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ID
2480233
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se o sistema constitucional brasileiro composto de regras e princípios, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA - Os princípios não são apenas vetores hermenêuticos. São eles dotados de eficácia, ou seja, devem ser obedecidos e em caso de eventual violação, são passíveis de serem reparados judicialmente. 

     

    B- INCORRETA-  Os princípios têm eficácia  e esta eficácia pode ser observada sob quatro aspectos: 1) eficácia positiva ou simétrica; 2) eficácia interpretativa; 3) eficácia negativa; e, 4) eficácia vedativa do retrocesso. A eficácia positiva é a possibilidade de se exigir judicialmente um direito subjetivo garantido por um princípio. Por sua vez, eficácia interpretativa é a necessidade de se interpretar as normas inferiores em conformidades com as superiores, lembrando-se da superioridade axiológica que os princípios possuem sobre as demais. Já a eficácia negativa determina que todas as normas ou atos que sejam incompatíveis com os princípios sejam declaradas inválidas. Finalmente, a eficácia vedativa do retrocesso está intimamente relacionada à eficácia negativa e aos princípios fundamentais, uma vez que permite que seja exigida, do Poder Judiciário, a invalidação de uma norma que revogue outra (que disciplina ou aumenta um direito fundamental) sem a respectiva substituição (ou contrapartida) (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.168-171)  ((conteúdo retirado de: http://www.uniara.com.br/legado/revistauniara/pdf/20/RevUniara20_03.pdf))

     

    C- CORRETA - conforme explicado na alternativa acima. 

     

    D- INCORRETA - É sempre bom lembrar que, as normas ((gênero que engloba as regras e os princípios)) podem ser dotadas de eficácia plena, limitada ou contida. Só com base nessa explicação é possível eliminar tal alternativa ao afirmar que as regras são dotadas de eficácia plena, já que nem sempre tal regra é verdadeira. 

  • COMENTÁRIOS:

    a) ERRADOa questão diz que, havendo omissão legislativa (por exemplo, a ausência de edição de lei  pelo Congresso Nacional quando a constituição prevê a obrigatoriedade de regulamentação de determinada matéria), não seria possível que a situação fosse discutida no Poder Judiciário, e que o princípio operaria apenas com um vetor (norte, orientação) hermenêutico (interpretativo). A primeira afirmação está falsa, pois a tutela (proteção) específica na via jurisdicional (através do Poder Judiciário) é INAFASTÁVEL (art. 5º, XXXV da CRFB), e os meios judiciais para se impugnar a omissão legislativa é o Mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CRFB + Lei 13.300/2016) e a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º da CRFB + lei 9.868/1999). A segunda afirmação peca, ao dizer que o princípio (no caso específico, me parece que a questão trata do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) operaria apenas como vetor hermenêutico. Na verdade, o referido princípio teria eficácia plena e aplicabilidade concreta, uma vez que atuaria diretamente no controle das omissões do poder legislativo.

     

    b) ERRADO - a alternativa incorre em erro, ao afirmar que os princípios não possuem eficácia positiva concreta. Alguns princípios apresentam um grau de generalidade/abstração maior, e portanto, dependeriam do legislador para que fosse atribuída eficácia positiva a eles (assim como também ocorre com determinadas normas-regras). Entretanto, outros princípios possuem plena eficácia positiva concreta, como no caso supramencionado do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, entre outros, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da legalidade (art. 5º, II CRFB), da não obrigatoriedade de produção de prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) etc.

     

    c) CERTOpor todos os motivos acima expostos, a alternativa está correta.

     


    d) ERRADO - conforme explicado no comentário à alternativa II, alguns princípios não reclamarão atividade positiva do legislador, possuindo pela eficácia, estabelecendo comandos, ainda que implícitos, que garantem direitos subjetivos ou que conferem mandamentos à postura dos legisladores.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Quanto à letra D, acho interessante frisar que outro erro é que não apenas a atividade legislativa ou regulamentar da Adm delimitarão os efeitos dos princípios, mas também a atividade do aplicador do Direito, o juiz, seu intérprete por excelência: a atividade jurisdicional é responsável, muitas vezes, por dar vida e fôlego aos princípios, concretizando seus preceitos frente à demanda posta, bem como nos processos objetivos (controle de constitucionalidade).

  • Concordo com as explicações, mas entendo que a questão deveria ser anulada. Na letra D, não há a expressão "sempre plena", assim como não se exclui a possibilidade de o juiz/aplicador do direito delimitar os efeitos dos princípios, pois não se restringiu, em nenhum momento, a delimitação dos efeitos dos princípios apenas ao legislador ou à Administração. É o que entendi, smj

  • Gabarito: "C"

    Em resumo: a questão passeia entre conceitos de constituição dirigente e pós-positivismo e a teoria normativa de robert alexy, vejamos:

    Teoria Normativa: Alexy se pauta na bifurcação de norma, sendo ela Norma-Regra e Norma-Princípio. Ambas possuem conteúdo deontológico, isto é, são comportamentos a serem adotados. A diferente entre elas é qualitativa.

