SóProvas


ID
2480215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante o inquérito, o advogado

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos; 

     

    B) e D) INCORRETAS

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;  (...)

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

     

    C) CORRETA

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;  (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

     

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Gab. C

  • sinceramente, as vezes as questões de concurso para juiz, promotor, defensor e outros cargos de nível elevado são mais fáceis q níveis menores. vai entender esse mundo de concurso....

  • Correta, C

    CPP - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    CPP - Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Ronnye, já que é mais fácil faz pra juiz!! kkkk

  • O problema nem é só a dificuldade colegas.

     

    O problema é a nota de Corte.

    Salvo engano, esse do TJSP foi 80 o corte para a segunda etapa.

     

    Abraço. Vamos que vamos!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Jurisprudencia sobre o tema:

    – Afastamento da Súmula Vinculante 14: diligências em andamento

    – Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa.

    – Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa.

    – Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14." (Rcl 25012 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 14.3.2017, DJe de 27.3.2017)

    – Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o Defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial.

    – No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

    – Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela Defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14.

    – Tal hipótese não é contemplada sequer pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) citado pelo agravante. Rcl 22062 AgR, Relator Ministro Barroso, Primeira Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 20.5.2016)

  • A Súmula Vinculante 14 garante o acessoa elemtnos de prova já documentados. Diligências pendentes não são acessíveis aos advogados.

     

    No caso de negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial pelo delegado, o advogado poderá adotar as seguintes medidas:

    a) Mandado de Segurança - impetrado na 1ª Instância (direito do advogado);

    b) Harbeas Corpus - impetrado na 1ª Instância (direito do indiciado);

    c) Reclamação Constitucional - impetrado no STF.

     

     

  • Bom lembrar que houve alterações a Lei nº 13.245/2016 (modificando o Estatuto da OAB):

    Art. 7o: Sao direitos dos advogados: 

    XIV: Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta10 do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • GABARITO C

     

    CF1988

    Art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Pontos importantes:

    pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     

    OBS: Percebe-se que não é um direito absoluto, mas sim condicionado aos elementos de prova que já estejam documentados.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Uma observação:

    Resolução 181 do CNMP:

     

    Art. 24. Fica revogada a Resolução CNMP nº 13, de 2 de outubro de 2006.

     

    http://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-busca/norma/5277

     

  • Questão fácil!!!

  • GABARITO: C

  • ATENÇÃO! A questão exigia do candidato conhecimentos a respeito da Lei nº 13.245/16, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da OAB. 
    A Lei visou estabelecer regras quanto a atuação do advogado na fase do inquérito policial. 
    a) INCORRETO - O inquérito policial é um procedimento inquisitivo. Não há, via de regra, contraditório ou ampla defesa. A presença do advogado é, portanto, facultativa. Não é obrigatória a assistência por advogado por ocasião do interrogatório do investigado durante o IP. Mas, CUIDADO, o advogado tem a prerrogativa de assistir seu cliente em todas as fases do inquérito. O art. 7º, XXI, do EOAB diz que "São direitos do advogado: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos". O erro da assertiva é, portanto, dizer que o advogado não poderia apresentar razões ou quesitos. 
    b) INCORRETO - O Estatuto da OAB confere a prerrogativa ao advogado de poder examinar, INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO, autos de investigação ou flagrante, AINDA QUE CONCLUSOS À AUTORIDADE. A regra é, portanto, que o advogado pode examinar autos de IP sem procuração. Contudo, quando há sigilo determinado, seja em IP ou em outro procedimento investigatório criminal a cargo de outras autoridades, determina o Estatuto da OAB que, para ter acesso, o advogado deve apresentar procuração. O art. 7º, §10 diz que "nos autos sujeito a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV". 
    c) CORRETO - A SV 14 somente concede ao advogado o direito de acesso aos elementos informativos JÁ DOCUMENTADOS. Dessa forma, a autoridade policial pode barrar o acesso do advogado a elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas, máxime quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Não obstante, a resposta se baseia no disposto no art. 7º, §11 do EOAB: "no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o aceosso do advogado aos elementos de prova relacionados à diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências". 
    d) INCORRETO - A primeira parte está correta, com base no art. 7º, XIV, do EOAB. O que não está correto é dizer que o advogado não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital, já que a parte final do dispositivo diz expressamente "podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Ex.: copiar trechos de peças, tirar fotos do inquérito com o celular, e etc.

