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ID
2480197
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Art. 110, § 1º, do CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    1) Regula-se pela pena em concreto, isto é, pela pena aplicada na sentença condenatória (STF, HC 91.959-TO, j. 09/10/2007)

    Súmula 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

    2) Não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, motivo pelo qual a letra B está incorreta.

     

    3) É modalidade da prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, motivo pelo qual o aumento de 1/3 previsto no art. 110, caput, do CP não se aplica à prescrição retroativa (Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente). Assim, a letra C também está incorreta! Nesse sentido:

    Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    4) A prescrição retroativa é forma de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, são afastados todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação*. Portanto, não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência, motivo pelo qual está correta a letra D.

    * André Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves em Direito Penal - Parte Geral - Esquematizado (2015), p. 718

     

    5) Começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Justifica-se seu nome, "retroativa", pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás**.

     

    6) Jamais pode ser reconhecida na própria sentença condenatória, em face da ausência de um pressuposto fundamental: o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso**. O STJ consagra a posição que a prescrição retroativa pode ser decretada em 1º grau de jurisdição, pelo juízo sentenciante ou pelo juízo da execução, por se tratar de matéria de ordem pública. (HC 162084-MG, j. 10/08/2010)

    ** Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (2017)

     

     

    COMPLEMENTANDO COM QUESTÕES:

    A denominada prescrição retroativa pode ser reconhecida em segunda instância, caso verificada entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, sem necessidade de apreciação de apelação interposta pelo MP, se postulada por este apenas a alteração do regime prisional imposto. (TJPI/2015 – FCC)

     

    Após as alterações havidas no art. 110 do CP, a prescrição retroativa não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal se limitou à fase judicial. (TJPA/2014 – VUNESP)

  • Nobre, Thárcio. Excelente comentário. Verdadeira aula de PPP Retroativa.

    Vakeu!

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • GABARITO D

     

    Diferença entre Prescrição Retroativa e Intercorrente

     

    Prescrição Intercorrente: leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). Desse modo, há de ser observado o tempo de duração entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, para saber se extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

    Prescrição Retroativa: leva-se em consideração, também, a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109), porém após o trânsito em julgado. Assim, se entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença transcorreu o prazo prescricional, estará extinta a pretensão punitiva do Estado.

     

    Importante ter em mente o teor do art. 115 do Código Penal (redução do prazo presecricional)

    Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    O ponto mais importante da questão é o fato de tanto na prescrição retroativa como na intercorrente (formas de prescrição da pretensão punitiva) afastarem todos os efeitos penais e extrapenais, principais e acessessórios da condenação. Diferente do que ocorre da prescrição da pretensão executória, que só atinge a pena principal, permanecendo os demais efeitos condenatórios.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • a) INCORRETA. 

    CP. Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Súmula 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Prevalece o princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP (ou seja, a situação do réu não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa). Ela é chamada de retroativa porque ela é calculada “para trás” – é calculada da sentença condenatória para trás.

     

     

    b) INCORRETA.

    CP. Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    c) INCORRETA.

     

    d) CORRETA. 

    A prescrição retroativa é forma de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, são afastados todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação. Portanto, não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência.

  • letra C)

    Se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se
    em um terço. Não se aplica tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva.

  • Comentário perfeito de Thárcio Demo. Muito obrigada! 

  • Item (A) - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada no caso concreto, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A prescrição retroativa é regida pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás, a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117, do Código Penal, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, após o advento da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa subsistiu, não podendo, todavia, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No caso de acusado reincidente, o acréscimo de um terço na lapso prescricional, previsto no caput do artigo 110 do Código Penal, é aplicável somente nos casos de prescrição da pretensão executória, pois só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo, portanto, qualquer efeito sobre a prescrição da pretensão punitiva. Neste sentido já se pronunciou o STF no HC 87716/SP da relatoria do Ministro Cezar Peluso. Por outro lado, o tema encontra-se pacificado no STJ pela Súmula nº 220 da referida Corte que duz que: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  A prescrição retroativa é uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal, de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS, senão vejamos:
    "(...) 
    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. (...)"
     A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)

  • Bom, explicando a súmula 220 do STJ (alternativa C): "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

     

    Por quê? Para caracterizar a reincidência precisa de dois trânsitos em julgado: um primeiro crime  com trânsito em julgado e a prática de um segundo crime após com seu trânsito em julgado. É como se fosse um "plugin de tomada": precisa de duas entradas.

     

    Ex.: autor condenado pelo crime A a uma pena de 1 ano. Cumpriu a pena em 2010. Em junho de 2011, pratica novo crime cuja pena máxima é de 6 meses (prescreve em 3 anos). Em janeiro de 2015, a denúncia é recebida. A defesa sustenta que prescreveu. O MP rebate e diz "nãoooooo, pois a reincidência aumenta em 1/3 o prazo prescricional". A defesa replica "e quem disse que o meu cliente tomou a segunda condenação com trânsito em julgado? Não estou vendo nenhuma reincidência aqui, apenas que o meu cliente está sendo novamente processado. E processo 'não gera reincidência. O que gera reincidência é nova condenação com trânsito em julgado por crime praticado depois do trânsito em julgado do primeiro crime          ; )                    (smile feliz da defesa)".

     

  • Código Penal:

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

            § 2  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D, complementando:

    A chamada PRESCRIÇÃO RETROATIVA "não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência" porque no momento de sua ocorrência, existe trânsito em julgado apenas para acusação, motivo que não causa referidos efeitos, eis que não existe trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, é espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP).

  • O raciocínio é simples: se ainda há a possibilidade da defesa reformar a decisão no âmbito recursal, não ha se falar em "antecedentes" ou "reincidência", uma vez observado o princípio da não culpabilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • STJ no curso do Resp 1.065.756/RS

    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. (...)"

  • Tipos de PPP (prescrição da pretensão punitiva): propriamente dita, superveniente, retroativa e virtual/antecipada (não aceita no Brasil). Afastam todos os efeitos penais. Gabarito D.

    PPE (prescrição da pretensão executória): extingue a sanção penal, mas subsistem os efeitos secundários da condenação (gera reincidência).

  • Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 499: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

    Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    Súmula 520: Não exige a Lei que, para se requerer o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Súmula 607: Na ação penal regida pela Lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

    Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna.

    Súmula 695: Não cabe "Habeas Corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 698: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

    Súmula 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • COMENTÁRIO DAS QUESTÕES:

    A) É regulada pela pena aplicada na sentença condenatória (art. 110 do CP), desde que haja o trânsito em julgado da condenação no tocante à pena imposta ao MP. A exigência do trânsito em julgado para a acusação é simples, o Tribunal não poderá mais agravar a pena, pois resta apenas o recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus). Sendo assim, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, tendo em vista que ela poderá ser mantida, diminuída ou até suprimida no julgamento pelo Tribunal.

    Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

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    B) Muito pelo contrário, ela é calculada entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e o recebimento da denúncia ou queixa. O que não pode haver é o termo inicial de data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1°, "in fine", CP).

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    C) O acréscimo de um terço no lapso prescricional trata-se apenas da prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP)

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    D) É lógico que não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência. Para se falar em maus antecedentes ou em reincidência, eu preciso ter o trânsito em julgado da condenação para o MP e a defesa. Se o Estado manteve-se inerte e não julga o recurso da defesa no prazo razoável, problema será do Estado em benefício do acusado. Ressalta-se que vigora o princípio constitucional da presunção de inocência. GABARITO.

  • Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

                                Trânsito em julgado para a acusação

    =>É espécie de PPP

    Art. 110 do CP positivou a prescrição retroativa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.