    Isso porque as  regras são comandos definitivos, quando válidas incidem em uma situação concreta, devendo ser integralmente cumprida.

    Por outro lado, os princípios são mandados de otimização, pois aplicáveis em vários graus, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas. São, também, comandos prima facie, pois não são comandos definitivos, de modo que um princípio pode ceder espaço para aplicação de outro sem se anularem, tudo através da técnica de ponderação.

    Constituição dirigente: A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação para concretizar determinados objetivos e finalidades. Esses objetivos e finalidades são vainculantes.

    Para Canotilho,  a vinculação ao dirigismo constitucional não deve ser controlada pelo Poder Judiciário, mas sim através de mecanismos de participação popular. No Brasil, entende-se que o Poder Judiciário é o principal ator de controle da concretização desses programas (ativismo judicial).

    CONCLUSÃO: Os princípios, por serem normas, possuem eficácia deontológica, de modo que veiculam comportamentos a serem adotados tanto pelo legislador quanto pelo Poder Executivo e Poder Judiciário. Somado a isso, a Constituição Dirigente estabelece uma obrigatoriedade de implementação de políticas públicas, verdadeiros direitos subjetivos das pessoas humanas, que, se não implementados, são passíveis de tutela específica na via jurisdicional (direitos a prestações/status positivo dos direitos fundamentais)

  • Vanusa,

     

    quanto à eficácia das regras, abordada pela letra "d", entendo que, conquanto não tenha sido colocada a expressão "sempre", a redação da alternativa se encontra de forma imperativa (sua eficácia SERÁ plena), o que, por si só, smj, já mata a alternativa.

  • Alternativa "A": Incorreta, pois, na omissão legislativa é possível sim a obtenção de tutela jurisdicional. Afinal, como se sabe, o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna legal. Ademais, os princípios possuem normatividade e eficácia, podendo, portanto, ser aplicados diretamente, sem que para tanto haja a necessidade de uma regra (positivada) para a sua concretização.

    Alternativa "B": Incorreta. Isso porque os princípios prescrevem sim condutas a serem seguidas, tanto pelo legislativo como pelo judiciário. Tanto assim o é que diminuem a discricionariedade da atividade jurisdicional, trazendo segurança jurídica, e vinculam a atividade legislativa, de modo a fazer com que o legislativa, a par de não legislar contra os princípios, legisle em consonância com os princípios. Ainda, possuem eficácia positiva concreta, haja vista conferirem a possibilidade de se exigir judicialmente um direito subjetivo garantido exclusivamente por um princípio. Os princípios podem ser aplicados diretamente a um caso concreto, não sendo dependentes de uma regra para isso, o que lhes confere eficácia positiva concreta.

    Alternativa "C": CORRETA. Como já referido, os princípios possuem eficácia positiva, podendo ser aplicados diretamente a um caso concreto. Logo, havendo uma omissão legislativa ou inércia por parte da Administração, dada a sua eficácia positiva, podem sim conferir tutela espécifica na via jurisdicional, para o que não é necessária a previsão de regra anterior para tanto.

    Alternativa "D": Incorreta. Acredito que o erro de tal alternativa é considerar como de eficácia plena as regras, dando a entender que apenas estas possuem eficácia plena, enquanto que os princípios, a priori, não, pois, segundo o enunciado, reclamam uma atuação positiva do legislador. Princípios e regras são espécies do gênero norma (norma = princípios e regras). Os princípios também podem conferir eficácia plena a depender do caso concreto, do mesmo que as regras. O caso concreto que irá dizer se determinado princípio ou regra possuem eficácia plena na situação concreta apresentada. Logo, slavo melhor juízo, em que pese os princípios efetivamente determinarem uma atuação positiva do legislador e/ou regulamentadora da Administração, tal não significa que não terão eficácia plena, haja vista que, por possuírem eficácia positiva, podem ser aplicados diretamente a um caso concreto. Assim, tenho que a alternativa encontra-se incorreta ao dar a entender que princípios não possuem eficácia plena.

  • Quem não entendeu a questão, sugiro estudar Neoconstitucionalismo e as correntes hermenêuticas do substancialismo e procedimentalismo.

    O examinador desse concurso fez doutorado em hermenêutica. 

