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ID
2480209
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 159. (...)

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

    B) CORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 159. (...)

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    C) INCORRETA

    Súmula 361 STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

     

    Acredito que o erro da assertiva decorre da ressalva sobre a aplicação da súmula, uma vez que o enunciado aplica-se apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais, assim, por ter o enunciado questionado sobre o exame de corpo de delito e às perícias em geral, inferi que seria este o erro.

     

    "Outrossim, inexiste razão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de materialidade do crime, fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...)". (HC 115530, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 14.8.2013)

     

    D) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 159. (...)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

     

    Gab. B

  • Gabarito B.

    Acredito que a C, também, é correta, já que é a literalidade da súmula 361 do STF.

    Quem souber sobre a anulação eventual, informe.

  • Alysson Vilela, o erro da alternativa C é que após a lei 11690, as perícias realizados por peritos oficiais podem ser realizadas por apenas um perito.

     

    A súmula continua válida em relação as perícias realizadas por perítos não oficiais.

     

     

    Então vejamos:

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a)será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico, vedada, porém, a formulação de quesitos. Art 159,CPP - NÃO HÁ VEDAÇÕES NESSE SENTIDO.

     

    b) é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. Art 159 § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

     

    c) é nulo o exame realizado por um só perito (não oficial), considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    ● Inaplicabilidade da Súmula 361 a peritos oficiais

     

    "1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada." (HC 95595, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 21.5.2010)

     

    d) o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz, sempre antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Art 159       § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

     

  • sobre a letra A_  § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  (errado)

    GABARITO letra B-  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; -

  • Pessoal, sei que não foi objeto da questão, mas vale lembrar da exceção da Lei de Drogas.

    O art. 50, §1º da Lei 11.343/06 afirma que para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é SUFICIENTE o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmada por PERITO OFICIAL OU, NA FALTA DESTE, POR PESSOA IDÔNEA. - Nesse caso, mesmo não sendo por 1 perito oficial, bastará UMA pessoa idônea!

  • Gabarito: Letra B

     

    Oláaaa, pessoal!!!

     

    É exatamente o que afirma a letra b, a nova lei faculta às partes requerer, com antecedência de 10 dias em relação à audiência, a oitiva dos peritos para esclarecimento da prova ou para resposta a quesitos, e neste último caso o perito poderá apresentar resposta em laudo complementar.

     

    #Estudeatépassar

     

     

  • COMENTÁRIOS DA LETRA C - EXTRAÍDOS DO LIVRO "SÚMULAS DO STF E STJ DO DIZER O DIREITO - 2ª EDIÇÃO:

    Súmula 361~STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.

    Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o Enuncíado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais.

    • Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito.

    • Se a perícia for realizada por perito não oficial: serão necessários dois peritos não oficiais.

    Assim, para que a perícia seja válida, é necessário que ela seja realizada: a) por um peritooficial; ou b) por dois peritos não oficiais

     

    "Continue caminhando, cada dia mais perto!"

  • A --art. 159 

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

          

            § ;5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    B-- ;5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    C-- Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial (regra, singular), portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (excessao, plural)(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    d--  § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  •  

    será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico, vedada, porém, a formulação de quesitos.

    contrário a redação do  artigo 159 , paragrafo 3º do cpp ..."Serão facultadas ...a formulação de quesitos e indicação de assistente tecnico."

     

    é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. Certa a alternativa , fundamentada no artigo 159 , paragrafo 5º , inciso I do CPP

     

    é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.errada a questao. 

    Súmula 361~STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.

    o Enuncíado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais.

    • Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito.

    o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz, sempre antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.Errada ,Art.159 , paragrafo 4º do cpp ; "o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz, e após a conclusão dos exames..."

  • Da Série: Comentando as principais súmulas do STJ e STF por Geovane Moraes:

    https://www.youtube.com/watch?v=XRJITU3Z3No

     

  • Inaplicabilidade da Súmula 361 a peritos oficiais

     

    "Outrossim, inexiste razão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de materialidade do crime, fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...)". (HC 115530, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 14.8.2013)

     

    "1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada." (HC 95595, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 21.5.2010)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2737

  • Artigo 159, parágrafo 5º: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I- requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

     

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • a)  ERRADA: Item errado, pois é permitida a indicação de assistente técnico bem como a formulação de quesitos, na forma do art. 159, §3º do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é uma possibilidade expressamente prevista no art. 159, §5º, I do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois apesar de esta ser a exata previsão da súmula 361 do STF, atualmente esta súmula perdeu muito de sua aplicabilidade, já que, como regra, o exame será realizado por um só perito oficial, na forma do art. 159 do CPP. Tal súmula, portanto, só se aplica hoje ao exame pericial realizado por peritos não oficiais (que devem ser dois).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, na forma do art. 159, §4º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Comentários sobre letra C:

    Súmula 361 ( superada)

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    Alternativa C está incorreta, pois a S. 361 STF é anterior a 2008.

    CPP:

      Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 1o  Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação té

  • O enunciado da súmula nº. 361 do STF não é aplicável aos peritos oficiais, mas somente aplicável às perícias feitas por peritos não oficiais, vide STF: HC 115.530/PR.

  • Dica boba para não esquecer do prazo:

    Lembrar que os peritos são experts, eles são 10 em tudo!!

    *laudo pericial em 10 dias (podendo ser prorrogado)

    *é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;  

  • A) É possível também a formulação de quesitos.

    C) 1 perito oficial; 2 peritos não-oficiais.

    D) Após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial.

  • é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  • GABARITO LETRA B - é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar, conforme art. 159, §5º,inciso I, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                      

    Alternativa A. INCORRETA. Art. 159, §3º, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    §3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Alternativa C. INCORRETA. Art. 159, §1º, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 1o  Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Alternativa D. INCORRETA. Art. 159, §4º, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.