. 304 do CP.


    No caso de habilitação vencida, o crime se verifica?


    Não! “Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.” (REsp 1188333/SC, STJ, DJe 01/02/2011)


    Para a consumação típica é necessária a identificação de determinada pessoa exposta a risco?


    Não! Basta demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, de modo a rebaixar o nível de segurança de trânsito.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-legal-punicao-motorista-foge-local-acidente-14112018


    A posição do TJ-SP está superada. O STF decidiu que é constitucional

  • Essa questão é passível de anulação. A letra A também está correta. Acontece que a VUNESP baseou seu entendimento em um assunto que não estava pacificado na jurisprudência nem na doutrina, mas de acordo com o STF, a regra contida no art.305 do CTB é constitucional, conforme decisão FRESQUINHA de 14/11/2018. VEJA!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 907 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “A regra que prevê crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram contrariamente à tese. Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Rosa Weber e Roberto Barroso. Plenário, 14.11.2018.

    A letra C também está correta:

    CTB

    Letra C: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.       

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Quanto a letra A o STF declarou ser Constitucional

  • Motorista que foge do local do acidente comete crime, decide Supremo.

    ATUALMENTE A LETRA A ESTÁ CORRETA. STF, NÃO PADECE MAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE O ART. 305,CTB. É CONSTITUCIONAL.É CRIME.

  • ALTERNATIVA DESATUALIZADA (ALTERNATIVA A)


    "Plenário (STF) julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.


    No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo."

  • Entendo que com o advento do julgamento do STF sobre o tema, a questão está desatualizada estando a letra "a" correta.

  • Na época o gabarito da questão era a letra C, mas após o posicionamento do STF a questão ficou desatualizada, tendo duas respostas corretas, a letra A e C.

  • OBSERVAÇÃO 3:

    Não existe isso de "famosinho do QC"... Não importa se tu tem 500 seguidores aqui, ou se seus comentários são os mais curtidos....

    Isso é o cúmulo da incoerência !!! O que importa é acertar na hora da prova !!

    Isso mesmo,Siqueira!

    Tá uma vaidade sem limites no QC.

  • Recente decisão do STF: NÃO padece de inconstitucionalidade o art 305 do CTB. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • Pessoa, na época de aplicação, existia sim a dúivida e o STF ainda não tinha sumulado nada sobre o tema.


    Mas hoje já existe entendimento consolidado na suprema corte.


    No dia 14 de Novembro de 2018 o STF julgou constitucional a norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • STF 2018: é constitucional o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Logo, hoje a alternativa A está correta. Eis o motivo de estar desatualizada.

    Salve!

  • Fuga do local do acidente – 305, CTB

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    - Condutor que foge do local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil.

    - É absorvido pelo 304.

    - Os TJ de SP, MG e SC chegaram a reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, por violar o privilégio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). CONTUDO, em novembro de 2018, o STF considerou constitucional referido artigo (RE 971.959/RS). V. ADC 35.

    Tese firmada no RE 971.959: A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade.

    - Concurso material (GONÇALVES, 2017, p. 389)

               O agente que comete um crime e foge do local responde pelos dois delitos em concurso material.

    EXEMPLOS:

    a) pessoa comete crime de homicídio com dolo eventual na condução do veículo e foge do local do acidente. Incorre nos crimes dos arts. 121 do CP e 305 do Código de Trânsito;

    b) pessoa embriagada colide com um muro de uma residência (provocando prejuízos) e foge. Responde pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305).

  • O STF, no HC 188.888, entendeu que a “Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.