  •  a) havendo omissão legislativa, não é possível conferir-se tutela específica na via jurisdicional, operando o princípio apenas um vetor hermenêutico.

     b) os princípios não prescrevem condutas, mas veiculam opções axiológicas e, embora não possuam eficácia positiva concreta, operam eficácia negativa, impedindo que se legisle contra seu conteúdo.

     c) por possuírem os princípios eficácia positiva, podem conferir direito subjetivo ante a inércia do Estado-Legislador e do Estado-Administração e, portanto, conferir a tutela específica na via jurisdicional.

     d) considerando-se que as regras operam comandos objetivos e prescritivos, sua eficácia será plena, enquanto os princípios reclamarão uma atividade positiva do legislador ou, na ausência dela, ao menos a atividade regulamentadora do Estado-Administração, sob pena de diluição da normatividade do direito.

  • A questão, na minha opinião, ficou lacônica, uma vez que existem DIVERSOS entendimentos sobre o tema norma, regra e princípios.

     

    Há autores mais faceirinhos (neo-constitucionalistas, em regra) e há autores mais conversadores, que sequer podem ser chamados de positivistas.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Quanto às regras e princípios:

    a) INCORRETA. É possível a tutela específica na via jurisdicional quando houver omissão legislativa, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui eficácia plena, não sendo apenas um vetor hermenêutico.

    b) INCORRETA. O princípio é uma espécie de norma e possui eficácia positiva plena, podendo ser invocado sem necessidade de haver uma regra para que seja eficaz.

    c) CORRETA. Como visto, os princípios são espécies de normas e, portanto, possuem eficácia positiva plena.

    d) INCORRETA. Os princípios também podem possuir eficácia plena, com capacidade para estabelecer comandos positivos.

    Gabarito do professor: letra C.
  • A questão cobra o conhecimento do candidato das características das normas.

     

    Pense no sistema constitucional como um composto de normas. As normas, por sua vez, desdobram-se (ou são classificadas quanto a espécie) em princípios e regras.Logo NORMA é genero, da qual decorrem OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS. Em outras palavras as normas são formadas por princípios e regras.

    PRINCÍPIOS + REGRAS = NORMAS

    Assim, AS NORMAS (PRINCÍPIOS E REGRAS) possuem as seguintes caracteríscas:

    1) ambos dizem o que deve-ser;

    2)ambos podem ser formados por expressões deonticas basicas (ordem, permissão, proibição). Logo tanto os princípios como as regras podem conferir direitos subjetivos.

    3) São razões para juízos completos ainda que de tipo diferente. Isto pois, segundo Alexy as regras expressam um tudo ou nada, a grosso modo seria é permitido , não é permitido. Já os princípios são mandados de otimização e são usados para ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidadesjurídicas e fáticas existentes.

    Fonte: Direito Constitucional do Marcelo Novelino e Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.

  • A - O princípio da inafastabilidade da jurisdição torna possível a tutela jurisdicional diante da omissão legislativa. Sustenta isso, dentre outros, o mandado de injunção.
    .
    B - Tanto princípios quanto normas possuem eficácia positiva. No entanto, apresentam diferenças, uma das quais é que para a norma, de regra, há a subsunção de um fato da vida à hipótese sobre que ela dispõe, havendo, assim, sua integral aplicação (ou não). O princípio, pelo contrário, subsume-se a variadas situações concretas e jurídicas e permite aplicação ponderada quando houver conflito com algum outro princípio, no sentido de se aperfeiçoar a efetividade da tutela jurisdicional sem se afastar, por inteiro, nenhum dos princípios em embate.
    .
    C - Verdade, os comentários a letra A e C respaldam isso.
    .
    D - Há uma série de princípios que possui eficácia plena, prescindindo de atividade positiva do legislador ou do administrador. Exemplo disso é a própria inafastabilidade da jurisdição, aqui mencionada.

  • considerando-se que as regras operam comandos objetivos e prescritivos, sua eficácia será plena, enquanto os princípios reclamarão uma atividade positiva do legislador ou, na ausência dela, ao menos a atividade regulamentadora do Estado-Administração, sob pena de diluição da normatividade do direito.

    NEM SEMPRE: podem ser dotadas de eficácia plena, limitada ou contida.

  • a) INCORRETA. É possível a tutela específica na via jurisdicional quando houver omissão legislativa, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui eficácia plena, não sendo apenas um vetor hermenêutico.

    b) INCORRETA. O princípio é uma espécie de norma e possui eficácia positiva plena, podendo ser invocado sem necessidade de haver uma regra para que seja eficaz.

    c) CORRETA. Como visto, os princípios são espécies de normas e, portanto, possuem eficácia positiva plena.

    d) INCORRETA. Os princípios também podem possuir eficácia plena, com capacidade para estabelecer comandos positivos.