  • Durante o inquérito, o advogado

     a)

    pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos.

     b)

    não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade.

     c)

    pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     d)

    pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital.

     

     

    Gabarito C

     

    Alterações a Lei nº 13.245/2016 (modificando o Estatuto da OAB):

    Art. 7o: Sao direitos dos advogados: 

    XIV: Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta10 do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • As pessoas que dizem "questão fácil, essa foi para nao zerar..." são aquelas q nunca fizeram um prova para promotor, juiz ou delegado. Amigos, uma prova nao é feita por apenas uma questão, e sim por um conjunto. Sempre haverá uma ou outra fácil. Tenham mais humildade, pois há pessoas no site que estao começando agora.

  • Excelente comentário Órion Júnior !!

  • a) pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos. (INCORRETA)

    R: Decreto Lei 13.245/16 - Art. 7º - XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

     

     b) não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade. (INCORRETA)
    R: Decreto Lei 13.245/16 - Art. 7º § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

     

     c) pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.(CORRETA)
    R: Decreto Lei 13.245/16 § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     

     d) pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital. (INCORRETA).
    R: Decreto Lei 13.245/16. XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • CONTROLE DIFERIDO, postergado.

  • SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    -Sigilo é MODERADO

     

    -Compete ao DELEGADO zelar pelo sigilo

     

    -Advogado DEVE ter acesso às investigações JÁ CONCLUIDAS e passadas a termo

     

    -Diligências ainda em curso são sigilosas até em relação à defesa

     

    -Enquanto a investigação é sigilosa, nos atos processuais a regra é a publicidade

     

     

    GABARITO: C

  • Questão correta letra C. vide súmula vinculante nº 14

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Gabarito Letra C

    O artigo 7º, XIV, do Estatuto da OAB disciplina que é direito do advogado em "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".

    Ressalva ao "mesmo sem procuração": quando se tratar de sigilo formalmente conferido, indispensável será a procuração (art. 7º, § 10):

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    Súmula Vinculante 14: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    Assim, observa-se que mesmo decretado o sigilo, o advogado não estará privado de acessar os autos do inquérito. Todavia, acesso amplo não significa acesso irrestrito, isto é, o advogado regularmente constituído tem direito ao acesso das provas já produzidas e incorporadas aos autos. Isso significa que se exclui as providências investigatórias em execução (as não documentadas) ou aquelas que, por sua própria natureza, não possam ser divulgadas à defesa, sob pena de comprometimento da respectiva eficácia do procedimento inquisitório.

    Direito do advogado: 

    - acesso às diligências já efetuadas e documentadas;

    - examinar autos sem procuração (ou com procuração em casos de sigilo);

    - copiar peças, tomar apontamentos.

    E se for negado à defesa tal direito? Reclamação diretamente ao STF (art. 103-A, §3º, CF) ou mandado de segurança a ser impetrado perante o juiz para o acesso aos autos.

    Base legal: art. 7º, da Lei 11.417 (que Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal). Vejamos:

    "Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".

    Pode o advogado requerer diligências ou produção de provas na fase inquisitorial? Sim, porém, em regra, a autoridade policial não estará obrigada ao atendimento, conforme o disposto no art. 14, CCP:

    "Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".

    Há discricionariedade da autoridade, exceto em hipóteses expressamente previstas, a exemplo do art. 184, CPP:

    "Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

  • Não vi um Juiz ou Promotor aqui falando fácil, só babaca que não tem gabarito pra nada!

  • Nunca li o estatuto da OAB, mas com a aula do Professor Rodrigo Sengik

    respondi por eliminação, o homem é um fera e seus desenhos são marcas que nunca saem da mente kkkk

  • Concordo com o comentário do Órion! Muito fácil dizer que uma questão é fácil. Fecha a prova gabaritando então e corre para a dissertativa.

    As pessoas que estão começando a tocar em questões se sentem um nada quando veem esses grandes concurseiros.

  • Correta letra C. súmula vinculante 14. acesso aos documentos e diligências já documentados.

    No interrogatório do investigado ou no depoimento do acusado, faz-se necessária a presença de advogado, sob pena de nulidade absoluta. Na oportunidade. poderá o advogado apresentar as razões e os quesitos. Não precisa de apresentação de procuração para examinação de autos de investigação ou flagrante, salvo pelo sigilo do caso concreto.

  • A

    pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos. (Pode apresentar razões e quesitos sim)

    B

    não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade. (se estiver sob sigilo precisa de procuração sim, mas a regra é que não precise)

    C

    pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (CORRETO, a autoridade policial pode delimitar sim nesse caso)

    D

    pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital. (pode copiar, tirar fotos e etc)

  • letra B- errado- o advogado necessita de procuração se os autos estiverem sujeitos à sigilo ( art 7 parág 10 estatuto da oab)

  • Inacreditável. Esse tal de Ronnye tem notável saber jurídico ein? RISOS ERGA OMNES.

  • S. 14 NÃO CAI, JÁ ESTÁ LA NO BURACO !!!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ISSO NÃO CAI, ISSO DESPENCA

  • Pode apresentar razões e requisitos. O que foi vetado da Lei nº 13.245, de 2016, foi a alínea REQUISITAR DILIGÊNCIAS. Advogado não REQUISITA diligência em inquérito, mas pode REQUERER, por meio de RAZÕES.

  • Gabarito: C

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Rumo à PC-PR!

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM 2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM 3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO 4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM 5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO 6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão de óbito falsa

  • Art. 7º, § 11, Lei 13.245/16. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. A súmula vinculante 14 do STF, refere-se aos elementos de prova já documentados!

  • A Lei nº 13.245/16 alterou o Estatuto da OAB e passou a prever que é direito do advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade ABSOLUTA do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos (art. 7º, XXI e alínea "a", EOAB).

    Em síntese, PODE o advogado se manifestar no curso do inquérito policial. Caso o investigado queira a presença de advogado e autoridade policial negue este direito, haverá, como visto, nulidade absoluta do ato e das provas decorrentes.

    ATENÇÃO! Isso não quer dizer que o advogado, com a novel Lei, tenha participação obrigatória na investigação. A previsão legal não retira do inquérito policial o caráter inquisitivo. Ocorre que a pessoa investigada tem o direito de estar acompanhada por um advogado. Trata-se de uma faculdade. Contudo, lembre-se, caso expresse o desejo de ser assistido e a autoridade policial negue o direito, a nulidade é absoluta.

    OBS.: O delegado de polícia NÃO precisará intimar a defesa técnica constituída no curso do inquérito para acompanhamento de depoimentos ou atividades investigativas, de forma que não há que se falar em nulidade, considerando que não existe direito subjetivo a esta intimação, sendo apenas uma simples prerrogativa reforçada pela lei (STF. Pet nº 7.612/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.03.19).

    OBS.2: O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) inseriu o art. 14-A no CPP, trazendo como novidade a OBRIGATORIEDADE de nomeação de defensor para acompanhar a fase investigativa em determinados casos.

  • PARA O ADVOGADO SÓ É PERMITIDO POR LEI ACESSO A AUTOS JÁ DOCUMENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.

  • Que orgulho consegui acertar uma questão para juiz! estou no caminho certo!

  • Que orgulho consegui acertar uma questão para juiz! estou no caminho certo!

  • Súmula vinculante 14==="É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".